Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 842
2440
Processo 0004687-98.2007.8.26.0220 (220.07.004687-8) - Revisional de Alimentos - M. V. de J. A. - J. C. A. - - T. F. A. - Vistos.
Tramita apensa a esta AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO,
promovida por Clovis Rogério Amano, a qual tem por objetivo a anulação da sentença homologatória do acordo no qual ficou
estipulada a obrigação alimentar que a aqui é objeto de revisão. Embora a autora deste não seja parte no outro processo,
evidente que a sentença a ser nele exarada poderá ter reflexos no julgamento deste, motivo pelo qual, nos termos do artigo
265, inciso IV, letra “a” do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo. Int-se. - ADV: ARELI APARECIDA
ZANGRANDI DE AQUINO (OAB 141552/SP), OIRMI FERNANDES LEMES (OAB 104846/SP)
Processo 0004717-80.2000.8.26.0220 (220.00.004717-0) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAU S.A. - JOSE
GALVAO LEITE - - MARIA MARLI CAMPOS GALVAO LEITE - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JOSE GALVAO LEITE
(OAB 79145/SP), PAULO ANTONIO BARCA (OAB 87206/SP), HILTON CHARLES MASCARENHAS (OAB 141442/SP), DELFIM
FONSECA NOGUEIRA (OAB 35222/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)
Processo 0004819-53.2010.8.26.0220 (220.10.004819-4) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- I. de L. N. J. C. - - V. N. J. C. - - I. N. J. C. - R. M. C. - Juiz(ª) de Direito Dr.(ª): Paulo César Ribeiro Meireles Vistos. I-Sobre
justificação e documentos apresentados, manifeste-se a exequente. II-Após, ao Ministério Público. III-Int-se. Guaratinguetá, 19
de novembro de 2010 - ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), WAINER SERRA GOVONI (OAB 98728/
SP), EDUARDO ANTONIO DIAS MUNAIER (OAB 74433/MG)
Processo 0004889-70.2010.8.26.0220 (220.10.004889-5) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. A. da S. M. - M. G. M. - Vistos. Fl. 135: expeçam-se os ofícios de praxe e ao Cartório Eleitoral, solicitando informações
acerca do atual endereço do executado. Sem prejuízo, providencie-se pesquisa, com a mesma finalidade, junto à DRF, por meio
eletrônico, e pelo sistema BACEN-JUD. Int-se. - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI (OAB 208657/SP)
Processo 0004889-70.2010.8.26.0220 (220.10.004889-5) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- R. A. da S. M. - M. G. M. - “ Fica a procuradora do exequente intimada a fornecer a qualificação do executado a fim de que
possam ser expeidos os ofícios de praxe para localização do executado.” (CFF, RG) - ADV: KARINE PALANDI BASSANELLI
(OAB 208657/SP)
Processo 0004931-61.2006.8.26.0220 (220.06.004931-9) - Execução de Alimentos - V. Y. da S. M. - O. J. da S. M. “Manifeste-se a Requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça à fl.147, onde informou que no endereço indicado reside
há cerca de um ano o Sr. Altair, desconhecendo a Requerente bem como a sua Representante Legal”. - ADV: FLAVIA GUERRA
GOMES (OAB 217176/SP), FABIANA MARIA CORDEIRO DA SILVA (OAB 229800/SP), PAULO EDUARDO PORTO DE ALMEIDA
(OAB 113121/SP)
Processo 0004958-10.2007.8.26.0220 (220.07.004958-3) - Procedimento Ordinário - ESPÓLIO DE HELVÉCIO TEIXEIRA E
OUTRO - BANCO DO BRASIL S/A - “Fica o Requerido intimado do desarquivamento dos autos, que encontram-se em Cartório
para sua vista”. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP), JOSE LUIZ DE FARIA JUNIOR
(OAB 80241/SP), CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS (OAB 101119/SP)
Processo 0005019-60.2010.8.26.0220 (220.10.005019-9) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de
Lourdes de Oliveira Ferraz - - Tatiane Oliveira Ferraz - Vistos. Diga a Autora, em 5 dias, sobre o saldo do PIS informado pela
CEF à fl. 34. Após, ao Presentante do Ministério Público. Int-se. - ADV: LEILA APARECIDA PISANI ROCHA (OAB 141905/SP)
Processo 0005128-74.2010.8.26.0220 (220.10.005128-4) - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Eliete Aparecida
Rocha - Dirigente da Diretoria Regional de Ensino de Guaratinguetá - VISTOS OS AUTOS. ELIETE APARECIDA ROCHA,
qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE
ENSINO DE GUARATINGUETÁ, com pedido de liminar, alegando, em síntese, ser servidora admitida nos termos da Lei Estadual
n.º 500/74 para as funções de PROFESSOR de educação básica II, e teve negada a licença prêmio, relativa a um quinquênio
(07/06/2001 a 05/06/2006), conforme juntada do registro de frequência (fls. 13/19), exercendo no período as mesmas funções
dos servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado de São Paulo, Lei Estadual n.º 10.261/68 e,
portanto, preenchendo os requisitos para a obtenção da licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual n.º 10.261/68, e
nos termos do artigo 39, da Constituição da República. Requereu, ao final, a procedência com a concessão da segurança para
assegurar-lhe o direito ao benefício da licença prêmio (fls.2/7). Juntou documentos (fls. 09/19). A liminar foi indeferida, sendo
determinada notificação (fls. 24/25). A Autoridade Impetrada prestou as informações solicitadas, aduzindo no mérito, em síntese,
ser improcedente a impetração e legal o ato impugnado diante da impossibilidade de concessão de licença-prêmio por falta de
previsão legal, cumprindo ressaltar, ainda, que indeferiu a pretensão com base em orientações da administração superior,
segundo entendimento da PGE, processo CRHE n.º 65/90, e essa era certa, porque a Impetrante não estava investida em
cargo, sendo que não admitido por concurso público e sim contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, sendo que o beneficio não se aplicava ao seu caso. Falou da dispensabilidade
desse tipo de servidor a exclusivo critério da administração. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo pediu para intervir como
assistente litisconsorcial (fl. 49), sendo intimada de todos os atos doravante e as partes concordaram, sendo admitida. A
impetrante se manifestou em réplica (fls. 53/4). Manifestou-se o Ministério Público pelo desinteresse na intervenção (fls. 56/57).
Esta a síntese do necessário. FUNDAMENTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por funcionário (a) público (a),
contratado com base na Lei Estadual n.º 500/74, mas estável, visando garantir o direito ao benefício de licença-prêmio, com
prazo de 90 dias, referente a um qüinqüênio (de 07-06-01 a 05-06-06), conforme documentos de folhas 13/19. A comprovação
de tal período se fez mesmo pelas fichas 100 de tal período sem interrupção (afora Licenças saúde 2001 que são considerados
como de efetivo exercício). A negativa da autoridade impetrada foi em 29-12-09 e ciência da impetrante no dia 11-02-10 (fl. 12).
A presente ação, por sua vez, foi exercida em 01-06-10, portanto dentro do prazo decadencial para a impetração (120 dias).
Quanto ao mérito, propriamente dito, para melhor ilustrar a situação que vislumbro, vale lembrar o grande RUI BARBOSA, na
célebre Oração aos Moços, quando legou-nos a seguinte lição, provavelmente inspirado na máxima Aristotélica que tratara
séculos antes sobre o importante assunto: “A regra de igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualdade aos desiguais,
na medida em que se desigualam. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira
lei da igualdade”. Observe-se que, assim, aceito aquilo que Rousseau, em feliz recomendação, dizia “é precisamente porque a
força das circunstâncias tende sempre a destruir a igualdade que a força da legislação tende sempre a sustentá-la”. No caso, a
igualdade dos servidores do estado deve ser preservada, tendo a CR/88, como se verá se encarregado de eliminar distorções
que havia, assim, eliminando a desigualdade injustificada e a critério de vontade do Executivo Estadual, portanto, inaplicável
para impedir direito do impetrante. Então, pode-se também lembrar o Professor GALENO LACERDA que diz: “razão de sobra
assistia ao velho ARISTÓTELES quando ensinava que a justiça perfeita não reside nem na comutativa, nem na legal, nem na
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