Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 902
1031
564.01.2011.006385-1/000000-000 - nº ordem 243/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCIA DE OLIVEIRA
ANDRADE FREGONEZI X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 102 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade
da justiça apresente a autora cópia do último informe de rendimentos apresentado à Receita Federal, que, dado o sigilo que
envolve a matéria deverá permanecer em pasta própria da Serventia, para devolução à interessada, caso requerido no prazo de
dez dias a contar da intimação da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos
em qualquer das situações. Alternativamente, recolha a taxa judiciária e demais despesas processuais. Sem prejuízo, recolha a
taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV CRISTHIANE BESSAS JUSCELINO OAB/SP 237480
564.01.2011.006389-2/000000-000 - nº ordem 244/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAURO SILVA DE FARIA
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 37 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça apresente o
autor cópia do último informe de rendimentos apresentado à Receita Federal, que, dado o sigilo que envolve a matéria deverá
permanecer em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo de dez dias a contar da
intimação da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos em qualquer das
situações. Alternativamente, recolha a taxa judiciária e demais despesas processuais. Sem prejuízo, recolha a taxa previdenciária
destinada a OAB. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006393-0/000000-000 - nº ordem 246/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIO CESAR DE FREITAS
AVALLONE X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 34 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça
apresente o autor cópia do último informe de rendimentos à Receita Federal, que, dado o sigilo que envolve a matéria deverá
permanecer em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo de dez dias a contar da
intimação da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos em qualquer das
situações. Alternativamente, recolha a taxa judiciária. Sem prejuízo, recolha a taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV
FERNANDO ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006395-5/000000-000 - nº ordem 247/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ARNALDO DE OLIVEIRA
X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 34 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça apresente o
autor cópia do último informe de rendimentos à Receita Federal, que, dado o sigilo que envolve a matéria deverá permanecer
em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo de dez dias a contar da intimação
da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos em qualquer das situações.
Alternativamente, recolha a taxa judiciária. Sem prejuízo, recolha a taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV FERNANDO
ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006400-3/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELVYSON CAJANO X
FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 34 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça apresente o
autor cópia do último informe de rendimentos à Receita Federal, que, dado o sigilo que envolve a matéria deverá permanecer
em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo de dez dias a contar da intimação
da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos em qualquer das situações.
Alternativamente, recolha a taxa judiciária. Sem prejuízo, recolha a taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV FERNANDO
ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006403-1/000000-000 - nº ordem 249/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RABELO SOBRINHO
JUNIOR X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 34 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça
apresente o autor cópia do último informe de rendimentos à Receita Federal, que, dado o sigilo que envolve a matéria deverá
permanecer em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo de dez dias a contar da
intimação da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos autos em qualquer das
situações. Alternativamente, recolha a taxa judiciária. Sem prejuízo, recolha a taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV
FERNANDO ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006498-8/000000-000 - nº ordem 253/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ELDER NOGUEIRA LOPES X
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Fls. 16 - VISTOS. A vista das alegações e a fim de evitar danos
irreparáveis à autora, DEFIRO a liminar. Oficie-se. Tendo em vista que já oferecida caução, lavre-se termo. Aguarde-se o decurso
do prazo de 30 (trinta) dias para a propositura da ação principal sob pena de revogação da liminar. Int. - ADV ARIOVALDO DIAS
DOS SANTOS OAB/SP 149872
564.01.2011.006407-2/000000-000 - nº ordem 255/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO EDUARDO DE
ARRUDA RODRIGUES X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 35 - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade
da justiça apresente o autor cópia do último informe de rendimentos apresentado à Receita Federal, que, dado o sigilo que
envolve a matéria deverá permanecer em pasta própria da Serventia, para devolução ao interessado, caso requerido no prazo
de dez dias a contar da intimação da decisão a ser proferida, ou destruição, na hipótese inversa, com expressa certidão nos
autos em qualquer das situações. Alternativamente, recolha a taxa judiciária e demais despesas processuais. Sem prejuízo,
recolha a taxa previdenciária destinada a OAB. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO NUNES OAB/SP 286145
564.01.2011.006680-1/000000-000 - nº ordem 259/2011 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO X JOSE FRANCISCO DE SOUSA E OUTROS - Fls. 24 - Vistos. A indenização a
ser paga pelo expropriante há que ser prévia e justa, mesma na hipótese de alegada urgência. Assim, o Decreto-Lei nº 3.365/41
deve ser interpretado em harmonia com o princípio consagrado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Outro não é o
posicionamento das instâncias superiores, como se verifica em RT 659/90, RJTSESP 202/320, 1209/130), devendo indenizar-se
para desapropriar. Diante disso, para que seja alcançado o justo valor da indenização, em atenção ao preceito constitucional
de prévia e justa indenização, determino seja o bem avaliado previamente, a fim de que se possa obter montante próximo à
realidade imobiliária. Para tal fim, nomeio o Eng Ruy Batalha de Camargo, arbitrando os seus honorários provisórios em R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), devendo a expropriante depositar tal valor em 05 (cinco) dias. Laudo em 45 dias, devendo
o perito esclarecer a situação do remanescente do imóvel. Cite-se o réu para os termos da ação, com as advertências legais,
inclusive para acompanhar a perícia e indicar assistente. Dê-se ciência à eventuais ocupantes do imóvel expropriando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º