Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 886
1432
- Diante do exposto, acolho o pedido inaugural e JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar o divórcio das partes Patricia
Pereira da Conceição e Rafael Santana dos Santos, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal com a nova redação
da E. C. N. 66. Tendo em vista não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta sentença.
Expeça-se o mandado de averbação e, a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VERA LUCIA LEITE SANTOS (OAB 80844/
SP)
Processo 0076906-79.2010.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Efigenia Dias da Silva Carraco - JOAQUIM
BARBOSA CARRACO - Vistos. Regularize-se a autuação e registros para constar o nome correto do “de cujus” para JOAQUIM
BARBOSA CARRACO. O pedido de justiça gratuita será analisado após as primeiras declarações. Nomeio MARIA EFIGENIA
DIAS DA SILVA CARRACO para o cargo de inventariante, dispensado o compromisso. Em vinte dias, preste as primeiras
declarações, providenciando-se: 1) a relação de herdeiros, com as respectivas procurações e documentos (RG/CPF e certidões
de nascimento/casamento atualizadas); 2) a relação dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os
respectivos lançamentos fiscais; 3) a certidão negativa da Receita Federal em nome do falecido; 4) a certidão negativa dos
tributos sobre os imóveis, se arrolados; 5) o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, III, § 7º, da Lei
11.608/2003; 6) o recolhimento do ITCMD. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.
gov.br, e, após, apresentar a declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da
Portaria ali mencionados, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos
bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e
levantamento de valores será deferido antes do recolhimento dos tributos e a concordância da Fazenda Pública. Cumpridos
todos os itens acima, apresente o plano de partilha e, a seguir, voltem conclusos para homologação. Decorrido o prazo supra,
sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI (OAB 170386/SP)
Processo 0076927-55.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. P. da S. e outro - Vistos. Em dez dias, junte-se
o termo onde fixou-se a guarda dos menores, bem como os alimentos, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MARYON
AVELINO DOS SANTOS (OAB 128574/SP)
Processo 0076971-74.2010.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. de J. M. e outro retirar mandado de averbação - ADV: GEORGE WASHINGTON GOMES TEIXEIRA (OAB 77310/SP)
Processo 0077000-27.2010.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E. J. D. L. J. - A. de
M. T. - Vistos. Em cinco dias, atenda o requerente a cota ministerial, demonstrando documentalmente a decisão que fixou os
alimentos. Após, nova vista ao M.P.. Int. - ADV: MARIZA REGINA LORIS (OAB 84047/SP)
Processo 0077138-91.2010.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Brasilino Pereira de Araujo - Alaélcio Pereira
de Araujo - Vistos. Defiro a gratuidade processual, anotando-se. Nomeio BRASILINO PEREIRA DE ARAUJO para o cargo de
inventariante, dispensado o compromisso. Em vinte dias, preste as primeiras declarações, providenciando-se: 1) a relação
dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os respectivos lançamentos fiscais; 2) a certidão negativa da
Receita Federal em nome do falecido; 3) a certidão negativa dos tributos sobre os imóveis, se arrolados; 4) o recolhimento
do ITCMD. Para tanto, deverá preencher o formulário no endereço eletrônico: www.pfe.fazenda.gov.br, e, após, apresentar a
declaração na Fazenda Pública, acompanhada dos documentos relacionados nos anexos da Portaria ali mencionados, a fim
de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não com os valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi
corretamente recolhido. Desde já, ressalto que nenhum alvará para alienação de bens e levantamento de valores será deferido
antes do recolhimento dos tributos e a concordância da Fazenda Pública. Cumpridos todos os itens acima, vista ao Ministério
Público. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PATRICIA PEREIRA DA
CRUZ (OAB 205221/SP)
Processo 0077140-61.2010.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. R. - S. L. - Vistos.
Em dez dias, providencie o requerente a juntada de sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: AURÉLIA DE FREITAS (OAB 201193/SP)
Processo 0077227-17.2010.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. C. e outro - Diante
do exposto, acolho o pedido inaugural e JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar o divórcio das partes Adriana Ciolette
e Roberto Silvério Martins Junior, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal com a nova redação da E. C. N.
66. Tendo em vista não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta sentença. Pagas
eventuais custas, expeça-se o mandado de averbação e, a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOAO FERNANDO
CORTEZ (OAB 152009/SP)
Processo 0077228-02.2010.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. M. F. da S. - M. F. da
S. - Vistos. Em dez dias, emende a exequente a petição inicial para adequar o pedido, tendo em vista a incompatibilidade dos
ritos (artigos 732 e 733, do Código de Processo Civil), juntando-se o cálculo atualizado do débito, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: LUCIANA DE SOUSA SILVA (OAB 273423/SP)
Processo 0077244-53.2010.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. L. dos S. - L. I. dos S. - Vistos Indique a
requerente, o nº do CPF e RG do requerido, visando a expedição de ofícios de praxe para sua localização. Com eles, expeçamse os ofícios de praxe na tentativa de localizar o endereço do réu. Int. - ADV: VANESSA ARANTES NUZZO (OAB 181567/SP)
Processo 0077476-65.2010.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. C. M. dos S. - G.
L. dos S. - Vistos. Em dez dias, emende a exequente a petição inicial, nos termos da Súmula 309, do Superior Tribunal de
Justiça, com relação ao período ora cobrado, diante do rito pretendido (artigo 733, do Código de Processo Civil), juntando-se o
demonstrativo do débito atualizado, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: THIAGO LOPES LEITE (OAB 290979/SP)
Processo 0077518-17.2010.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. D. C. e outro Diante do exposto, acolho o pedido inaugural e JULGO PROCEDENTE a ação, para decretar o divórcio das partes Silvana de
Souza Cruz e Evandro Almeida Dias, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal com a nova redação da E. C. N. 66.
Tendo em vista não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação desta sentença. Expeça-se o
mandado de averbação e, a seguir, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MICHELE TOSHIE SAITO (OAB 266158/SP)
Processo 0077530-31.2010.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. de S. B. - C. O. C. de S. - Vistos. Em dez dias,
providencie o requerente a juntada de sua certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Eventual
pedido de regulamentação de visitas, deverá ser pleiteado em ação autônoma. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS
(OAB 299713/SP)
Processo 0077569-28.2010.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Carolina Ferreira Ronaldo Honório Ferreira - Vistos. Em dez dias, providencie a requerente: 1) emenda à inicial para atribuir valor à causa; 2)
a juntada da certidão de dependentes junto ao INSS; 3) a cópia do RG do “de cujus”. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º