Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 946
2016
a questão já foi enfrentada pela jurisprudência, veja-se: “COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT - AÇÃO
AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.482/07 - APLICAÇÃO IMEDIATA - RECURSO IMPROVIDO. É descabida
a análise acerca dos pressupostos que autorizaram a edição de medida provisória após sua conversão em lei, pois, a partir
desse momento, eventuais vícios de origem ficaram sanados”. (Apelação com revisão n° 990.09.347118-3, rel. Des. RENATO
SARTORELLI). Em casos que tais, portanto, sendo o fato anterior à vigência da Lei 11482/07, de rigor o pagamento na proporção
de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro. Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré ao pagamento da diferença que for apurada em sede de liquidação de sentença entre o valor recebido a título de
indenização e o valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro, tudo devidamente atualizado
desde a data do pagamento administrativo e com juros legais a contar da citação. O réu sucumbente arcará com as despesas
do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação que for apurado em liquidação de
sentença. PRIC. Cubatão, 15 de abril de 2011. FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS JUIZ DE DIREITO RECOLHER O VALOR
DO PREPARO NO IMPORTE DE R$ 352,93, SOB PENA DE DESERÇÃO ( ART. 511, § 2º DO CPC).O VALOR DO PORTE DE
REMESSA DOS AUTOS É DE R$ 25,00. - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV HENRIQUE PEREZ ESTEVES
OAB/SP 235827 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV PEDRO UMBERTO FURLAN JUNIOR OAB/
SP 226234
157.01.2009.009743-9/000000-000 - nº ordem 1395/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ ANACLETO CHAVES X CPFL
ENERGIA ( COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ) - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito
cumulada com Indenização por Dano Moral proposta por JOSÉ ANACLETO CHAVES em face de CIA. PIRATININGA DE FORÇA
E LUZ CPFL aduzindo, em síntese, que fez o pagamento da fatura em atraso. Afirma, porém, que, realizado o pagamento
integral do débito, foi surpreendida com a restrição em cadastros de inadimplentes. Pede a exclusão do registro e a reparação
do dano moral. A tutela antecipada foi deferida (fls. 18). A ré ofereceu contestação (fls. 34/51) sustentando, em breves linhas,
que a parte autora, ao confessar a sua inadimplência, tornou a restrição legítima. Diz, ainda, que a parte autora dispõe de todos
os documentos necessários ao levantamento da restrição, sendo ato de sua exclusiva responsabilidade. Afirma a inexistência de
dano moral. Réplica (fls. 65/67). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato
nos termos do que prevê o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes
está inserida no campo normativo do Código de Defesa do Consumidor. A própria autora confessou a sua inadimplência por
ocasião da inicial ao confirmar o pagamento fora da data de vencimento que constava originariamente da fatura. A ré, por
ocasião da contestação, admitiu o pagamento integral do débito ao não impugná-lo especificamente. A controvérsia dos autos,
portanto, cinge-se em saber a quem compete o dever de levantar a restrição após a realização da quitação integral do título
ou acordo. Diante da existência de dívida regular, é legítimo que o credor utilize meios de coerção legalmente estabelecidos,
dentre os quais, a restrição em cadastros de inadimplentes. Anote-se que, aqui, o envio deu-se apenas 07 (sete) dias após o
pagamento, no que se conclui como razoável ao réu desconhecer que a dívida estivesse quitada, ante a série de procedimentos
administrativos prévios ao envio. Resta verificar a quem competiria a responsabilidade pelo levantamento da anotação após
o pagamento. Nesta linha, tenho reiteradamente afirmado se tratar de obrigação do devedor o levantamento de eventuais
restrições operadas em seu nome por conta de uma dívida que se possa denominar como legítima. Ora, o ato de não efetuar o
pagamento das prestações nas datas estipuladas é faculdade do devedor, que, por sua vez, fica sujeito aos ônus decorrentes da
sua inadimplência, inclusive anotações em cadastros de devedores. Ainda nesta esteira, em se tratando de dívida com origem
lícita e não se reconhecendo qualquer vício no crédito, é responsabilidade exclusiva do devedor, que deu causa à restrição,
proceder ao seu levantamento, pagando inclusive as despesas a ela inerentes. O credor está obrigado unicamente a fornecer
a carta ou o recibo de quitação, sendo que todas as demais providências cabem ao devedor que, repita-se, voluntariamente
assumiu a sua inadimplência e deu causa a restrição. A própria prescrição do artigo 2º, da Lei 6690/79, dispõe expressamente
que se trata de obrigação do devedor ou do seu procurador com poderes especiais o cancelamento dos protestos cambiais,
exibindo para tanto o comprovante de quitação do título protestado. NO mesmo sentido, a disposição do artigo 26, da Lei
9492/97, que regula o cancelamento de protesto de títulos e aplica-se analogicamente à hipótese dos autos. Nesse sentido:
ARRENDAMENTO MERCANTIL LEASING INDENIZAÇÃO DANO MORAL CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO CONSTANTE
EM ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OMISSÃO DO CREDOR DEVER LEGAL DE AGIR INEXISTÊNCIA
DESCABIMENTO A responsabilidade pelo cancelamento de anotação constante em órgão de proteção ao crédito, com a “baixa
da restrição ao crédito, na hipótese de legalidade de sua inclusão no rol dos inadimplentes, é da devedora, parte interessada
nos termos do artigo 26, da Lei 9492/97 (aplicada por analogia) e não da credora. Não há na lei qualquer norma que obrigue
esta a proceder o cancelamento, de molde a que se possa reconhecer a responsabilidade pela manutenção da anotação
desairosa. Em resumo, a omissão somente é causal quando há o dever legal de agir, o que não ocorre na hipótese, pelo
que não existe o direito à indenização pleiteada”. (Apelação com Revisão 666.426-00/4 7ª Câm. Relator Juiz Paulo Ayrosa
J. 20.04.2004). A mesma lógica serve para eventuais anotações em cadastro de inadimplentes, cuja obrigação quanto ao
cancelamento é providência que cabe ao devedor. A comunicação de que trata do artigo 43, parágrafo segundo, do Código de
Defesa do Consumidor se revela necessária quando a própria parte afirma conhecer a origem do débito que deu causa para a
inscrição. Nesse sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 43, PARÁGRAFO SEGUNDO. NOTIFICAÇÃO DO
CADASTRO AO DEVEDOR. A simples ausência do aviso previsto pelo Art. 43, par. 2º, do CDC não implica por si só, a retirada
da anotação ou a produção de dano moral. Necessidade de demonstração da utilidade prática da comunicação e de que a sua
ausência teria sido o motivo determinante da ocorrência dos prejuízos. Sentença Mantida. Apelo Improvido. (AC 70001432871,
TJRS, 10ª CAM, Rel. Jorge Alberto Pestana). Pelo exposto e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, cassando a liminar. O autor sucumbente arcará com
as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor atualizado do débito, ressalvada eventual
gratuidade de justiça e o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50. PRIC. Cubatão, 18 de abril de 2011. FREDERICO DOS SANTOS
MESSIAS Juiz de Direito O valor das custas referentes ao preparo correspondem a R$ 222,54, e o valor do porte de remessa
e retorno, R$ 25,oo por volume - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384 - ADV SARAH DE JESUS VIEIRA OAB/SP 232434
157.01.2010.000237-2/000000-000 - nº ordem 34/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA S/A
X JOSÉ ROBERTO DA CRUZ - Fls. 42 - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE SÃO PAULO C O N C L U S Ã O Em 20/04/2011,
faço os presentes autos conclusos ao MM.º Juiz de direito, titular na PRIMEIRA VARA CÍVEL, desta comarca de Cubatão SP.,
Dr.º FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS. Eu,________Escrivão subscrevi. Processo n.º 34/2010 VISTOS. Ante a petição de
fls. 41, Julgo Extintos estes autos da ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAULISTA S/A contra JOSÉ ROBERTO
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