Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 996
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17 de junho de 2011, a seguir transcrita, a qual declarou a Interdição de OSVALDO CORREIA DO NASCIMENTO, tendo sido
nomeado como curador LEONARDO CORREIA DO NASCIMENTO. Sentença (em breve relato): “Proc. 00602/2011. ...DECRETO
a interdição de OSVALDO CORREIA DO NASCIMENTO, nomeando-lhe curador o requerente sob compromisso...”. Para que
a referida sentença, produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa
alegar ignorância, manda expedir o presente edital que será devidamente afixado no local de costume, e por cópia publicado
na imprensa, por (03) três vezes, com intervalo de 10 dias na forma da Lei. Nada mais. Dado e passado nesta comarca de
Araraquara, aos 14 de julho de 2011.
Carlos Alberto M. S. M. Violante
Juiz de Direito
ARARAQUARA, SP
2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE ARARAQUARA, SP
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS ALBERTO M.S.M. VIOLANTE
Proc. 01387/2011 - EDITAL DE CITAÇÃO DE JAVIER IVARS E IVARS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Dr. Marco Aurélio Bortolin, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões e Cartório respectivo, na forma da
lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório respectivo
se processam uns autos de Divórcio (ordinário) promovido por SIMONE MARIA DE OLIVEIRA contra JAVIER IVARS E IVARS,
Proc. 01387/2011, no valor de R$.545,00, onde alega a autora em síntese que: “...casaram-se em julho/2008, sob o regime
de separação de bens; encontram-se separados de fato há tempos, sendo inviável a reconciliação; por disporem de meios
próprios de subsistência, não deverão ter alimentos fixados em seu favor; não há filhos comuns ou patrimônio amealhado.... E
constando dos autos que o requerido encontra-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente com o prazo de 20 dias,
para CITAÇÃO de JAVIER IVARS E IVARS, espanhol, natural de Calpe (Alicante), na Espanha, nascido aos 15/09/1968, filho de
Antonio Ivars e Ivars e de Josefa Ivars e Ivars, pelo inteiro teor da petição inicial e para os termos da ação até final sentença,
podendo se quiser apresentar sua defesa, dentro do prazo de 15 DIAS, sob pena de não o fazendo serem aceitos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo autor(es). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, é expedido o presente, que será devidamente afixado e publicado, na forma da lei. Dado e passado nesta comarca
de Araraquara, aos 14 de julho de 2011.
Marco Aurélio Bortolin
Juiz de Direito
Foro Distrital de Américo Brasiliense
EDITAIS
FORO DO INTERIOR
CÍVEL E COMERCIAL
AMÉRICO BRASILIENSE
PRIMEIRA VARA JUDICIAL
Ação: Interdição
Partes: Rita de Cassia Nunes contra Livia Maria Nunes da Cunha
Edital de Publicação de Sentença Declaratória para Interdição de
“Livia Maria Nunes da Cunha”
Processo 181/2010.
A Doutora MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI, Meritíssima Juíza de Direito da Primeira Vara Judicial do Foro
Distrital de Américo Brasiliense, Comarca de Araraquara, Estado de São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto este edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos do Processo número
020.01.2010.000605-0 Número de Ordem 181/2010, de Interdição, requerida por Rita de Cassia Nunes em face de Livia Maria
Nunes da Cunha, que se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo às provas constantes dos autos,
por sentença proferida aos 04 de maio de 2011, em seguida transcrita, declarou a interdição de Livia Maria Nunes da Cunha.
SENTENÇA: DECIDO. A ação é procedente. A perícia médica realizada deixa patente que a interditanda está absolutamente
incapacitada para exercer os atos da vida civil, por apresentar Transtorno esquizoafetivo tipo misto. Tal quadro autoriza o
acolhimento da pretensão deduzida pelo requerente. Ante o exposto, decreto a interdição de LIVIA MARIA NUNES DA CUNHA,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em geral. Nomeio-lhe curadora a requerente
RITA DE CASSIA NUNES, mediante compromisso nos autos, ficando ela dispensada de especificar bens em hipoteca, diante
da inexistência de patrimônio pertencente ao interditando, passível de administração, com exceção do benefício previdenciário,
que, entretanto, não é suficiente para ensejar mais do que a subsistência do interditando. Em obediência ao disposto no artigo
1.184, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa Oficial por três vezes,
com intervalo de 10 dias para cada publicação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I..” Para que a referida sentença
produza os seus devidos e legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda
expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e, por cópia publicada pela imprensa, com intervalo de 10 (dez)
dias, na forma da Lei. Nada Mais. Dado e passado nesta cidade de Américo Brasiliense-SP, aos 15 de julho de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º