Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 882
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22.02/2010, dentre diversos outros precedentes). Assim, fica aplicação nesta ação, proposta depois da vigência da mencionada
lei. ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS ao pagamento de
auxílio acidente, nos termos do art. 86 e §§, da Lei nº 8.213/91, em favor de HELENO ABÍLIO DA SILVA, a partir da cessação
do benefício indevidamente suspenso em 08 de outubro de 2.008 (doc. de fls. 11), inclusive abono anual (artigo 40 da Lei nº
8.213/91), acrescidos dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo
pagamento. A autarquia é isenta de custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96). Arcará o réu com o pagamento
das eventuais despesas e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade em 15% do valor atualizado
do débito, para tanto considerado as prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça). Submeto esta sentença ao reexame necessário ante os expressos termos do art. 475, inc. I, do CPC. Remetam-se
os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Guarulhos (SP), 25 de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE
Juiz Substituto CUSTAS DE PREPARO R$ 127,78 TAXA DE PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV SAMUEL SOLOMCA
JUNIOR OAB/SP 70756 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP 135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO
SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904
224.01.2010.010732-5/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ALEXANDRE LUCENA TELES - Fls. 31 - Autos nº 344/10 Vistos. Ante o pagamento integral dos valores, JULGO EXTINTA
a presente execução, na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo
executado. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se o necessário (baixa definitiva). P.R.I.C. Guarulhos, 20 de janeiro
de 2011. GLARISTON RESENDE Juiz Substituto- - ADV MATILDE DUARTE GONCALVES OAB/SP 48519 - ADV CHARLES
MATEUS SCALABRINI OAB/SP 225627
224.01.2010.026972-8/000000-000 - nº ordem 791/2010 - Acidente do Trabalho - NELSINA ROSA SOARES BARBOSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 129/130.V - SENTENÇA Proc. nº. 01.09.2010/000791 Vistos. NELSINA
ROSA SOARES BARBOSA ingressou com Ação de Indenização por Acidente do Trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL, alegando ter laborado como operadora de máquinas e, por ter trabalhado sob condições hostis, no fluir dos
anos, apresentou LER/DORT nos ombros, braços, cotovelos, punhos, mãos e dedos, graves lesões nas colunas e joelhos, além
de surdez profissional. Alega que o problema persiste, impedindo o desempenho aos mesmos serviços e, consequentemente,
a sua capacidade para o trabalho. Após a fundamentação de estilo postulou a concessão de auxílio-doença acidentário. A
inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade de justiça pleiteada e determinando-se a realização de perícia, que foi realizada,
manifestando-se as partes. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (fls. 92/97). Laudo às folhas 79/90. Intimadas, as
partes se manifestaram sobre o laudo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido da autora deve ser julgado
improcedente. Com efeito, não restou comprovada a existência da doença alegada, constatando a perícia realizada que “no
momento do exame pericial não foi constatada redução ou incapacidade laborativa” (fl. 89). Nota-se, ainda, que a autora limitouse a discordar do informado pelo perito, não fazendo prova em sentido diverso, não trazendo prova técnica a descredenciar o
laudo. Ademais, em relação à alegada surdez, conforme se verifica no laudo, a autora na entrevista que fez com o perito, antes de
ser avaliada, mencionou que não apresenta dificuldades atualmente em relação à suposta perda auditiva, bem como que nunca
fez qualquer acompanhamento médico, tampouco, realizou qualquer exame audiométrico. Por conseguinte, desnecessárias
as realizações das diligências requeridas nas petições de fls. 110/111 e 112/114. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos
consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando a autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser recolhidos (custas, despesas e honorários) nos termos do art.
12 da Lei nº. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Guarulhos,
14 de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE Juiz Substituto CUSTAS DE PREPARO R$ 187,11 + TAXA DE PORTE R$ 25,00
POR VOLUME - ADV SAMUEL SOLOMCA JUNIOR OAB/SP 70756 - ADV MARTA ILACI MENDES MONTEFUSCO OAB/SP
135504 - ADV ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDÓ OAB/SP 171904 - ADV ERASMO LOPES DE SOUZA
OAB/SP 290411
224.01.2010.029381-8/000000-000 - nº ordem 914/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CREDI LEASING CONSULTORIA
E COMERCIAL LTDA X JOÃO LUIS HORTA SALVADO CANONGIA LOPES - Fls. 68 - Autos nº 914/10 Vistos. Tendo em vista
o teor da petição de fls.65/67, noticiando composição firmada entre as partes, HOMOLOGO o acordo e suspendo a execução
até o seu integral cumprimento, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo a notícia de
cumprimento do acordo ou prosseguimento da execução. P.R.I.C. Guarulhos, 24 de janeiro de 2011. GLARISTON RESENDE
Juiz Substituto- - ADV JORGE DIAS VIEIRA JUNIOR OAB/SP 254024
224.01.2010.040616-3/000000-000 - nº ordem 1193/2010 - Acidente do Trabalho - VALTER JOSE BIANO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Fls. 67/69.V - SENTENÇA Proc. nº. 01.09.2010/001193 Vistos. Valter José Biano,
qualificado na inicial, propôs a presente ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS alegando, em síntese, que
recebe auxílio-acidente na base de 40%. Todavia, o percentual do auxílio acidente foi aumentado para 50% pela Lei nº 9.032/95.
Alegou, ainda, que a nova legislação se aplica ao seu benefício, mesmo tendo sido concedido sob a égide da legislação anterior,
por ser de caráter benéfico. Juntou documentos de fls. 06/16. O requerido contestou (fls. 30/61) alegando, preliminarmente, a
decadência do direito de requerer a revisão do benefício, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ainda preliminarmente, alegou
a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que as Leis 8.213/91 e nº 9.032/95 não podem alcançar situações já consumadas,
sob pena de violação ao art. 6º da LINDB (Decreto-lei nº. 4.657/42). Réplica às fls. 63/65. É o relatório. Fundamento e decido.
Diante das alegações das partes e da matéria versada nos presentes autos, merece o feito ser julgado no estado em que se
encontra, independentemente de maior dilação probatória. As preliminares de mérito não prosperaram. O prazo decadencial de
dez anos previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, a meu entender, refere-se tão somente ao direito de revisão com percepção
dos valores passados. Isso porque, preenchendo o segurado todos os requisitos legais essenciais à concessão do benefício,
terá assegurado o direito ao benefício, tratando-se de um direito adquirido, que a todo o momento poderá pleiteá-lo, nos moldes
da legislação em vigor na época em que coligiu os requisitos para a sua concessão. Direito adquirido é um direito fundamental
do cidadão agasalhado na Constituição, e não pode ser de qualquer forma aviltado por regra infraconstitucional. Dessa forma,
dando uma interpretação conforme a Constituição ao citado dispositivo legal, a decadência contida no art. 103 da Lei nº.
8.213/91 refere-se tão somente ao direito de revisão com percepção dos valores passados. O fundo de direito e o consequente
direito adquirido permanecem inalterados, de modo que o segurado pode pleitear a revisão do benefício a qualquer tempo, para
que este se adéque ao seu direito adquirido, não podendo, todavia, passado o prazo do art. 103, perceber os valores retroativos.
A prescrição quinquenal, tratando-se de prestações continuadas, aplica-se tão somente às prestações não reclamadas no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º