Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1025
1110
CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/
SP)
Processo 0755483-04.2005.8.26.0000 (000.05.755483-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ROBERTO MARINHO
DYONISIO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95. DECIDO. O conflito de Competência de n. 48.177/SP oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da
lavra do ministro Francisco Falcão determinou o sobrestamento dos feitos referentes a matéria discutida nestes autos. Contudo,
considerado a decisão tomada em 14.09.2005 com referencia aos Conflitos de Competência de n. 47731, 48106 e 48177, tendo
por Relator o ministro Teori Albino Zavascki, que revogou a decisão anterior tomada pelo Ministro Francisco Falcão no CC
48.177, foi retomado o regular andamento dos feitos já propostos. A questão dispensa a necessidade de contestação, já que
existem hoje mais de quarenta mil ações perante o Juizado Central da Capital, sendo por demais conhecida a tese de defesa.
É verdade que tais ações foram majoritariamente dirigidas contra a concessionária de telefonia fixa, mas a discussão, por sua
natureza, é a mesma em relação à empresa de telefonia celular. O artigo 13 da Lei n. 9.099/95 admite o principio de que não
há nulidade sem prejuízo, sendo certo que nenhum prejuízo será acarretado a ré diante do julgamento direto de improcedência.
O processo pode ser julgado prematuramente, na medida em que “O caso é de autentica improcedência prima facie, a qual
decorre da ostensiva inidoneidade teórica dos fatos descritos para produzirem a conseqüência jurídica pretendida (artigo 295,
parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil), porque o Juiz percebe que o autor, ainda quando provasse plenamente
os fatos narrados, jamais lograria acolhimento para o seu pedido” (CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo
Civil, vol. III/246, n.168.4, Rio de Janeiro, Editora Forense, 4ª ed.,1993)(JTJ Lex 203/85). Tal possibilidade foi consagrada na
recente Lei Federal n. 11.277, de 07.02.06, que acrescenta o artigo 285-A ao Código de Processo civil. Além disso, o parecer da
Egrégia Corregedoria Geral de justiça proferido no Processo SJE- 804/04 também respalda o referido procedimento em razão
da excepcionalidade do volume de demanda representado por essa questão. Considerando a falta de previsão legal quanto a
possibilidade de replica, temos que o feito comporta imediato julgamento. Quanto a eventual inépcia da inicial, falta de pedido
certo e determinado, impossibilidade jurídica do pedido e falta de pressupostos à constituição válida do processo. Inicialmente,
temos que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei n° 9.009/95, apresentando elementos da ação de forma
inteligível, sendo que o acolhimento ou não do pedido é matéria de mérito que será a seguir apreciada. Também é pacifica a
possibilidade de instrução do processo até a audiência final, a qual neste caso foi dispensada, por envolver a causa de matéria
meramente de direito, nos exatos termos do artigo 33 da mesma lei. Quanto a alegada incompetência da Justiça Estadual e
dos Juizados Especiais Cíveis. Também não comungo da tese de que estaria caracterizado o litisconsórcio passivo necessário
envolvendo a agência reguladora estatal - ANATEL - o que deslocaria a competência do processo para a Justiça Federal. A
relação que envolve as partes tem caráter consumerista, o que autoriza o consumidor a acionar diretamente o prestador de
serviços. Obviamente este em sua defesa pode alegar a imposição estatal, mas não há necessidade da agencia compor a
lide, já que a relação contratual se estabelece entre a concessionária de serviço publico e o usuário, não se podendo impor o
litisconsórcio que a lei não exige expressamente. Já adentrando ao mérito, quanto a natureza da assinatura telefônica. O valor
cobrado a titulo de assinatura mensal decorre da disponibilização dos serviços de telefonia por número próprio a determinado
usuário, o qual terá a possibilidade de realizar e receber chamadas, havendo cobrança especifica dos pulsos apenas contra
quem teve a iniciativa da ligação. Não é difícil, contudo, perceber que apenas para disponibilizar a linha a concessionária incorre
em custos. Em outras palavras, ainda que o hipotético consumidor não realizasse ou recebesse ligações, a ré ainda teria custos
para manter o sistema informatizado que permitiria chamadas. A assinatura inclui franquia de um mínimo de pulsos, equiparandose à taxa básica que outras concessionárias de serviço público (fornecimento de água e energia elétrica, por exemplo) cobram
em relação ao serviço que prestam. Também não vejo como dar natureza tributária ao valor da assinatura, mas essa nem tem
sido a argumentação dos consumidores que procuram a isenção da assinatura e eventual repetição de indébito por ações como
a presente. Na verdade, a tese da presente ação é a de que não haveria efetivo serviço prestado em contrapartida a cobrança
da assinatura, o que se refuta, conforme antes exposto. Quanto a ilegalidade. Portanto, não vislumbro ilegalidade na cobrança
combatida. A imposição do valor mensal de assinatura, consta do contrato ao qual aderiu o consumidor, cumprindo a obrigação
de prestar informação adequada e clara conforme prevê o artigo 6°, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90),
possuindo inclusive caráter histórico, por já vir sendo praticada há longos anos no sistema. Também afasto a alegação de que
se estaria cobrando por serviço não prestado, o que se justificaria a aplicação do artigo 51, IV, da mesma lei, porque vislumbro
que a disponibilização de ramal telefônico importa em efetiva prestação de serviço. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise
da legalidade ou não da cobrança, o que é a matéria que se expõe neste julgado. Quanto a intervenção do Estado no domínio
econômico e suas limitações. Por fim, vale dizer que com a privatização de serviços que antes eram prestados por empresas
administradas pelo Estado, coube a este a função de regular a atuação das prestadoras de serviço inclusive em relação aos
custos impostos contra os consumidores. Assim, não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobe o valor da assinatura, ainda
mais diante da limitação instrutória prevista nos juizados Especiais Cíveis, mas apenas sobre a possibilidade legal de referida
cobrança. Como ficou patente que as empresas têm custos para manutenção de um sistema, não se enganem os consumidores
quanto a eventual isenção concedida no valor da assinatura. Os custos das prestadoras de serviço, se não puderem mais ser
canalizadas para o item específico, deverão ser repassados para outros itens, mantendo na prática o mesmo valor final antes
cobrado nas contas, sob pena da caracterização do desequilíbrio dos contratos de privatização e falência de todo o sistema.
Assim, antes de uma decisão meramente passional, cabe a análise legal que se põe a juízo, não só da controvérsia trazida
mas de suas conseqüências, o que indubitavelmente leva a conclusão de que a assinatura é mesmo devida. Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente,
considerando sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do
valor atribuído à causa (código da Receita 230- 6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a cinco UFESPs, bem
como o valor do porte de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do provimento 833/2004 do
CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). P.R.I. - ADV: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO (OAB 162813/
SP)
Processo 0755487-41.2005.8.26.0000 (000.05.755487-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - SABASTIAO BONIFACIO
DA COSTA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da lei 9.099/95. DECIDO. O conflito de Competência de n. 48.177/SP oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da
lavra do ministro Francisco Falcão determinou o sobrestamento dos feitos referentes a matéria discutida nestes autos. Contudo,
considerado a decisão tomada em 14.09.2005 com referencia aos Conflitos de Competência de n. 47731, 48106 e 48177, tendo
por Relator o ministro Teori Albino Zavascki, que revogou a decisão anterior tomada pelo Ministro Francisco Falcão no CC
48.177, foi retomado o regular andamento dos feitos já propostos. A questão dispensa a necessidade de contestação, já que
existem hoje mais de quarenta mil ações perante o Juizado Central da Capital, sendo por demais conhecida a tese de defesa.
É verdade que tais ações foram majoritariamente dirigidas contra a concessionária de telefonia fixa, mas a discussão, por sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º