Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 850
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302.01.2009.008634-6/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Inventário - BENEDITO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
X ALDA BRANDINA DE ALMEIDA PRADO - Fls. 610/611 - Vistos etc... Defiro o requerimento formulado pelo inventariante e
demais herdeiros (fls. 588/590), visando o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), excluídas as
dívidas do espólio e os bens destinados ao seu pagamento, inclusive isentando-os do pagamento de multa moratória e demais
acréscimos. Como bem salientado na manifestação do zeloso dr. Promotor de Justiça, inclusive nas decisões por ele juntadas,
a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis deve corresponder apenas e tão somente ao monte partilhável. A
propósito do assunto, já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Inventário - Cálculo do imposto de transmissão “causa
mortis” - Pretensão ao abatimento das dívidas do falecido no valor dos bens do espólio. Admissibilidade - Base de cálculo que
deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança
- Recurso provido”. (A. I. nº 994080523175 - Rel. Des. Morato de Andrade - 2ª Câmara de Direito Privado - data julgamento
28/04/2009). Transcrevo ainda parte importante desse julgado: “....2. A lei estadual n. 10.705/00, que disciplina o ITCMD no
Estado de São Paulo, dispõe em seu artigo 12: “No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem
transmitido, nem as do espólio”. Essa norma, além de conflitar com os artigos 1792 e 1997 do novo Código Civil, vai de encontro
à natureza do tributo, que tem por objeto o enriquecimento do herdeiro”. (italizei) Portanto, não paira qualquer dúvida que as
dívidas e os bens utilizados para o seu pagamento devem ser abatidos da base de cálculo do imposto de transmissão causa
mortis. Observo também não há falar em multa moratória e seus acréscimos, porque a demora no recolhimento do imposto se
deu em virtude do sistema Fisco Estadual que não autoriza a elaboração da declaração do ITCMD nos termos pretendidos pelo
inventariante. Assim, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para elaborar o cálculo do ITCMD, observado o acima
decidido. Int. - ADV NORA MARIA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 120386 - ADV LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO
JUNIOR OAB/SP 43832 - ADV ANTONIO ADALBERTO BEGA OAB/SP 54667 - ADV JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA P. F. DE
CASTILHO OAB/SP 223428 - ADV MARIANA FERRUCCI BEGA OAB/SP 263968 - ADV RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER
OAB/SP 232009 - ADV JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER OAB/SP 229083 - ADV JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA
PRADO FILHO OAB/SP 234668 - ADV MARIA DA GLÓRIA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 287588
302.01.2009.008634-6/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Inventário - BENEDITO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
X ALDA BRANDINA DE ALMEIDA PRADO - Fls. 614 - Vistos etc... Retorne este processo à Contadoria Judicial, para elaboração
do cálculo do ITCMD nos exatos termos do despacho proferido a fls. 610/611. Anoto que este juízo tem conhecimento de que
após a edição e vigência da Lei Estadual nº 10.705, de 28.12.200, referido imposto deve ser apurado administrativamente.
Contudo, como se vê a fls. 588/598, a Fazenda Pública Estadual está causando entraves descabidos para a efetivação da
providência. Cumpra-se com urgência o determinado acima. - ADV NORA MARIA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 120386 - ADV
LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR OAB/SP 43832 - ADV ANTONIO ADALBERTO BEGA OAB/SP 54667 - ADV
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA P. F. DE CASTILHO OAB/SP 223428 - ADV MARIANA FERRUCCI BEGA OAB/SP 263968 - ADV
RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER OAB/SP 232009 - ADV JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER OAB/SP 229083 - ADV
JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO FILHO OAB/SP 234668 - ADV MARIA DA GLÓRIA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 287588
302.01.2009.008634-6/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Inventário - BENEDITO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
X ALDA BRANDINA DE ALMEIDA PRADO - Fls. 625 - Vistos etc... 1. Expeçam-se cartas precatórias para as outras comarcas
fora do Estado de São Paulo, onde o espólio possui bens, visando o recolhimento “causa mortis”. 2. Após, retorne o processo
à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do ITCMD devido, observada a relação de dívidas do espólio de fls. 621/622.
Int. - ADV NORA MARIA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 120386 - ADV LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR OAB/
SP 43832 - ADV ANTONIO ADALBERTO BEGA OAB/SP 54667 - ADV JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA P. F. DE CASTILHO OAB/
SP 223428 - ADV MARIANA FERRUCCI BEGA OAB/SP 263968 - ADV RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER OAB/SP 232009
- ADV JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER OAB/SP 229083 - ADV JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO FILHO OAB/
SP 234668 - ADV MARIA DA GLÓRIA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 287588
302.01.2009.008634-6/000000-000 - nº ordem 1073/2009 - Inventário - BENEDITO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO JUNIOR
X ALDA BRANDINA DE ALMEIDA PRADO - Fls. 640 - Vistos etc... 1. Ante a concordância do dr. Promotor de Justiça, defiro o
requerimento formulado a fls. 637/637. Expeça-se alvará, como requerido prestando-se contas em 30 dias após a alienação. 2.
No mais, intime-se a Fazenda Estadual dos despachos de fls. 610/611, 614 e 625. 3. Após, à Contadoria Judicial, sem prejuízo
do cumprimento das precatórias expedidas (fls. 626/635). Int. - ADV NORA MARIA DE ALMEIDA PRADO OAB/SP 120386 - ADV
LOURENCO ALIPIO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR OAB/SP 43832 - ADV ANTONIO ADALBERTO BEGA OAB/SP 54667 - ADV
JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA P. F. DE CASTILHO OAB/SP 223428 - ADV MARIANA FERRUCCI BEGA OAB/SP 263968 - ADV
RICARDO DE ALMEIDA PRADO BAUER OAB/SP 232009 - ADV JULIANA GALLI DE OLIVEIRA BAUER OAB/SP 229083 - ADV
JOSÉ INACIO FERRAZ DE ALMEIDA PRADO FILHO OAB/SP 234668 - ADV MARIA DA GLÓRIA FERRAZ DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 287588
302.01.2009.008666-2/000000-000 - nº ordem 1079/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CECILIA APARECIDA
BLOSKI X HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO E OUTROS - Fls. 100 - Vistos etc... 1. Afasto a preliminar suscitada na
contestação do Banco HSBC (FLS. 75), visando o reconhecimento de conexão desta ação com o processo que tramita na 3ª
Vara local, ajuizado por Marcelo Soares. 2. Em prosseguimento, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência ou
fora dela, especificando-as em caso positivo. Int. - ADV CELSO HENRIQUE MASIERO OAB/SP 159839 - ADV ADRIANA SANTA
OLALIA FERNANDES OAB/SP 161257 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035
302.01.2009.014650-7/000000-000 - nº ordem 1822/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOUTOR RAUL
BAUAB JAHU X ANA PAULA DEUNGARO - Fls. 50 - “com vista ao patrono ao patrono da autora para manifestar-se sobre
a devolução do AR, sem cumprimento” - ADV MARIA TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA GHISELLI OAB/SP 122857 - ADV
DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI OAB/SP 264437 - ADV EVELYN FERNANDA AGOSTINHO OAB/SP 298019
302.01.2009.015431-9/000000-000 - nº ordem 1931/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - GABRIELLY VITORIA
BENEVENUTO PIMENTA X MUNICÍPIO DE JAHU - Fls. 69/74 - Sentença nº 988/2010 registrada em 13/08/2010 no livro nº
48 às Fls. 275/280: Isto posto, por estes fundamentos e o mais que consta no processo, JULGO PROCEDENTE esta ação de
obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GABRIELLY VITORIA BENEVENUTO PIMENTA em relação
ao MUNICÍPIO DE JAHU, condenando-o a fornecer à autora, através de seu órgão de saúde (Secretaria Municipal), o Singulair
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º