Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
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CASTRO e DANIELLE CARVALHO RIBEIRO Réu: MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. Vistos. Trata-se de
ação de repetição de indébito na qual os requerentes pretendem a restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) paga à ré em razão da intermediação da venda de imóvel, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Relatam, em síntese, que em 09 de novembro de 2009 firmaram promessa de compra e venda do imóvel nº 35
do Condomínio Village Si Satore, localizado na Rua Miguel Vaiano, 75, Bairro Campestre, nesta cidade, com a MRV Engenharia
e Participações S/A. Celebraram, em 30 de novembro de 2009, instrumento particular de intermediação de compra e venda
com a ré, efetuando pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de um total de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e
quarenta reais) devidos a título de comissão, além da quantia R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) em razão da confecção do
contrato de compra e venda e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelos serviços prestados pelo despachante da imobiliária.
Entregaram os documentos exigidos para pré-análise da proposta de financiamento do valor do imóvel, que foi aprovada pelo
despachante da empresa ré. Encaminhados os documentos à Caixa Econômica Federal, o financiamento não foi aprovado, em
razão da existência de restrições junto ao SERASA em nome de Danielle Carvalho Ribeiro, as quais não eram de conhecimento
dos autores e não foram identificadas na pré-análise realizada pelo despachante da ré. A compra do imóvel não foi concluída.
Em contestação, a ré alega, em suma, que foi contratada para intermediar a compra e venda do imóvel, negócio que fora
concluído, revelando-se indevida, portanto, a restituição de valores. Acrescenta que cabia aos autores informar ao despachante
a existência de restrições à obtenção de crédito. Subsidiariamente, pleiteia, em caso de procedência, que a condenação seja
fixada em apenas metade dos valores pagos, em razão dos gastos que teve em razão dos serviços prestados. Sustenta, por
fim, ser indevida sua responsabilização por danos morais. No mais, dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei
9.099/95. Tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em audiência, passo a decidir. O pedido é improcedente.
Com efeito, restou comprovado nos autos que houve a celebração de promessa compra e venda do imóvel entre os autores e a
empresa MRV Engenharia e Participações S/A (fls. 08/19), negócio este celebrado em 05 de novembro de 2009. E os autores,
consoante o documento de fls. 19, firmado em 30 de novembro de 2009, comprometeram-se a pagar à ré o valor de R$ 6.480,00
(seis mil, quatrocentos e oitenta reais), a título de comissão pela intermediação, negócio no qual constou, expressamente,
cláusula de irretratabilidade. Inclusive, subscreveram formulário destinado à pré-análise do direito à financiamento, no qual não
indicaram, como deveriam, a existência de restrições ao crédito (fls. 27). Assim, não há como se acolher a pretensão dos autores.
Estabelece o artigo 725 do Código Civil que a comissão de corretagem é devida com a obtenção do resultado a que se destina
a mediação, do que se infere que é devida a comissão mesmo que a promessa de compra e venda tenha sido posteriormente
desfeita, ressalvando-se que tal evento ocorreu, no presente caso, quase um ano depois da conclusão do negócio. Os serviços
para os quais a ré foi contratada, de intermediação entre as partes, foram prestados, uma vez que o negócio foi realizado, apesar
de posteriormente desfeito, devendo, assim, ser a ré remunerada, porquanto os motivos que levaram à resolução não lhe dizem
respeito. Nesse sentido: “INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO - Corretagem - Celebração entre vendedor e comprador de recibo de
sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de arrependimento - Concretização do negócio que impõe ao comprador
o pagamento da , comissão, ainda que tenha desistido da aquisição, celebrando distrato com o vendedor que o aceitou. Ementa
Oficial: O serviço de corretagem somente se tem como aperfeiçoado quando o negócio imobiliário se concretiza, posto que o risco
é da sua essência. Celebrado entre vendedor e comprador recibo de sinal e princípio de pagamento, com cláusula vedatória de
arrependimento, tem-se que, naquele momento, no que toca aos serviços de intermediação prestados pela empresa corretora,
o negócio terminou, sendo devida a comissão respectiva, que não pode ser afastada ao argumento de que o comprador, a
quem fora atribuído o ônus da corretagem, desistira da aquisição, celebrando distrato com o vendedor, que a aceitou.” (REsp
71.708 - SP - 4.ª T. - j. 09.11.1999 - rel. Min. Aldir Passarinho Júnior - DJU 13.12.1999). “MEDIAÇÃO - Cerceamento de defesa
- Inocorrência. A comissão de corretagem é devida uma vez cumprida a tarefa de aproximar as partes, que celebram o negócio
jurídico, pouco importando a circunstância de ter sido depois rescindido. Preliminar rejeitada. Recurso não provido” (2º TAC/SP
- AC nº 580.798.00/8 - Rel. Juiz Jesus Lofrano - 9ª Câm. - j. 27.10.99). Ademais, muito embora sustentem os autores que houve
falhas na pré-análise do financiamento feita pela empresa contratada para tal finalidade pela ré, verifica-se que subscreveram
documento no qual se quedaram silentes quanto à existência de inscrição dos dados da autora em cadastro de inadimplentes,
fato que levou à pré-aprovação de seu crédito, não podendo, assim, imputar à empresa qualquer conduta ilícita, já que o erro
foi ocasionado por sua própria desídia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por GUSTAVO
PACHECO DE CASTRO e DANIELLE CARVALHO RIBEIRO contra MENDES ORTEGA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA.,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, o recorrente
deverá efetuar o recolhimento do preparo (incluindo as custas iniciais e também a taxa de apelação), no prazo de 48 horas, sob
pena de deserção. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
(art. 55, Lei 9099/95). Preparo: a) taxa judiciária inicial de 1% do valor da causa, respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s
(correspondentes a R$ 87,25) - a recolher: R$ 87,25; b) taxa judiciária de apelação de 2% do valor da condenação ou sobre o
valor da causa, quando inexistir condenação em dinheiro, também respeitado o mínimo de 05 (cinco) UFESP’s (correspondentes
a R$ 87,25) - a recolher: R$ 87,25; c) dispensado o porte de remessa e retorno. P. R. I. C. Sorocaba, 12 de setembro de 2.011.
LEONARDO GUILHERME WIDMANN Juiz Substituto - ADV ALEXANDRE MONALDO PEGAS OAB/SP 150101
Centimetragem justiça
2ª Vara do Juizado Especial Cível
CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Sorocaba - Comarca de Sorocaba
JUIZ: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS
CONF-48
602.01.1996.035549-9/000000-000 - nº ordem 24/1996 - Condenação em Dinheiro - CLAUDIO SOARES X UNITEL
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA - Fls. 166 - Proc. 24/1996 Vistos. 1 - Proceda-se à penhora de
ativos financeiros, por meio de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, em nome do executado, observando-se: a) Nome: UNITEL
ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO DE TELEFONES LTDA.; b) CNPJ: 71.883.136/0001-35; c) Valor: R$ 7.665,73 (FLS. 165).
Em caso de bloqueio integral, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se
desde logo o executado, do prazo de 15 dias para embargos. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de embargos,
fica autorizado, o levantamento do valor em favor da parte exequente. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º