Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1062
299
RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA E OUTROS X NEURALVA RIBEIRO FARIAS - Fls. 98 - Proc. nº 844/2007 Vistos. Iniciada
a execução do título judicial constituído pela sentença condenatória de fls. 17/18, não se logrou êxito em localizar bens de
propriedade da devedora para garantia do Juízo da execução. Nos termos do que dispõe o Enunciado 75 do Fórum Permanente
de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, “a hipótese do § 4o, do artigo 53, da lei 9.099/95,
também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito como título para
futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor”. Ante o exposto, em razão
da não localização de bens de propriedade do devedor, JULGO EXTINTA a presente execução que ISAAC SOARES DA SILVA
e MARIA RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA movem em face de NEURAL RIBEIRO FARIAS, com fundamento no artigo 53, § 4o,
da Lei nº 9.099/95. Ao Contador, para elaboração de cálculo de atualização do valor do débito. Após, expeça-se em favor dos
credores certidão de seu crédito, intimando-se-os para retirar o documento. Na mesma oportunidade, deverão ser os exeqüentes
intimados de que, nos termos do item 30.2 do Provimento 1.679/2009, do E. Conselho Superior da Magistratura, os autos serão
destruídos findo o prazo de 90 dias contados da extinção da execução, facultando-lhe a retirada de documentos, o que, desde
já, autorizo. Comunique-se a extinção. P. R. I. S.B.d’Oeste, data supra. RENATA APARECIDA DE OLIVEIRA MILANI Juíza
Substituta RETIRAR CERTIDÃO DE CRÉDITO - ADV FABIOLA LURDES SCARPELIN OAB/SP 236362 - ADV MARI ANGELA
ANDRADE OAB/SP 88108 - ADV SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO OAB/SP 184497
533.01.2007.013208-5/000000-000 - nº ordem 1147/2007 - Declaratória (em geral) - - JOSÉ EDUARDO BELOFARDI X
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 117 - Ciência às partes de que, após o decurso do prazo de noventa dias, os
autos serão destruídos, facultando-lhes a retirada dos documentos que juntaram, cujo desentranhamento desde já autorizo.
Comunique-se a extinção. Int. - ADV PATRÍCIA PRADO OAB/SP 207874 - ADV ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI OAB/SP
153176
533.01.2007.014409-2/000000-000 - nº ordem 1264/2007 - Execução de Título Extrajudicial - - RODRIGO COGO X DAVID
VIEIRA FERRAZ DA CRUZ - Fls. 53 - Proc. 1264/07 Vistos. Ajuizada a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, após
a constrição legal em bens do executado, as partes celebraram acordo que foi homologado. Não obstante, o acordo não foi
cumprido, remanescendo crédito pendente de pagamento. O credor, por sua vez, não demonstrou interesse na adjudicação
do bem penhorado, requerendo a extinção da ação, não podendo subsistir a penhora de fls. 13, motivo pelo qual determino
seu levantamento. Providencie-se o necessário. Nos termos do que dispõe o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juízes
Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizado até o XIII Encontro, realizado em Campo Grande/
MS, em junho de 2003, “a hipótese do § 4o, do artigo 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial,
entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão de seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do
nome do executado no Cartório do Distribuidor”. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução que RODRIGO COGO
move em face de DAVID VIEIRA FERRAZ DA CRUZ, com fundamento no artigo 53, § 4o, da Lei nº 9.099/95. Ao Contador, para
elaboração de cálculo de atualização do valor do débito. Após, expeça-se em favor do credor certidão de seu crédito, intimandose-o para retirar o documento. Ciência ao exeqüente de que, após o decurso do prazo de noventa dias da extinção da execução,
os autos serão destruídos, facultando-se-lhe a retirada de documentos que juntou, cujo desentranhamento desde já autorizo. P.
R. I. C. S.B.d’Oeste, data supra. RENATA VAITKEVICIUS SANTO ANDRÉ VITAGLIANO Juíza de Direito RETIRAR CERTIDÃO
DE CRÉDITO - ADV ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO OAB/SP 217114
533.01.2008.003411-0/000000-000 - nº ordem 303/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C/C PERDAS E
DANOS - MARIANA DAMASCENO BRUM X ADR TURISMO LTDA - Fls. 76 - Sentença nº 1451/2011 registrada em 29/09/2011
no livro nº 129 às Fls. 34: Vistos. Homologo a desistência requerida a fls. 75 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação de Cobrança c.c. Perdas e Danos que MARIANA DAMASCENO BRUM move em face de ADR TURISMO LTDA, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência à autora de que, após o decurso do prazo limite de
noventa dias, os autos serão destruídos, facultando-lhe a retirada dos documentos que juntou, cujo desentranhamento autorizo.
Comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO OAB/SP 231996
533.01.2008.006319-4/000000-000 - nº ordem 737/2008 - Reparação de Danos (em geral) - - ELVIS SANTIAGO SARTORI X
RUBEM DA SILVA - Fls. 138 - Arbitro os honorários advocatícios da subscritora da petição de fls. 136 em R$202,75. Expeça-se
certidão. Após, procedam-se à destruição dos autos, comunicando-se a extinção. - ADV DANIELA JACOBINI BUSSAB OAB/SP
231891
533.01.2009.004681-9/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - BÓIA COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA EPP X ADÃO MARCOS R SILVA - Fls. 29 - Sentença nº 583/2011 registrada
em 04/05/2011 no livro nº 124 às Fls. 49: Ante o exposto, em razão da ausência de bens penhoráveis de propriedade da
devedora, JULGO EXTINTA a presente execução que BOIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CAMINHÕES E MÁQAUINAS LTDA
EPP move em face de ADÃO MARCOS R SILVA, com fundamento no artigo 53, § 4o, da Lei nº 9.099/95. RETIRAR CERTIDÃO
DE CRÉDITO - ADV ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO OAB/SP 217114
533.01.2009.005490-6/000000-000 - nº ordem 517/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Obrig Fazer com Ped Tut Antec
c.c. Reparação de Danos - GISELA APARECIDA TADEU MANOEL X A TELECOM S A TELEFÔNICA - Fls. 136 - Fls.132/1135.
Proceda à serventia a regularização da movimentação processual junto ao Sistema Operacional, excluindo, se o caso, a
movimentação inserida equivocadamente. Int. - ADV ALEX NIURI SILVEIRA SILVA OAB/SP 271869 - ADV EDUARDO LUIZ
BROCK OAB/SP 91311 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
533.01.2009.008870-3/000000-000 - nº ordem 894/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - ADALGISA GOMES ROMANO
X CELIA APARECIDA EUZEBIO - Fls. 44 - Proc. 894/09 Vistos. A medida pretendida pela exeqüente já foi levada à efeito a
fls. 32, deixando a executada de comparecer à audiência. Desta forma, ante a não localização de bens passíveis de penhora
de propriedade da executada, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial que ADALGISA GOMES
ROMANO move em face de CELIA APARECIDA EUZÉBIO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Ciência à
exeqüente de que, após o decurso do prazo de noventa dias da extinção da execução, os autos serão destruídos, facultando-lhe
a retirada dos documentos que juntou, cujo desentranhamento desde já autorizo. Comunique-se a extinção. P. R. I. S.B.d’Oeste,
data supra. MARCELA FILUS COELHO Juíza Substituta - ADV MARICEL PREZZOTTO ELIAS DE CARVALHO OAB/SP 172812
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º