Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 847
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segundo o contido no art. 1.694, § 1º, do Novo Código Civil. Assim, tenho que restou devidamente comprovado que o autor
possui condições de arcar com uma pensão alimentícia superior à ofertada ao requerido em sua inicial. Não se pode
desconsiderar, por outro lado, que o alimentante demonstrou que possui mais uma filha menor para sustentar (fls. 11). Assim, de
tudo que foi dito e provado nos autos tenho que a fixação de alimentos em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do
réu na hipótese de trabalho com vínculo; ou meio salário mínimo no caso de desemprego, ou trabalho sem vínculo se mostra
razoável para a possibilidade do requerente e necessidade de seu filho menor, sendo neste sentido, também, o parecer do
Ministério Público que opinou pela procedência parcial do pedido inicial. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve
incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e PLR. Isso porque as demais verbas integram os vencimentos que
devem ser entendidos como “a totalidade de remunerações recebidas ou percebidas por uma pessoa dentro de um certo período:
são as vantagens, os proventos, os ordenados, os salários do empregado” (Vocabulário Jurídico, v.III e IV, De Plácido e Silva,
Rio de Janeiro, Forense, 1991, p.463). Ademais, entendo que as horas extras devem ser incluídas no cômputo dos rendimentos
líquidos do autor para fins de cálculo dos alimentos, pois o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que se
compreendem “na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”. Assim, integram o salário, nos termos do parágrafo
primeiro desse artigo, “não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Nesse sentido, em brilhante voto exarado em Acórdão da Primeira
Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Laerte Nordi asseverou que:
“Se o salário é a contraprestação ao trabalho do empregado, pouco importa se essa contraprestação se refere às horas
ordinárias ou extraordinárias, porque aquelas e estas compõem a remuneração, motivo pelo qual o legislador nem mesmo se
preocupou, no parágrafo primeiro do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, em esclarecer o óbvio, conquanto
mencionasse “as gorjetas”... E continua: “ Não bastasse o conceito de salário para autorizar o cômputo das horas extras no
salário do alimentante, restaria, ainda, o irrespondível argumento de fls. 461, qual seja, o de que o padrão dos filhos seria
diretamente proporcional ao “salário” do pai, incluídas as horas extras.” (JTJ 193/19). Em relação aos adicionais noturno e de
insalubridade, é certo que também integram o salário. Nesse sentido é a lição de Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, 5ª ed.
rev., atual. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, página 526): “(...) o adicional noturno integra os salários
básicos de quem trabalhe à noite e como tal deve computar-se na remuneração líquida sobre que incide a pensão”. Em face do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de oferta de alimentos formulado na inicial para o fim de condenar
G. D. S. S. a pagar a J. M. S. a importância mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos seu vencimentos líquidos, no
caso de trabalho com vinculo empregatício, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e PLR, desde que esta importância
não seja inferior a meio salário mínimo, caso em que este valor deverá prevalecer. Se desempregado ou trabalhando sem
vínculo ou percebendo benefício previdenciário, pagará o equivalente a meio salário mínimo a ser depositado na conta corrente
da genitora do menor todo dia 10 de cada mês. Por via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o requerido sucumbiu de parcela mínima do pedido, condeno o
autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária que, moderadamente, fixo em R$ 350,00, quantia esta que
somente poderá ser cobrada quando cessar sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, ao
arquivo com as formalidade legais. Ciência ao Ministério Público. P. R. I.C. Certidão de fls. 61: “Certifico e dou fé que o valor da
causa atualizado monetariamente até a data da publicação da sentença, pelo índice do mês de novembro/2010, consoante
Tabela DEPRE constante do sítio de Internet do Tribunal de Justiça de São Paulo é R$ 3.102,65. Dessa forma, o valor do
preparo para interposição de Apelação em face da r. sentença, equivalente a 2% do valor da causa, respeitados os limites
mínimo e máximo previstos no parágrafo 1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 é de R$ 82,10 (GARE, cód. 230-6) e o
valor de porte de remessa e retorno dos autos (a partir de 25/02/2010) é de R$ 25,00 por volume (guia FEDT, cód. 110-4).
QUANTIDADE ATUAL DE VOLUMES: 01.” - ADV LEANDRA CAUNETO ALVAO OAB/SP 214071 - ADV PAULO AFONSO
NOGUEIRA RAMALHO OAB/SP 89878 - ADV PAULO ROBERTO ANTONIO JUNIOR OAB/SP 284709
564.01.2010.033527-9/000000-000 - nº ordem 2775/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. F. Z. X D. A. F. L. Disponível para retirada a carta precatória. - ADV HUGO LUIZ TOCHETTO OAB/SP 153878
564.01.2010.033527-9/000000-000 - nº ordem 2775/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - V. F. Z. X D. A. F. L. - Fls.
15 - Vistos. Ante a manifestação do autor (fls.14) e, em razão do disposto na Emenda Constitucional n. 66/2010, processe-se
a presente ação como divórcio. Proceda-se a Serventia as anotações na autuação. Depreque-se a citação da requerida, com a
observação de que não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada da precatória nos
autos, presumir-se-ão aceitos pelo mesmo como verdadeiros os fatos alegados. Int. - ADV HUGO LUIZ TOCHETTO OAB/SP
153878
564.01.2010.034565-3/000000-000 - nº ordem 2860/2010 - Divórcio Consensual - G. C. P. A. E OUTROS - Fls. 57 - Defiro a
permanência dos autos em cartório, pelo prazo de 30 dias, para que as partes eventualmente formulem requerimento nos autos.
Após, ao arquivo. Int. - ADV MILTON ROSE OAB/SP 19536
564.01.2010.034440-8/000000-000 - nº ordem 2869/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. C. V. X A. P.
S. D. S. E OUTROS - Fls. 83 - Tarje-se a autuação (Segredo de Justiça). Admito a petição de fls. 66/74 como emenda da inicial,
providenciando a Serventia a retificação do pólo passivo da ação. Providencie a autora 03 cópias da inicial. Em seguida, citemse os requeridos, com as advertências de praxe, concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos, do CPC. Int. - ADV OSCAR
KENJI SAKATA OAB/SP 189643
564.01.2010.034440-8/000000-000 - nº ordem 2869/2010 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - S. C. V. X A. P.
S. D. S. E OUTROS - Apresente a autora mais 2 (duas) vias dos comprovantes de pagamento das diligências do oficial de justiça
para viabilizar a citação dos requeridos. - ADV OSCAR KENJI SAKATA OAB/SP 189643
564.01.2010.036350-8/000000-000 - nº ordem 3031/2010 - Inventário - MARLI FABIANO RODRIGUES E OUTROS X JOSE
RODRIGUES DUARTE - Fls. 78/79 - Vistos. Diante da prova documental juntada e das ponderações feitas na petição de fls.
52/3, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, o que compreende, também, a impossibilidade dos interessados de arcar com
o pagmaento de honorários advocatícios. Anote-se e tarje-se a autuação. Este Juízo comunga com o entendimento de que o
cumprimento do artigo 21, do Decreto Estadual n. 46.655/02 ou de comprovação do protocolo das declarações junto ao Fisco, é
formalidade que não se justifica, até porque, pela via administrativa, pode a Fazenda Pública, a qualquer tempo, apurar eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º