Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 965
2554
TARISSA GISELLE ESPINOSA DAL MEDICO OAB/SP 249082 - ADV CINTIA ROLINO OAB/SP 250384 - ADV EDUARDO
ALESSANDRO SILVA MARTINS OAB/SP 256241 - ADV MÁRIO TADEU SANTOS OAB/SP 276442 - ADV ANDRÉ ALBERTO
COSTA MORETTI OAB/SP 290505
471.01.2010.000090-7/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - RODOVIA DAS COLINAS
S.A. X JOAO FRANCO DE GODOY FILHO E OUTROS - Fls. 390/391 - Vistos etc. RODOVIA DAS COLINAS S/A propôs contra
JOÃO FRANCISCO DE GODOY FILHO, casado com MARIA THEREZA DAISY GUIMARÃES FRANCO DE GODOY a presente
ação de desapropriação 2 á-reas de terra, descritas e caracterizadas nos memoriais e plantas anexos à ini-cial, com a área
total de 4.193,99m2, oferecendo o valor de R$ 47.029,17. Realizou-se vistoria preliminar e foi deferida liminarmente a imissão
de posse no imóvel mediante depósito prévio do valor apurado, de R$ 54.548,92. Os réus contestaram (fls. 127), pleiteando
o valor de R$ 186.835,52. Realizou-se perícia avaliatória por engenheiro perito judi-cial (fls. 160), que apurou o valor de R$
93.984,14. As partes impugnaram o laudo, reiterando as suas pre-tensões. A autora apresentou laudo de seu assistente técnico
(fls. 220). O perito judicial prestou esclarecimentos, ratificando seu trabalho anterior (fls. 366), seguindo-se manifestação das
partes. É o relatório. DECIDO. O laudo do perito de confiança do Juízo está bem funda-mentado, descrevendo minuciosamente
o imóvel e suas benfeitorias e basean-do-se em pesquisa de elementos de comparação e seus valores de mercado. A sua
conclusão está um pouco abaixo da média dos valores pretendidos pelas partes, merecendo ser adotado. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação e declaro incorporado a o patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Es-tado
de São Paulo - DER/SP, em conformidade com o art. 2º do Decreto Esta-dual 54.432/09, o imóvel expropriado objeto da ação,
mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 93.984,14, acrescida de correção monetária desde a data do laudo, juros
compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano a partir da imissão na posse, juros moratórios de 12% ao ano desde o trânsito
em julgado da decisão. Observar-se-á no cálculo da liquidação a Súmula 561 do STF (Em desapropriação, é devida a correção
monetária até a data do efeti-vo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo ainda que por mais
de uma vez). Pagará a expropriante as despesas proces-suais e honorários advocatícios de vinte por cento sobre a diferença
entre a oferta inicial e o preço. Com o pagamento, expeça-se mandado de imissão de de transcrição do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis, tudo de conformi-dade com o art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. A decisão não está sujeita ao reexame
necessário, uma vez que a expropriante é empresa privada, mera concessionária de serviço pú-blico. P. R. I. Porto Feliz, 25 de
maio de 2011. JORGE PANSERINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a taxa de preparo importa em R$ 1.879,68
(GARE código 230-6), equivalente a 2% do valor da condenação (R$ 93.984,14) e taxa de remessa e retorno em R$ 50,00
(02 vol.) (FEDT código 110-4). Porto Feliz, 31 de maio de 2011. Luiza Maria Cortez, Escrevente-chefe-Matr. 807.696/7 - ADV
MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV GISELE DE ALMEIDA URIAS OAB/SP 242593 - ADV ANTONIO JORGE
FARAH OAB/SP 65963
471.01.2010.001150-2/000000-000 - nº ordem 271/2010 - (apensado ao processo 471.01.2009.004591-6/000000-000 - nº
ordem 987/2009) - Embargos de Terceiro - JONATAS DINIZ PINTO X OMNI S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fls. 185/187 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para deferir a manutenção de posse do veículo
ao embargante e determinar à embargada que providencie a liberação do gravame e da alienação fiduciária junto ao Detran,
para que o embargante possa providenciar a transferência do veículo para o seu nome, e a transferência do financiamento para
o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Condeno a embargada a pagar as custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% do valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. P. R. I. Porto Feliz, 30 de maio de 2011.
JORGE PANSERINI Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que a taxa de preparo importa em R$ 602,21 (GARE código
230-6), equivalente a 2% do valor da causa atualizado (R$ 30.110,67) e taxa de remessa e retorno em R$ 25,00 (01 vol.)
(FEDT código 110-4). Porto Feliz, 31 de maio de 2011. Luiza Maria Cortez, Escrevente-chefe-Matr. 807.696/7 - ADV ALMIRO
CAMPOS SOARES JUNIOR OAB/SP 272811 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
471.01.2010.002292-2/000000-000 - nº ordem 557/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. D. O. B. X M.
A. D. N. - Fls. 87/88 - Vistos etc. MARIA DALVA OLIVEIRA BARRETO propôs contra o ESPÓLIO DE MARCELO APARECIDO
DAS NEVES, representado pelas her-deiras SULAMITA APARECIDA BARRETO DAS NEVES (filha do de cujus com a autora,
e ASHLEY VITÓRIA SILVA DAS NEVES (filha do de cujus com outra companheira posterior) presente ação de pleiteando o
reconhecimento da uni-ão estável com o falecido, entre o início de 1993 e o final de 2008, quando se separaram, e do direito
à meação no imóvel residencial adquirido por ambos durante a união, situado na Rua João Brasílio da Silva, 91, quadra A, lote
10, no Conjunto Habitacional Porto Feliz, mediante contrato de promessa de venda e compra celebrado com a Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Ur-bano do Estado de São Paulo - CDHU. As herdeiras foram citadas. Sulamita, por seu
Curador Especial, contestou por negativa geral (fls. 55) e Ashey não contestou. Realizou-se audiência e o Ministério Público
opinou pela procedência da ação. É o relatório. DECIDO. É incontroverso que a autora viveu em união estável com o de cujus.
A filha comum do casal afirmou (fls. 76) que eles viveram juntos e se separaram e seu pai foi morar com Maria de Lourdes, com
quem ficou por um ano e pouco até falecer. Não se têm as datas precisas do início e do final da união. Sulamita, filha comum
do casal, nasceu em 18/11/1995 (fls. 14), presumindo-se que a união já existisse 9 meses antes, em meados de fevereiro de
1995. Não há prova de existência da união em data posterior. As-ley, filha do de cujus com sua companheira posterior, nasceu
em 26/05/2009 (fls. 38), presumindo-se que a união com a autora tenha perdurado no máximo até julho de 2008. Ele faleceu
em setembro de 2009 (fls. 39), portanto, um ano de pouco depois do início da última união, como afirmado pela testemunha ouvida. No curso da união, o casal adquiriu em comum por con-trato de promessa de venda e compra o imóvel descrito na inicial
(fls. 15/26). Os bens adquiridos pelos conviventes no curso da união pertencem a ambos, em condomínio, cada um com a parte
ideal de metade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para de-clarar a existência de união estável entre a autora
MARIA DALVA OLIVEIRA BARRETO com MARCELO APARECIDO DAS NEVES, no período entre feve-reiro de 1995 e julho de
2008, bem como o direito da autora à meação do imó-vel supra descrito. As rés são menores e beneficiárias da gratuidade, não
havendo condenação em custas e honorários. P. R. I. Porto Feliz, 30 de maio de 2011. JORGE PANSERINI Juiz de Direito - ADV
MARIA FERNANDA ANTONIO ALCALA OAB/SP 254792 - ADV GERSON ROCHA BOSCOLO OAB/SP 229239 - ADV MARILIA
SGARIBOLDI OAB/SP 276735
471.01.2010.002664-5/000000-000 - nº ordem 645/2010 - Declaratória (em geral) - LUCIA RODRIGUES DA SILVA X
BANCO BMC S.A. - Fls. 98/100 - Vistos etc. LÚCIA RODRIGUES DA SILVA propôs contra BANCO BMC S/A a presente ação
alegando que o réu debitou indevidamente em seu benefício previdenciário um empréstimo de 36 parcelas de R$ 84,75, sendo
j[a descontadas 27; que todavia, não solicitou empréstimo algum do réu e não recebeu nenhum valor. Pleiteia a cessação dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º