Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 840
1609
3ª Vara Criminal
Processo nº 344.01.2009.024287-7/000000-000, Controle nº 1078/2009-jec Partes: Justiça Pública X WILSON DA SILVA
NONATO, despacho de fls. ?:”Admito a Assistência Judiciária pela genitora da vítima - Advogado:Dr.(a)Ival Cripa, OAB 88628/
sp
Processo nº 344.01.2010.003451-9/000000-000, Controle nº 209/10 Partes: Justiça Pública X FÁBIO DE SOUZA FLORINDO,
despacho de fls. 02-Apenso de Incidente de Verificação de Dependência Toxicológica:Apresente, a defesa, os quesitos para o
exame. - Advogado:Dr.(a)CLÁUDIO DOS SANTOS, OAB 153.855
Processo nº 344.01.2009.003662-6/000000-000, Controle nº 205/09 Partes: Justiça Pública X JOAB SIQUEIRA, despacho
de fls. 125:Manifeste-se, a defesa, sobre o cálculo de fls. 127. - Advogados:Dr.(a)LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE
OLIVEIRA, OAB 242.824
Processo nº 344.01.2010.025832-6/000000-000 Controle nº 1563/10 Partes: Justiça Pública X VALERIA MARTINS
FERREIRA, despacho de fls. 36: Regularize a patrona a representação processual, no prazo de (03) três dias: - Advogado:Dr.(a)
CLARICE DOMINGOS DA SILVA, OAB 263.352
Processo nº 344.01.2010.020385-2/000000-000, Controle nº 1261/10 Partes: Justiça Pública X MARLON HENRIQUE
OLIVEIRA MARQUES e outro, despacho de fls. 65:Regularize o patrono a representação processual, no prazo legal Advogado:Dr.(a)LUIZ CARLOS CLEMENTE, OAB 57.883
Processo nº 344.01.2003.023907-5/000000-000, Controle nº 261/03 Partes: Justiça Pública X NESTOR TADEU PINTO
ROIM, despacho de fls.359/364:Intimar o Defensor constituído da r. sentença proferida nos autos, bem como do prazo reservado
para recurso, cujo teor final é o seguinte: VISTOS. Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR NESTOR TADEU PINTO ROIM, qualificado nos autos, a descontar em regime
inicial semi-aberto, a pena de UM ANO, SEIS MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, bem como a solver o equivalente a
QUINZE DIAS-MULTA, em padrão diário igual a dez por cento do salário mínimo, declarando-o incurso no artigo 168, § 1º,
inciso III, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, terá o réu seu nome lançado no rol dos culpados e contra si expedido
o respectivo mandado de prisão. Sem custas, tendo em vista que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei Estadual nº
11.608/03. Publique-se em cartório. Registre-se, intimando-se as partes. Comunique-se. - Advogado:Dr.(a) MANOEL MANSANO
JUNIOR, OAB: 108.296
Processo nº 344.01.2010.022955-0/000000-000, Controle nº 1405/10 Partes: Justiça Pública X LETÍCIA CLOTILDE MAIA,
despacho de fls. 35:Notifique-se a acusada para responder aos termos da denúncia, em dez dias, nos termos do art. 55 da Lei
nº 11343/06. - Advogado:Dr.(a)MICHEL JOSÉ NICOLAU MUSSI, OAB 96.230
Processo nº 344.01.2010.016961-8/000000-000, Controle nº 1061/10 Partes: Justiça Pública X VALTER JANUÁRIO DE
ALMEIDA, despacho de fls. 91:Intimar o Defensor constituído da designação de audiência de instrução, debates e julgamento,
para o dia 10/12/2010, às 15:00 horas, oportunidade em que o réu será interrogado. - Advogado:Dr.(a)LUIZ CARLOS CLEMENTE,
OAB 57.883
Juizado Especial Cível
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Marília - Comarca de Marília
JUIZ: GILBERTO FERREIRA DA ROCHA
344.01.2007.022182-1/000000-000 - nº ordem 2411/2007 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BALDUÍNO
GUEDES DE PAIVA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 134/137 - Vistos... Relatório dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de embargos à execução onde o embargante aponta a ocorrência do excesso
de execução, tendo ainda questionado a incidência da multa de 10% uma vez que não ocorreu sua imprescindível intimação.
Os presentes embargos são parcialmente procedentes. Por primeiro, vale ressaltar que, apesar do v. acórdão de fls. 96/101
ter mantido a sentença, tendo inclusive feito referência aos cálculos de fls. 50 e 56, o certo é que não deve ser levada em
consideração, para fins de execução, a quantia referente ao Plano Collor II, mencionada à fl. 56, no montante de R$106,85. Frisese que a sentença condenou o embargante/requerido ao pagamento das quantias de R$508,37 e R$478,58, ambas baseadas
nos cálculos de fls. 56 e 50, respectivamente. Acresça-se que na quantia de R$508,37 não houve a inclusão do montante de
R$106,85 referente ao Plano Collor II. Assim, em razão do requerente/embargado ter incluído a quantia concernente ao Plano
Collor II no cálculo da execução (fl. 107), é seguro afirmar que houve equívoco com relação a este particular. Além disso, observo
que os honorários advocatícios foram fixados em 15% (fl. 96) e não em 20%, tal como pleiteado pelo requerente/embargado à
fl. 107. Apesar de tais irregularidades, há de se consignar que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 124/125 se
ateve ao disposto no v. acórdão, tendo desconsiderado a quantia referente ao Plano Collor II e, ainda, observado, de maneira
correta, o percentual dos honorários advocatícios. Todavia, acerca de tal cálculo, deverá ser subtraído a cifra de R$97,82
correspondente as custas finais, a qual deverá ser arcada pelo requerido/embargante. Ademais, ressalto que a insurgência
do requerido/embargante acerca da imprescindibilidade quanto à intimação para o cumprimento da sentença não comporta
acolhimento, uma vez que houve a regular publicação da súmula do acórdão no Diário Oficial, consoante se extrai da certidão
de fl. 102. Assim, não haveria necessidade de se realizar novo ato processual consistente na intimação do requerido/embargado
para o cumprimento da sentença, até mesmo porque tal fato violaria o princípio da celeridade, bem como o da instrumentalidade
processual. A propósito, já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL - PARTE ASSISTIDA POR INTEGRANTE
DA DEFENSORIA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SUA FASE DEFINITIVA - INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS
DE SEU DEFENSOR OU PESSOALMENTE, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO DESNECESSIDADE - MULTA INSCULPIDA NO ART. 475-J - TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS PARA PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DO VALOR CONSTANTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE SE CONTA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO
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