Disponibilização: Terça-feira, 12 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 992
2325
acima, diante de seu requerimento de fls.77. - ADV: PALADIA DE OLIVEIRA ROMEIRO DA SILVA (OAB 260534/SP)
Processo 0015636-50.2008.8.26.0220/01 (220.97.002968-3/00001) - Execução de Honorários Advocatícios - MARIO DOS
SANTOS JUNIOR - ANDRE FELIPE TARELLI REIS CAVALCA - MARIO DOS SANTOS JUNIOR - Manifeste-se o requerente
sobre a certidão de fls.317 do Sr.Oficial de Justiça - não localizou o endereço do requerido e na residência de sua genitora, foi
informado que não reside no local e pouca vezes vem ali. - ADV: MARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 134914/SP)
Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CAIO MÁRCIO FONTOURA DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2011
Processo 0002090-93.2006.8.26.0220 (220.06.002090-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JUSTIÇA
PÚBLICA - Anderson Aparecido dos Santos e outros - Petição de fls. 561 arbitro honorários advocatícios à defesa nomeada
em 70% do valor da tabela em vigor. Expeça-se certidão. Após aguarde-se a apresentação de contrarrazões da defesa. - ADV:
NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP)
Processo 0002090-93.2006.8.26.0220 (220.06.002090-6) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JUSTIÇA
PÚBLICA - Anderson Aparecido dos Santos e outros - Certifique-se o trânsito em julgado para o réu. Formem-se os autos
suplementares. Após, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens
deste Juízo. - ADV: NILSON GALHARDO REIS DE MACEDO (OAB 143424/SP)
Processo 0003074-38.2010.8.26.0220 (220.10.003074-0) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem
Tributária - Justiça Pública - Mario Colarossi Filho - Arquive-se o presente com as anotações e comunicações de praxe. - ADV:
IVENS ROBERTO BARBOSA GONCALVES (OAB 90392/SP)
Processo 0003828-77.2010.8.26.0220 (220.10.003828-8) - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - Cassiano Cesar da
Silva Marcondes - V I S T O S. A defesa apresentada pelo acusado não suscita preliminares e as questões abordadas dizem
respeito ao mérito. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal designo audiência para oitiva da(s) vítima(s),
testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e defesa, assim como interrogatório(s) do(s) acusado(s), instrução, debates
e julgamento para o dia 29 de agosto de 2011, às 13:30 horas, intimando-se e requisitando-se, se necessário. Int. Ciência ao
Ministério Público - ADV: SHEILA ANDRADE DE PAULA (OAB 171501/SP)
Processo 0003828-77.2010.8.26.0220 (220.10.003828-8) - Inquérito Policial - Roubo - Justiça Pública - Cassiano Cesar
da Silva Marcondes - Nos termos do Comunicado nº 190/11, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão do(s)
acusado(s). A Lei nº 12.403/11, que modificou em parte o Código de Processo Penal, não aboliu, nem de longe, a prisão
preventiva, que pode e deve ser decretada sem que antes haja necessidade da adoção das demais medidas cautelares, desde
que presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizem, exatamente como no caso vertente.Há prova da materialidade
e indícios suficientes de autoria. INDÍCIOS, como bem se sabe, não se constituem em prova inequívoca quanto a ser o acusado
sujeito ativo da infração.Como tal podem ser entendidos elementos de prova que indiquem a probabilidade de ter o irrogado
praticado o crime. Contenta-se a lei com elementos probatórios ainda que não concludentes e inequívocos, não sendo necessário,
portanto, a certeza da autoria.Assim o pronunciamento da jurisprudência:”Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma
certeza que se exige para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos
e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. O ‘in dubio pro reo’ vale ao ter o juiz que
absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória” (RT 554/386-7).E os elementos que
demonstram a autoria da infração penal por parte do(s) acusado(s) estão revestidos de indícios com os quais a lei se contenta,
consubstanciado nos depoimentos colhidos.O crime de roubo qualificado, em decorrência de sua gravidade, provoca clamor
popular e coloca em xeque o prestígio do Poder Judiciário, exigindo por parte deste severa resposta aos acusados, sob pena
de se criar um ambiente de impunidade e descrédito na Justiça.O objetivo da garantia da ordem pública é acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. “Para a garantia da ordem
pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é
acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados
com a infração cometida” (JTACRESP 42/58).”A garantia da ordem pública, dada como fundamento da decretação da custódia
cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa causar perturbações de monta, que a sociedade venha a se sentir
desprovida de garantias para a sua tranqüilidade” (RDJTACRIM 11/201).Há risco também para a aplicação da lei penal, pois a
colocação do(s) agente(s) em liberdade pode servir de estímulo à fuga, ainda mais porque processado(s) e preso(s) por crime(s)
tão grave(s) e que têm penas austeras. Não há garantias efetivas de que o(s) réu(s) não desapareça(m) do distrito da culpa
assim que ganhar(em) a liberdade, frustrando, portanto, aplicação da lei penal, caso condenado.Em arremate, destaque-se que
a manutenção da custódia também é necessária para a conveniência da instrução criminal, que corre sério risco com a liberdade
do(s) agente(s), que poderá(ão) causar temor nas testemunhas e com isso comprometer a elucidação dos fatos. Esse risco é
efetivo, na medida em que o emprego de violência e/ou grave ameaça contra a vítima revela periculosidade do(s) agente(s) e
por si só provoca pavor no sujeito passivo, podendo comprometer de modo efetivo a coleta da prova.PRISÃO PREVENTIVA Decreto fundamentado na conveniência da instrução criminal - Custódia que não se exaure com a oitiva das testemunhas de
acusação, mas após a das arroladas pela defesa, se há suspeitas de influência do temor que lhes infunda a periculosidade do
réu (STJ - RT 669/369).Nenhuma das cautelares previstas pelo artigo 319 e incisos do Código de Processo Penal, modificado
pela Lei nº 12.403/11, são adequadas ao crime dos autos, que por sua singular gravidade recomenda tratamento severo, sob
pena de gerar sentimento de impunidade e até estímulo à novas infrações penais.A manutenção da prisão é necessária para
aplicação da lei penal, para a instrução criminal e também para evitar a prática de novas infrações penais. Por fim, é adequada à
gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do(s) acusado(s).Registre-se, ademais, que a prisão preventiva
pelo(s) crimes imputados ao(s) acusado(s) é possível diante da regra do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O
crime pelo qual foi(ram) denunciado(s) é apenado com pena máxima superior a 04 anos, o que possibilita o decreto de custódia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º