Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 887
2106
20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (2.2.11) até a data do efetivo pagamento, e eventualmente acrescidos
de juros de 1% (um por cento) ao mês (apenas na hipótese de mora por descumprimento do prazo de quinze dias previsto no
artigo 475-J do Código de Processo Civil, com início de incidência na data em que se caracterizar tal descumprimento até a
data do efetivo pagamento). Em síntese, o patrono da parte vencedora não pode lançar juros moratórios na conta de liquidação
dos honorários advocatícios, pois isso configuraria excesso de execução, a gerar impugnação ao cumprimento do julgado e
protelação da satisfação de seu crédito. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte vencedora a se manifestar em
cinco dias, para requerer o que de direito. Em havendo interesse, a parte vencedora deverá requerer o cumprimento do julgado
nestes mesmos autos, no prazo de cinco dias, consoante o artigo 475-B, caput, combinado com o artigo 475-I, ambos do Código
de Processo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 11.232/05, fazendo acompanhar seu pedido de memória discriminada e
atualizada do cálculo do débito. Observo que nessa fase a parte credora não deverá incluir em seu cálculo a multa de 10% (dez
por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. Como a parte vencida não está representada nos autos,
a parte vencedora deverá prover os meios para sua intimação pessoal e fornecer cópia do pedido e do cálculo para instrução da
contrafé. De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado
e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Se os honorários advocatícios
vierem a integrar a conta de liquidação em conjunto com outras verbas, o patrono deverá postular o cumprimento do julgado
conjuntamente com a parte vencedora sua representada, em litisconsórcio ativo. Essa postulação conjunta é a mais conveniente
para se evitar o tumulto processual que por certo adviria do processamento simultâneo de duas execuções. Eventual apelo será
recebido no duplo efeito. No presente caso, o preparo será calculado sobre o valor da causa monetariamente atualizado, nos
termos do artigo 4o, inciso II, da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), observando-se que o preparo inclui o recolhimento
da taxa judiciária específica mais a taxa de porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Sorocaba, 02 de fevereiro de 2.011.
IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO JUIZ DE DIREITO - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
602.01.2010.019144-1/000000-000 - nº ordem 873/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ ALVES DA SILVA
JUNIOR X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 73 - Processo nº 873/10 Requerente: JOSÉ ALVES DA SILVA JÚNIOR Requerido:
BANCO ITAUCARD S/A Nesta ação de conhecimento, a composição das partes põe fim ao processo, constituindo-se, pela
sentença homologatória, título executivo judicial. Isso posto, homologo o acordo de fls. 57/58 para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Em conseqüência, ENCERRO A FASE COGNITIVA do processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do autor e/ou sua procuradora Drª. Elisa M argareth L. Primo (OAB/SP 277736)
mandado de levantamento dos valores depositados em Juízo, com os acréscimos legais. Certifique-se desde já o trânsito
em julgado, pois a convergência de desígnios é incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica). Eventuais custas
remanescentes ficam a cargo do autor, que todavia é beneficiário da Assistência Judiciária. Oportunamente arquivem-se com as
cautelas de praxe. P.R.I. Sorocaba, 02 de fevereiro de 2.011. IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO JUIZ DE DIREITO
- ADV MARCO ANTONIO PÓVOA SPOSITO OAB/SP 198016 - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/
SP 213009
602.01.2010.022262-6/000000-000 - nº ordem 948/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X FELIPE AUGUSTO TADEU DE SOUZA MOURA - Fls. 28 - Processo nº 948/10 Ação:
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: FELIPE AUGUSTO TADEU DE SOUZA MOURA Não é caso de homologação da desistência do feito, pois a parte
autora está a noticiar a fls. 27 que se compôs com a parte ré e houve pagamento do débito existente. Isso posto, extingo o
feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
que a Serventia certificará, e pagas pela parte autora eventuais custas em aberto que a Serventia apontará, arquivem-se com
as cautelas de praxe. Como a parte ré se ajustou com a parte autora quanto à mora contratual, fica esta afastada, mas quedam
preservados os demais termos contratuais, assim como a continuidade do negócio jurídico. Em caso de nova inadimplência, a
parte autora deverá promover nova notificação da parte inadimplente, para constituí-la uma vez mais em mora. Assim, não há
possibilidade de cumprimento do julgado nesta ação, pois eventual nova mora deverá ser caracterizada nos termos da lei, a fim
de que a parte autora possa ajuizar novo e similar processo, mediante livre distribuição. Em síntese: não há como nem o que
executar na presente sentença. Eventual apelo será recebido no duplo efeito. No presente caso, para a hipótese de apelação da
parte autora, o preparo será calculado sobre o valor da causa monetariamente atualizado, nos termos do artigo 4o, inciso II, da
Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), observando-se que o preparo inclui o recolhimento da taxa judiciária específica mais
a taxa de porte de remessa e retorno dos autos. P.R.I. Sorocaba, 02 de fevereiro de 2.011. IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE
DORETTO JUIZ DE DIREITO O valor do preparo corresponde a: R$ 260,09, referente ao valor da taxa judiciária (cód. 230-6) e
R$ 25,00, referente ao valor do porte de remessa e retorno (cód. 110-4). - ADV ELIANE DE ARAÚJO COSTA OAB/SP 207815
602.01.2010.023976-8/000000-000 - nº ordem 984/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA COM PEDIDO
LIMINAR - LIZETE QUEIROZ DA SILVA X SANAMED SAUDE SANTO ANTONIO LTDA - Fls. 200 - Processo nº 984/10 Ação:
ORDINÁRIA Requerente: LIZETE QUEIROZ DA SILVA Requerido: SANAMED SAÚDE SANTO ANTONIO LTDA. As explicações
da autora, constantes da petição de fls. 198/199 não convencem ao Juízo. Entendo que a autora, ao não se valer da liminar
concedida pelo segundo grau e optar por realizar a cirurgia pelo SUS, provocou a perda do objeto da presente ação. Ela
tomou essa iniciativa sponte propria, de modo que não haveria mesmo que se falar em danos morais indenizáveis. Isso posto,
extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a
autora ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela parte ré, bem como em honorários advocatícios, que
fixo, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (2.2.11) até a data do efetivo pagamento, e
eventualmente acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês (apenas na hipótese de mora por descumprimento do prazo
de quinze dias previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, com início de incidência na data em que se caracterizar
tal descumprimento até a data do efetivo pagamento). Em síntese, o patrono da parte vencedora não pode lançar juros
moratórios na conta de liquidação dos honorários advocatícios, pois isso configuraria excesso de execução, a gerar impugnação
ao cumprimento do julgado e protelação da satisfação de seu crédito. As verbas decorrentes da sucumbência são por ora
inexigíveis e a exigibilidade somente sobrevirá se e quando configurada a hipótese do artigo 12 da Lei nº 1060/50 (Assistência
Judiciária). Eventual apelo será recebido no duplo efeito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, 02
de fevereiro de 2.011. IVAN ALBERTO DE ALBUQUERQUE DORETTO JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL HENRIQUE MOTA DA
COSTA OAB/SP 238982 - ADV TERESA CRISTINA IORIO DE BARROS LEITE OAB/SP 102662
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º