Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
1035
SILVA OAB/SP 150793 - ADV DARIO BRAZ DA SILVA NETO OAB/SP 254878
315.01.2011.001725-4/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Divórcio (ordinário) - M. I. C. C. X V. C. - Fls. 83 - “Manifeste-se o
patrono da autora sobre o a.r. infrutífero de fls. 81 (Não existe o número)”. - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/
SP 139591
315.01.2011.001725-4/000000-000 - nº ordem 814/2011 - Divórcio (ordinário) - M. I. C. C. X V. C. - VISTOS. Fls. 87/128.
Mantenho a decisão de indeferimento da fixação de alimentos provisionais para a requerente, de forma liminar. Conforme
relatado na petição inicial, as partes estão separadas de fato desde os idos de 2006 e, de lá para cá, a autora vem arcando,
sozinha, com suas despesas, o que torna inviável fixação de alimentos somente agora, e ainda de forma liminar, mais de cinco
anos após a separação de fato. Além disso, pelos documentos de fls. 126/128 a autora deve ter exercido atividade laborativa
porque estava recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença até abril de 2011, quando este foi cessado porque a
perícia do instituto autárquico revelou que não houve constatação de incapacidade para o trabalho. Por tais motivos, mantenho
a decisão de indeferimento do pedido liminar de fixação de alimentos para a requerente, aguardando-se citação do réu e
realização de audiência de conciliação já marcada. Intime-se. - ADV EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCCI OAB/SP 139591
315.01.2011.001733-2/000000-000 - nº ordem 823/2011 - Interdição - VITORINO ANICETE DE OLIVEIRA X MARIA DE
SOUZA FRANCO OLIVEIRA - V i s t o s, Ante o teor do documento de fls. 18 e 24, nomeio o requerente, Vitorino Anicete de
Oliveira, para exercer a Curatela Provisória de Maria de Souza Franco Oliveira, lavrando-se o respectivo termo.= Designo
interrogatório para o dia 24/08/2011, às 16:00h , fluindo dessa data o prazo para eventual oferecimento de impugnação, cinco
dias. CITE-SE. Ao setor social para realização de relatório, informando, inclusive, sobre a existência de bens em nome da
requerente e do interditando. - ADV PAULO ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2011.001733-2/000000-000 - nº ordem 823/2011 - Interdição - VITORINO ANICETE DE OLIVEIRA X MARIA DE
SOUZA FRANCO OLIVEIRA - Vistos, Defiro a gratuidade processual ao requerente, anotando-se.Intimem-se. - ADV PAULO
ANTONIO CESAR OAB/SP 250873
315.01.2011.001774-0/000000-000 - nº ordem 833/2011 - Embargos à Execução - JOAO BATISTA QUESSADA X COMERCIAL
E TRANSPORTADORA LUIZINHO LTDA - Fls. 06 - Processo nº 833/2011 Vistos. Defiro a prorrogação do prazo previsto no
despacho de fls. 04, por mais cinco dias. Intimem-se. Laranjal Paulista, 21/7/2011. Eliane Cristina Cinto Juíza de Direito - ADV
ANUAR FADLO ADAD OAB/SP 190583 - ADV CARLOS ROSSETO JUNIOR OAB/SP 118908 - ADV MARCELO JOSÉ NALIO
GROSSI OAB/SP 248233
315.01.2011.001791-9/000000-000 - nº ordem 837/2011 - Execução de Alimentos - G. A. V. X S. A. V. - Manifeste-se o
requerente sobre o pagamento acostado aos autos. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915 - ADV VALERIA BUFANI OAB/
SP 121489 - ADV PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA OAB/SP 300831
315.01.2011.001816-8/000000-000 - nº ordem 850/2011 - Divórcio Consensual - P. D. L. S. M. E OUTROS - VISTOS. Indefiro
aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, pois pelos relatos contidos na petição inicial percebe-se que os mesmos possuem
condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. O valor da causa também deve ser adequado ao
valor dos bens que estão sendo partilhados. Assim, no prazo da emenda, adequando-se o valor da causa, recolham os autores
as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se e cumpra-se. - ADV VALDEMAR ANTONIO MARSON
OAB/SP 32269 - ADV LUIS GUSTAVO MENDES ARRUDA OAB/SP 217649
315.01.2011.001840-2/000000-000 - nº ordem 857/2011 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - R. D.
S. X J. R. G. - Vistos. 1 - Defiro à autora RAISSA DE SOUZA os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Indefiro o pedido
de fixação de alimentos provisórios, pois não há elementos seguros ou convincentes para se afirmar com certa convicção que
a autora é filha do réu. Assim, por ora, indefiro o pedido de fixação dos alimentos provisórios. 3 - Cite-se e intime-se o réu
JOSÉ RINALDO GAVA, ficando o mesmo advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV PAULO ANTONIO
CESAR OAB/SP 250873
315.01.2011.001852-1/000000-000 - nº ordem 867/2011 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. D. G. E OUTROS
- Fls. 13 - VISTOS. CESAR AUGUSTO DE GOIS e LEILA CRISTINA DO CARMO ingressaram com o presente pedido de
Conversão de Separação em Divórcio. O pedido foi processado na forma legal, opinando o representante do Ministério Público
pelo deferimento (fls. 12). É o relatório. D E C I D O, A presente pretensão merece acolhida, posto que presentes os requisitos
legais, e a recente alteração do artigo 226, em seu parágrafo 6º da Constituição Federal permite a decretação do divorcio
até mesmo sem prévia separação judicial. Pelo exposto, com fundamento no § 6º, do art. 226, da Constituição Federal, e art.
1.580, do Código Civil, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação judicial dos requerentes CESAR AUGUSTO DE GOIS e LEILA
CRISTINA DO CARMO, declarando dissolvido o casamento civil deles. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde
já o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Arbitro
os honorários advocatícios do advogado nomeado às partes em 100% do valor constante da Tabela do Convênio. Expeça-se
certidão. Após, ao arquivo. P. R. I. C. - ADV JOEL JOAO RUBERTI OAB/SP 55915
315.01.2011.001855-0/000000-000 - nº ordem 870/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JANDIRA FERNANDES X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 22 - V i s t o s, Considerando a natureza da ação; considerando, ainda, os
documentos juntados com a inicial, concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 128,
da Lei nº 8.213/91, e da Lei nº 1060/50. Promova a serventia às anotações na autuação.= Requisite-se o procedimento que
tramitou na esfera administrativa, se requerido.= Depreque-se a citação do INSS, nos termos legais.= - ADV EDVALDO LUIZ
FRANCISCO OAB/SP 99148 - ADV CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES OAB/SP 156616
315.01.2011.001856-2/000000-000 - nº ordem 871/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DE RESTABELECIMENTO
DE BENEFICIO - VILMA DE SOUSA MINER BEZERRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 22 - V i s t o s,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º