Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 844
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estado de ânimo alterado diante da situação que vivenciava; (c) os documentos novos (fls. 69-79) evidenciam que a embargada
no mínimo atua como parceira comercial do Hospital São José de Registro, o que poderia levá-la a ser responsabilizada por má
conduta imputável ao Hospital São José em relação ao caso. O embargante é hipossuficiente, pois não detém conhecimentos
técnicos a respeito do serviço de remoção (não sabendo como são compostos os preços de mercado e qual é a média de valor
praticada por quilômetro no mercado), tampouco está a seu acesso o pleno conhecimento das opções que poderiam haver
para a realização daquela remoção que se fazia urgente e necessária. Assim, e por se tratar de relação de consumo, com
fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), decreto a inversão do ônus da
prova. Ainda que não se versasse relação de consumo persistiria a inversão do ônus, porquanto perfilhe a teoria da distribuição
dinâmica do ônus da prova, decorrente do art. 14, incisos I e II, do CPC. A esse respeito, calha rememorar lição escrita por
AntoinedeSaint Exupéry na obra “Pequeno Príncipe”: “- Eu desejava ver um pôr-do-sol... Fazei-me esse favor. Ordenai ao
sol que se ponha... - Se eu ordenasse a meu general voar de uma flor a outra como borboleta, ou escrever uma tragédia, ou
transformar-se em gaivota, e o general não executasse a ordem recebida, quem - ele ou eu - estaria errado? - Vós, respondeu
com firmeza o principezinho. - Exato. É preciso exigir de cada um o que cada um pode dar, replicou o rei. A autoridade repousa
sobre a razão. Se ordenares a teu povo que ele se lance ao mar, farão todos revolução. Eu tenho o direito de exigir obediência
porque minhas ordens são razoáveis”. 6. Depois de decorrido o prazo fixado no item 4 desta decisão, intimem-se as partes
para que no prazo comum de cinco dias especifiquem as provas que porventura pretendam produzir, justificando seu alcance e
pertinência, sob pena de serem desconsideradas menções genéricas ou sem justificação. Intimem-se. - ADV SERGIO CARLOS
ROMERO FERREIRA OAB/SP 194300 - ADV SILVIA GOMES SALETTI DOS SANTOS OAB/SP 114923
294.01.2010.001908-0/000000-000 - nº ordem 427/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - B. S. C. A. E OUTROS X M.
A. - Fls. 23 - Arquivem-se os autos, procedidas as devidas anotações. - ADV LEONEL PEDRO SALETTI OAB/SP 42363
294.01.2010.001990-0/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BENJAMIN MARTINS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 240 - Especifiquem as partes as provas que pretende produzir, justificandoas. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP
260685
294.01.2010.002181-9/000000-000 - nº ordem 507/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S A
C F I X EUFRASIO DA ROSA - Fls. 20 - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
294.01.2010.002199-4/000000-000 - nº ordem 517/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - AUTOPISTA REGIS
BITTENCOURT S A X RUBENS SILVA DE SOUZA - Fls. 94/97 - Ciência a Procuradoria do Estado da R. Sentença. - ADV LUIZ
CARLOS BARTHOLOMEU OAB/SP 176938 - ADV MARCIA ELISABETH LEITE OAB/SP 89315
294.01.2010.002216-1/000000-000 - nº ordem 522/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ALVARÁ - LAFAIETE LUIZ
CHANDELIER - Fls. 19 - Desentranhe-se o documento de fls. 10/15, remetendo-se ao cartório distribuidor, eis tratar-se de outro
pedido de alvará. Intime-se pessolamente o requerente para que regularize sua representação processual, indique o nome
e endereço dos superficiários que serão atngidos pela atividade mineradora, bem como proceda ao recolhimento das custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
294.01.2010.002344-1/000000-000 - nº ordem 547/2010 - Divórcio (ordinário) - C. C. C. X A. D. S. R. - Fls. 19 - Fls. 15/17:
Recebo como emenda a inicial. Anote-se. Cite-se o réu, com as advertências legais. - ADV LAUDSON PEREIRA ALVES OAB/
SP 289807
294.01.2010.002625-0/000000-000 - nº ordem 617/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. B. D. S. X A. D. S. Fls. 18 - Cite-se o executado para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida. Decorrido o prazo legal, sem o
pagamento da dívida, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito,
lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado. Para as hipóteses de pagamento ou ausência de embargos do devedor,
fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade (art. 652-A, § único da Lei 11.382/06). Int. - ADV ANTONIO CARLOS VINCI DE CARVALHO OAB/SP
126199
294.01.2010.002686-5/000000-000 - nº ordem 627/2010 - Revisional de Alimentos - H. R. M. X S. R. - Retirar ofícios. - ADV
LAUDSON PEREIRA ALVES OAB/SP 289807
294.01.2010.002760-6/000000-000 - nº ordem 632/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GEDIVAL DA SILVA CARDOSO
X BANCO BV FINANCEIRA - Fls. 31 - Arquivem-se os autos, procedidas as devidas anotações. - ADV MARIO LOPES DA SILVA
NETTO OAB/PR 45112
294.01.2010.003063-8/000000-000 - nº ordem 697/2010 - Interdição - SANDRA DA SILVA ARAUJO MUNIZ X ELIZEU MUNIZ
DE OLIVEIRA - Fls. 25 - Nomeio a requerente Curadora Provisória do interditando. Para interrogatório do interditando designo o
dias 20 de janeiro de 2011, às 14:20 horas. Cite-se e intimem-se - ADV JULIA MILENE RODRIGUES OAB/SP 265858
294.01.2010.003101-5/000000-000 - nº ordem 707/2010 - Indenização (Ordinária) - ELISABETE LARA DE SOUZA ANDRADE
X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 49 - 1. Trata-se de ação de ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais e
Materiais ajuizada por ELISABETE LARA DE SOUZA ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em análise compatível
com a presente fase processual, de rigor a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, apenas para impedir que o
requerido promova a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Isto porque, sendo possível, em tese, que
ocorra a procedência dos pedidos, não é razoável que se permita, desde logo, a inclusão do nome da autora nos referidos
cadastros. No mais, a medida pleiteada somente poderá ser concedida ao final, posto que a comprovação dos fatos alegados
pela autora e a demonstração da presença dos requisitos legais que amparam a tese invocada na inicial dependem de dilação
probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, concedo a antecipação parcial de tutela e determino
que o requerido exclua ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida oriunda
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