Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1041
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regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os
sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de
juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais
reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência
do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com
poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a
redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s)
que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante
da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora
deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar
eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de
diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos
conclusos imediatamente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP)
Processo 0402184-07.1997.8.26.0053 (053.97.402184-9) - Procedimento Ordinário - Anibal dos Santos Araujo e outros Serviço Funerário do Municipio de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Tratando-se de depósito judicial efetuado pelo E.
Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC n. 62/2009, ciência dos autos pela parte executada pelo prazo de 10(dez) dias, bem como
ciência da r. Decisão de fls.1476/1477.Nada Mais. São Paulo, 12 de setembro de 2011. Eu, ___, SILVIA DE SOUZA SILVA,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/SP), MARIA DA ANUNCIACAO BRANCO (OAB
53268/SP), CRISTIANE DE FREITAS (OAB 138070/SP)
Processo 0402445-35.1998.8.26.0053 (053.98.402445-9) - Outros Feitos não Especificados - Tereza dos Santos Faria Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 8854/05 V I S T O S. 1. Para levantamento do depósito
judicial, efetuado pelo E. Tribunal de Justiça (DEPRE) - EC nº62/2009, considerando o lapso temporal transcorrido desde a
propositura da presente ação, por primeiro, o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a
incidência de quaisquer das hipóteses de extinção de mandato prevista nos incisos I (pela revogação), II (pela morte ou interdição),
III (pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes) e IV (pelo término do prazo ou pela conclusão do
negócio) do artigo 682 do Código Civil. 2. Se positiva para o(s) autor(es), deverá o D. Advogado proceder imediatamente à
regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, promover a habilitação do espólio ou de todos os
sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código de Processo Civil), sob pena de suspensão dos
futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores, atualizados pela correção monetária e acrescidos de
juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3. Se negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e eventuais
reclamações, deverão os exequentes, se representados por procuradores distintos, peticionar em conjunto, apresentando
demonstrativo do valor referente ao seu crédito(principal e juros). 4.Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência
do valor com rendimento PRO-RATA (CSM 2363/2006), para a(s) respectivas(s) conta(s) bancária(s) do(s) advogado(s), com
poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil, nos termos do item 24, capítulo VIII, do Tomo I, das NSCGJ, com a
redação dada pelo Provimento CG nº 37/2007. Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s)
que efetuar(em) o levantamento do mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante
da ação. No caso de sociedade de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 5. Na mesma oportunidade, a parte autora
deverá, ainda, se manifestar sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar
eventuais saldos. 6. Para tais providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de
diligência que o D. Advogado tenha de realizar. 7. Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos
conclusos imediatamente. Int. - ADV: MARIA HELENA MARQUES BRACEIRO DANELUZZI (OAB 90976/SP), WAGNER GIRON
DE LA TORRE (OAB 91971/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0402543-88.1996.8.26.0053 (053.96.402543-9) - Procedimento Ordinário - Construtora Passarelli Ltda Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Execução nº 969/05 V I S T O S. 1.) Para levantamento
do depósito do DEPRE (EC nº62/2009), considerando o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação, por primeiro,
o I. Advogado, Mandatário que é, deverá informar se, para o(s) autor(es), houve a incidência de quaisquer das hipóteses de
extinção de mandato previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 682 do Código Civil. 2.) Se positiva para qualquer autor, deverá
o D. Advogado proceder imediatamente à regularização da representação processual. Na hipótese de falecimento, deverá
promover a habilitação do espólio ou de todos os sucessores, se inexistente inventário ou arrolamento (artigo 43 do Código
de Processo Civil), sob pena de suspensão dos futuros levantamentos dos depósitos judiciais e de restituição dos valores,
atualizados pela correção monetária e acrescidos de juros de mora indevidamente levantados após a data do óbito. 3.) Se
negativa, a fim de evitar possíveis transtornos e impugnações, deverão os exeqüentes, se representados por procuradores
distintos, peticionar em conjunto, apresentando demonstrativo do valor referente aos seus créditos (principal e juros). 4.) Para
a hipótese de cessão de crédito parcial, cedente e cessionário deverão indicar os valores decorrentes da divisão do crédito,
inclusive para a parte reservada ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão.
5.) Ainda para a cessão civil, sendo o crédito alimentar e pago, pelo DEPRE, com a prioridade IDOSO/ENFERMO (parágrafo
6º do artigo 97 do ADCT), o valor da parte do cessionário não poderá ser levantado, devendo o crédito retornar à conta judicial
do TJ/SP, em razão do disposto no parágrafo 13 do artigo 100 da CF. Quanto à parte do crédito reservada ao pagamento
de honorários advocatícios contratuais, se prevista no contrato civil da cessão ou se apresentado o contrato de prestação
de serviços advocatícios (artigo 22, parágrafo 4º, da Lei Federal nº8.906/94), permanecerá nos autos à disposição do autorcedente/Advogado. 6.) Em havendo interesse, pode ser requerida a transferência do valor para a(s) respectivas(s) conta(s)
bancária(s) do(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, no Banco do Brasil (Item 24, capítulo VIII, do Tomo I,
das NSCGJ). Para tanto, deverá, ainda, haver a indicação do nº do CPF do(s) advogado(s) que efetuar(em) o levantamento do
mandado ou para cuja conta for(em) transferido(s) o(s) valor(es) e, também, do encabeçante da ação. No caso de sociedade
de advogados, deverá ser indicado o nº do CNPJ. 7.) Na mesma oportunidade, a parte autora deverá, ainda, se manifestar
sobre a extinção da execução (artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil) ou apontar eventual insuficiência. 8.) Para tais
providências, concedo o prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser ampliado, na dependência de diligência que o D. Advogado
tenha a realizar. 9.) Decorrido o prazo do Item 8, dê-se ciência dos autos à parte executada, para se manifestar, pelo prazo
de 10 (dez) dias. 10.) Apresentada impugnação, pela executada, para o depósito do DEPRE, dê-se ciência dos autos à parte
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias. 11.) Cumpridas todas as determinações dos itens anteriores, tornem os autos conclusos
imediatamente. Int. - ADV: MARIANA BEATRIZ TADEU DE OLIVEIRA (OAB 257944/SP), ELIANA MARTA KINCHIM CORDEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º