Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 995
2135
CONTAR DESTA PUBLICAÇÃO. - ADV MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO OAB/SP 198016 - ADV PEDRO PAULO OSORIO
NEGRINI OAB/SP 14452
602.01.2004.046511-4/000000-000 - nº ordem 1168/2005 - Condenação em Dinheiro - CECILIA AUGUSTA SILVEIRA X
ITAU SEGUROS S/A - Autos desarquivados e com vista fora do cartório, pelo prazo legal. - ADV MARCO ANTONIO PÓVOA
SPOSITO OAB/SP 198016 - ADV JURANDIR ALIAGA FILHO OAB/SP 224790 - ADV ANTONIETA APARECIDA CRISAFULLI
OAB/SP 104405 - ADV LUIZ BERNARDO ALVAREZ OAB/SP 107997 - ADV PEDRO PAULO OSORIO NEGRINI OAB/SP 14452
- ADV ELIO MOSQUIM OAB/SP 221363 - ADV REINALDO HIROSHI KANDA OAB/SP 236169 - ADV REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
602.01.2005.000410-7/000000-000 - nº ordem 1604/2005 - Execução de Título Extrajudicial - STAR TINTAS LTDA ME X
SPORT CAR SOROCABA LTDA E OUTROS - Fls. 76 - Proc. n.º 4333/04 Fls. 75: Defiro o prazo de trinta dias. Decorrido o
prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI OAB/SP
174542 - ADV JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO OAB/SP 174547 - ADV MARCUS PEREIRA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/SP 227011 - ADV EDUARDO MENEGHINI FILHO OAB/SP 235524 - ADV JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO OAB/
SP 174547
602.01.2005.034308-1/000000-000 - nº ordem 4540/2005 - Condenação em Dinheiro - HESSEL REPRESENTACOES
COMERCIAIS X JOSE CARLOS SORIO - Fls. 70 - Autos em cartório e com vista fora do cartório, pelo prazo legal. - ADV JOSÉ
ROBERTO FIERI OAB/SP 220402
602.01.2005.034666-1/000000-000 - nº ordem 4586/2005 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARCELO RAMOS ME
X FRANCIS MARI RIBEIRO DA SILVA TAVARES E OUTROS - Fls. 174 - Proc. n.º 2918/05 Publique-se a decisão de fls. 155,
observando-se que caso haja saldo remanescente, o exequente deverá comprovar o alegado, com base no cálculo anteriormente
fornecido ás fls. 140/141, e a data do valor bloqueado (nov/2009). Decorrido o prazo de dez dias sem manifestação, cumpra-se
o segundo parágrafo do despacho de fl. 155 e arquivem-se os autos anotando-se o cumprimento da obrigação (artigo 794, I, do
CPC). Int. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402 - ADV LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP 277274
602.01.2005.034666-1/000000-000 - nº ordem 4586/2005 - Condenação em Dinheiro - WAGNER MARCELO RAMOS
ME X FRANCIS MARI RIBEIRO DA SILVA TAVARES E OUTROS - Proc. 2918/05 Vistos. Compulsando os autos, verifico que
ainda resta quantia bloqueada, em nome do executado (fls. 144 - R$ 425,96). Assim, caso decorrido o prazo de 10 dias sem
manifestação do exeqüente, em termos de prosseguimento - por eventual saldo remanescente - providencie-se o respectivo
desbloqueio, sem prejuízo do arquivamento determinado às fls. 152. Int. - ADV JOSÉ ROBERTO FIERI OAB/SP 220402 - ADV
LUCIANE DE FREITAS SILVA OAB/SP 277274
602.01.2005.051871-7/000000-000 - nº ordem 6080/2005 - Condenação em Dinheiro - SANDOVAL BENEDITO HESSEL X
WELLINGTON PEREIRA SIQUEIRA - Fls. 41 - Proc. 4366/05 Vistos. 1 - Proceda-se à penhora de ativos financeiros, por meio
de bloqueio pelo sistema BACEN-JUD, em nome do executado, observando-se: a) Nome: WELLINGTON PEREIRA SIQUEIRA;
b) CPF: 558.090.905-59; c) Valor: R$ 1.044,22 (fl. 40). Em caso de bloqueio integral, providencie-se o necessário para a
transferência dos valores para conta judicial, aguardando-se o prazo de 15 dias para embargos, a contar do recebimento dos
autos em cartório, tendo em vista que o requerido é revel. Certificado o decurso do prazo para oferecimento de embargos, fica
autorizado, o levantamento do valor em favor da parte exequente. Ocorrendo bloqueio parcial, providencie-se o necessário
para a transferência e a intimação do executado, sem prejuízo da manifestação do exeqüente, acerca de eventual reforço
de penhora. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio. 2 - Infrutífera a
tentativa de bloqueio de valores, proceda-se à pesquisa e eventual penhora - caso localizado(s) veículo(s) de propriedade da
parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da
transferência, bem como expeça-se mandado de penhora. Após a tentativa da realização da penhora, não sendo localizado o
veículo, proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para embargos, a contar
da penhora, tendo em vista que o requerido é revel. 3 - Infrutífera a tentativa de penhora de veículos, proceda-se pesquisa junto
a Receita Federal pelo sistema INFOJUD, acerca da existência de eventuais bens (IRPF e/ou IRPJ) em nome do executado.
Vindo a resposta positiva, dê-se ciência ao exeqüente. 4 - Sendo negativas as diligências anteriores, proceda-se pesquisa de
eventual imóvel(is) pelo sistema ARISP, dispensado o pagamento dos emolumentos. Caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em
nome do devedor, proceda-se a penhora do imóvel ou da parte ideal pertencente à parte devedora, por termo, nomeando-se
a parte executada como depositária, conforme determina o art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC, com a redação das Leis 11.382/06 e
10.444/02, devendo o exeqüente providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a obtenção de certidão, para
tal fim ou recolher os emolumentos devidos, através de depósito prévio, para o registro diretamente pelo sistema ARISP. A seguir,
expeça-se mandado para que se proceda: a) à intimação da parte executada, e seu eventual cônjuge, acerca da constrição, bem
como a devedora de sua nomeação como depositária e do prazo para embargos (15 dias) e b) à avaliação do imóvel penhorado.
5 - Infrutíferas as diligências anteriores, e informado o atual endereço do executado, expeça-se MANDADO DE PENHORA,
AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO e CONSTATAÇÃO. Efetivada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para embargos, a contar da
penhora, tendo em vista que o requerido é revel. Não encontrados bens penhoráveis, deverá ser feita a descrição dos bens
existentes em poder do executado. 6 - Interpostos embargos pelo executado, dê-se vista ao exequente, para resposta no prazo
legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na seqüência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem
interposição de embargos pelo executado, intime-se o exeqüente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente
acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação,
sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 7 - Na hipótese de todas
as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exeqüente deverá indicar bens à
penhora, por seus próprios meios, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se o ARQUIVAMENTO
dos autos, independente de outro despacho. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, fica deferido por uma
única vez o prazo de 30 dias. Caso haja reiteração do pedido, aguarde-se efetiva indicação de bens no arquivo, independente
de despacho. 8 - Sem prejuízo, a qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer expedição de certidão de objeto e pé, para
encaminhamento a órgão de proteção ao crédito, sob sua responsabilidade (Enunciado 76, FONAJE). Int. * FL. 54: Para o(a)
autor(a) manifestar-se sobre o r. despacho de fl. 40, item 5, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção / arquivamento. ADV SANDOVAL BENEDITO HESSEL OAB/SP 113723 - ADV SAMUEL ANTONIO MENESES DE ANDRADE OAB/MG 113976
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º