Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 876
1162
- ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505 - ADV GUILHERME CASTRO
ALVES CARDOSO OAB/SP 267664
094.01.2010.002072-7/000000-000 - nº ordem 934/2010 - Declaratória (em geral) - LEANDRO GARAVINI X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo
de cinco dias. - ADV DANIELLA NORONHA DE MELO OAB/SP 175120 - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055
094.01.2010.002075-5/000000-000 - nº ordem 945/2010 - Execução de Alimentos - B. Q. F. E OUTROS X E. C. F. - Fls.
31/32 - CONCLUSÃO Aos 03/12/10, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito, Drª CAROLINA MOREIRA GAMA.
Eu,___________ (Isachar Mendes), Escrevente, digitei. Processo nº 945/10 Ação de Execução de Alimentos Vistos. Processo
em ordem. Brenda Queiroz Firmino e Evellyn Queiroz Firmino, qualificado e representado nos autos, fundamentado nos preceitos
legais indicados, ajuizou a presente Ação de Execução de Alimentos, trâmite pelo rito especial, contra o executado Evandro
Carlos Firmino, igualmente qualificado, informando a existência do débito, representado pelo título executivo judicial, relativo
a pensão alimentícia, pleiteando o pagamento. Pede as citações e as intimações, julgando-se a procedência da pretensão,
instruindo a petição inicial com documentos (fls.4/9). Processamento. Citação pessoal (fls.17v) do executado e pagamento
integral do débito noticiado (fls.29), com manifestação do órgão ministerial (fls.30). É o relatório. Fundamento e decido. .Pedido
Pretensão. Processamento. Pagamento integral. Realizada a pretensão executória e efetuado o pagamento do débito, relativo
a pensão alimentícia, determina-se à extinção da presente execução. Este o direito. .Dispositivo Neste sentido, em face de
todo o exposto, efetuado o pagamento do débito, fundamentado no preceito legal pertinente (artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos as partes), julgo extinto o presente processo executivo (ação de
execução de alimentos). Custas e despesas processuais, não existentes, pelo procedimento e deferimento dos benefícios
da gratuidade processual. Honorários advocatícios para o patrono nomeado, fixados no montante e percentual do teto da
tabela, conforme serviços prestados, expedindo-se certidão, observando o código e preenchimento. Incontinenti, expeça-se
contramandado de prisão em favor do executado. Feitas às comunicações e as anotações de estilo, arquivem-se os autos,
observadas as cautelas legais, restando deferido o desentranhamento dos documentos originais, ficando cópias nos autos,
se interesse. Ciência. P.R.Comunique-se. Intime-se e Cumpra-se. Brodowski, 03 de dezembro de 2010. CAROLINA MOREIRA
GAMA Juíza de Direito - ADV FAUSTO ERVAS FABBRI OAB/SP 91859
094.01.2010.002082-0/000000-000 - nº ordem 949/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSIANE SIQUEIRA DA SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos em saneador. JOSIANE SIQUEIRA DA SILVA, qualificado(a) e
devidamente representado(a) nos autos, pretende o deferimento do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, com
natureza urbana. Instruiu a petição inicial com documentos e solicitou a tramitação. Processamento. Citação via representante
legal, defesa ofertada pela autarquia. Réplica. Especificação das provas pretendidas e justificação pelas partes litigantes. É o
relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e adequadamente representadas, havendo interesse no prosseguimento do
presente processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade para saneamento. Portanto, presentes os
pressupostos processuais e os elementos condicionais da ação previdenciária, declaro o feito saneado. Prova pericial necessária
para a constatação do estado clínico da autora. Para tanto, ficam aprovados os quesitos e a indicação de assistentes técnicos
apresentados pelas partes, oficiando-se ao Setor de Perícias Médicas do Fórum da Comarca de Ribeirão Preto - SP, a fim de
solicitar o agendamento de perícia, encaminhando as cópias necessárias. Aguarde-se resposta por sessenta dias, cobrando-a
caso não venha aos autos no prazo especificado. Prova oral, se necessária a sua produção, será analisada posteriormente à
realização da perícia. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV MARIA APARECIDA
DA SILVA FACIOLI OAB/SP 142593 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2010.002085-9/000000-000 - nº ordem 951/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMILTON AUGUSTO DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - V. Fica o requerente intimado, para no prazo de dez dias,
comparecer em cartório para retirar o ofício endereçado ao INSS. - ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV
MARIA APARECIDA DA SILVA FACIOLI OAB/SP 142593 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2010.002209-0/000000-000 - nº ordem 999/2010 - Modificação de Guarda - C. L. D. M. X A. D. M. - Vistos. Processo
em ordem. 1. Observo que por determinação do despacho de fl.21, equivocadamente, foi o requerido citado para contestar o
pedido na segunda audiência, no caso de ausência de acordo entre as partes na primeira audiência. E foi exatamente o que
ocorreu nos autos. Dessa forma, consigno que a contestação deveria ocorrer no prazo de quinze dias após a audiência. Inclusive
a advogada do requerido foi disso intimada (fl.28). Todavia, para que se não alegue futura irregularidade ou cerceamento de
defesa, reabro o prazo de contestação à advogada do requerido. 2. Sem prejuízo, defiro a realização de Estudo Social. Ciência,
se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV ALEXANDRE DIAS BORTOLATO OAB/SP 219288 - ADV MARIA APARECIDA
DIAS OAB/SP 150571
094.01.2010.002260-7/000000-000 - nº ordem 1016/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
FERREIRA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. MARIA APARECIDA FERREIRA
LIMA, qualificado(a) e devidamente representado(a) nos autos, pretende o deferimento do benefício previdenciário da
aposentadoria pela idade, com natureza rural. Instruiu a petição inicial com documentos e solicitou a tramitação. Processamento.
Citação via representante legal, defesa ofertada pela autarquia. Réplica. Especificação das provas pretendidas e justificação
pelas partes litigantes. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e adequadamente representadas, havendo interesse
no prosseguimento do presente processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade para saneamento.
Há, porém, a necessidade do enfrentamento da matérias preliminares - a inépcia da inicial e a carência da ação -, o esgotamento
da via administrativa. Rejeito a matéria. O esgotamento da via administrativa não é providência necessária a ser realizada
pela parte. A lesão jurídica é tipificada pelo oferecimento de defesa pela autarquia. Negando-se o direito pleiteado, com o
oferecimento de defesa contra a pretensão, tipifica-se o interesse processual. Matéria sumulada. “Em matéria previdenciária,
torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação” (Tribunal Regional
Federal, 3ª Região, Súmula n. 09). “A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa” (Superior Tribunal de
Justiça, Súmula n. 89). Quanto a outra preliminar, tenho que não há que se cogitar a respeito da inépcia da ação se a causa
de pedir veio bem esclarecida e se o fundamento está atrelado à prova do período trabalhado como rurícula pelo mínimo
de tempo previsto na lei previdenciária, o que pode ser esclarecido nas provas carreadas na instrução sem a necessidade
da descriminação prévia e determinada de todos os períodos e locais onde trabalhou o autor. Indefiro-a também. Portanto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º