Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 877
1188
309.01.2010.035173-0/000000-000 - nº ordem 2280/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - P.
E. C. B. X B. B. C. B. - VISTOS... Diante da declaração de fl. 55, concedo à requerida os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se. A preliminar de inépcia da petição inicial argüida na contestação de fl. 33/37 não deve ser acolhida,
uma vez que da narração dos fatos nela contidos, decorre logicamente a conclusão, tanto que a requerida os rebateu de forma
pormenorizada. Assim, sendo as partes legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado. Aguarde-se a resposta
do ofício expedido à fl. 24, cobrando-se oportunamente. Int. - ADV VERA INES BEE RAMIREZ OAB/SP 275072 - ADV BENEDITA
DO CARMO MEDEIROS OAB/SP 121789 - ADV KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA OAB/SP 292797
309.01.2010.035173-2/000001-000 - nº ordem 2280/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) Impugnação ao Valor da Causa - B. B. C. B. X P. E. C. B. - VISTOS... BÁRBARA BAIALUNA CHEDIER BARREIRA, menor
impúbere representada por sua genitora MARINEIDE RIBEIRO BAIALUNA interpôs IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA nos
autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE, que lhe move PAULO EDNY CHEDIER BARREIRA, alegando, em síntese,
que o requerente (ora impugnado) não apresentou qualquer argumento para atribuir à causa o valor de R$ 340,00 (trezentos
e quarenta reais), sendo que entende correto o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), relativo ao valor estimado para a realização
de um exame de DNA. O impugnado se manifestou às fls. 07/09, afirmando que atribuiu à causa o valor equivalente ao custo
de um exame de DNA, realizado no Estado de Minas Gerais, através de acordos firmados com o Poder Judiciário daquele
Estado e laboratórios particulares. E, requereu a desconsideração da impugnação. O representante do Ministério Público opinou
pela improcedência da impugnação (fl. 11). É o relatório. DECIDO. A impugnação é improcedente. Apesar da impugnante não
concordar com o valor atribuído à causa na petição inicial, se limitou a apontar o valor que entende correto, deixando, entretanto,
de apresentar qualquer elemento probatório que embasasse seu pedido. Assim, deve ser considerado como válido o valor
atribuído à causa na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação. Não há condenação no ônus da
sucumbência, por se tratar de mero incidente. Int. - ADV BENEDITA DO CARMO MEDEIROS OAB/SP 121789 - ADV KLEBER
RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA OAB/SP 292797 - ADV VERA INES BEE RAMIREZ OAB/SP 275072
309.01.2010.035824-7/000000-000 - nº ordem 2353/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. B. D. S. X J. D. C. Tendo em vista a concordância do requerido com o pedido formulado pela autora, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com
fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de MBS e JC, que se regerá pelas
cláusulas e condições fixadas nos autos de separação consensual mencionadas na certidão de fl. 05 (autos nº 2149/2002, da
2ª Vara Cível desta Comarca de Jundiaí/SP). E, não obstante o requerido tenha manifestado sua concordância com o pedido,
condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da patrona da requerente, que fixo em R$
200,00 (duzentos reais) (art. 20, 4º §, do CPC), ficando o mesmo isento, por ora, por ser beneficiário da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Sem prejuízo, fixo a remuneração do(a) nobre advogado(a)
nomeado(a) para defender os interesses do requerido, em R$ 562,59 (Cód. 203), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual
criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após o
trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente mandado de averbação e a certidão de honorário e, após, aguardese o prazo de 30 (trinta) dias, nada sendo requerido arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV MARILU APARECIDA OLIVEIRA
OAB/SP 36914 - ADV FERNANDO MARCHI JANOUSEK OAB/SP 152727
309.01.2010.038018-4/000000-000 - nº ordem 2413/2010 - Divórcio Consensual - I. C. G. D. O. E OUTROS - r. sentença de
fls. 20/21: Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na petição inicial e aditamento de
fl. 18, para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. As custas processuais
serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária
gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei 1060/50, arcando os mesmos com os honorários de seu patrono.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o necessário. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, nada sendo
requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV FABIO ROGERIO GUEDES
VIEIRA OAB/SP 223059
309.01.2010.037642-0/000000-000 - nº ordem 2462/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - G. M. D. S. X D. C.
D. O. - Intimação à parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fl.23 verso, que informa que o requerido não foi localizado no endereço informado. - ADV LETÍCIA PREBIANCA OAB/SP
279454
309.01.2010.038428-6/000000-000 - nº ordem 2523/2010 - Execução de Alimentos - G. D. D. S. D. L. E OUTROS X J. G. D.
L. - AO (Portaria nº 001/08): Intimação à parte requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fl. 31 verso. - ADV ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO OAB/SP 271672
309.01.2010.040291-6/000000-000 - nº ordem 2535/2010 - Revisional de Alimentos - J. A. P. X P. H. L. F. P. E OUTROS - Em
princípio, antes da análise da antecipação da tutela, oficie-se à 1ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca solicitando
certidão de objeto e pé d processo n. 7901/2005. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV ANDRE LUIS VIVEIROS OAB/SP
193238
309.01.2010.038912-9/000000-000 - nº ordem 2536/2010 - Divórcio (ordinário) - M. F. X A. M. D. S. F. - Manifeste-se a parte
autora no prazo de dez (10) dias quanto ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl.19-verso - ADV LEANDRO DAL SANTO
GIACOMELLI STEL OAB/SP 286207
309.01.2010.039352-1/000000-000 - nº ordem 2573/2010 - Precatória (em geral) - O. G. D. S. X J. D. A. D. S. - AO (Portaria
nº 001/08): intimação à/ao requerente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça
de fl. 45, a seguir transcrita: “... que me dirigi ao endereço indicado e fui informado pela senhora Gislaine, vizinha do imóvel,
de que a requerida mudou-se para o Jardim do Lago, em Jundiaí, não sabendo informar o atual endereço dela. Em vista disso,
deixei de intimar J.de A.da S. - ADV NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOSO OAB/SP 113119 - ADV WILLIAM RUNGE
OAB/SP 120988
309.01.2010.040940-7/000000-000 - nº ordem 2663/2010 - Execução de Alimentos - F. D. S. E OUTROS X M. E. S. - AO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º