Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 818
1931
data, a parte autora não se manifestou acerca do ofício juntado a fls. 100, apesar de devidamente intimada (fls. 101), arquivemse os autos no aguardo de provocação da parte interessada. Int. - ADV LUCIANA MANTOVAN TREVISAN OAB/SP 234909
589.01.2006.005927-2/000000-000 - nº ordem 1468/2006 - Ação Civil Pública - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO X CAPIN - COMÉRCIO AGRÍCOLA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS - Presentes os pressupostos de admissibilidade,
recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 1145/1162), nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista à parte contrária, para
contra-razões. Int. - ADV EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI OAB/SP 127005 - ADV CRISTIANE HEREDIA SOUZA OAB/SP
131844 - ADV MARIEL SILVESTRE OAB/SP 155787 - ADV JOÃO BOSCO DA NÓBREGA CUNHA OAB/SP 222760
589.01.2006.006120-2/000000-000 - nº ordem 1504/2006 - Execução de Título Extrajudicial - POSTO LEMENSE LTDA X
FENIX EXPRESS COMERCIAL LTDA ME - Arquivem-se os autos. Int. - ADV ERIKA GARCIA LOPES FERREIRA OAB/SP 132675
- ADV MARIO SERGIO MACEDO OAB/SP 179045 - ADV ABÍLIO SÉRGIO STIVAL OAB/SP 200305 - ADV JAYME COELHO
JUNIOR OAB/SP 54434 - ADV ERIKA GARCIA LOPES FERREIRA OAB/SP 132675 - ADV MARIO SERGIO MACEDO OAB/SP
179045 - ADV ABÍLIO SÉRGIO STIVAL OAB/SP 200305
589.01.2006.006632-4/000000-000 - nº ordem 1577/2006 - Anul. e Substituição de Tít. ao Portador - JOSÉ CLAUSIO
GIANTOMASSI X MADEREIRA ESTRELA LTDA - Comprove a exeqüente a distribuição da carta precatória, no prazo de 10 dias.
Int. - ADV CELSO PAULO FIORI OAB/SP 68495 - ADV JORGE YAMADA JÚNIOR OAB/SP 201037
589.01.2006.006698-2/000000-000 - nº ordem 1580/2006 - Usucapião - SEBASTIANA DOS SANTOS MACIEL E OUTROS
- Mandado de Registro à disposição para retirada. - ADV JOSE MARCIO BERNARDES DOS SANTOS OAB/SP 98168 - ADV
OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL JUNIOR OAB/SP 111280 - ADV OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL OAB/SP 15542 ADV RONALDO FUNCK THOMAZ OAB/SP 161166 - ADV ÉRIKA PEDROSA PADILHA OAB/SP 251561
589.01.2007.000384-0/000000-000 - nº ordem 109/2007 - Separação (Ordinário) - A. G. G. A. L. X C. A. L. - Arquivem-se os
autos. Int. - ADV JEFFERSON SIDNEY JORDAO OAB/SP 86250 - ADV JOSE JULIO MATURANO MEDICI OAB/SP 41795 - ADV
MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA OAB/SP 195584
589.01.2007.001710-7/000000-000 - nº ordem 191/2007 - Interdição - MARIA IONE ROSÁRIO COUTINHO X MARTA SAIAS
COUTINHO - Como até a presente data não houve resposta dos ofícios expedidos nas fls. 118, 129, 132 e 133, intime-se o
Jornal Ecoss, por mandado, para que informe esse juízo sobre o cumprimento da medida judicial referente a publicação do
Edital de Interdição da requerida, Marta Saias Coutinho. - ADV STENYO RIDERS DOS SANTOS OAB/SP 192663 - ADV LUIZ
FERRAZ DE ARRUDA OAB/SP 79304
589.01.2007.001877-2/000000-000 - nº ordem 222/2007 - Execução de Alimentos - S. R. D. S. E OUTROS X G. R. D. S. Mandado de levantamento judicial à disposição do requerente para retirada. - ADV MATHEUS SUENAI PORTUGAL MIYAHARA
OAB/SP 195584 - ADV FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL OAB/SP 198442 - ADV MATHEUS SUENAI PORTUGAL
MIYAHARA OAB/SP 195584
589.01.2007.002019-5/000000-000 - nº ordem 261/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. D. S. S. X S. L. L.
- Fls. 154/171: ciência às partes. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV ARMENIO BUENO JUNIOR OAB/SP 58695 - ADV
MATEUS LUIZ SARTORE OAB/SP 37489 - ADV MARILIA MOREIRA MANSUR MESQUITA OAB/SP 195636
589.01.2007.002251-7/000000-000 - nº ordem 347/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Previdenciária - VERA
LÚCIA SOUTO BIGARAM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1213/2010 registrada em
18/10/2010 no livro nº 149 às Fls. 247/252: “VISTOS, (...) Nessa conformidade e por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação ordinária proposta por VERA LÚCIA SOUTO BIGARAM em face do INSS. Deixo de condená-la nas custas e na
verba honorária ante a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Preparo de recursos (apelação) - R$ - isento.
Porte de Remessa e Retorno - R$ 25,00 por volume de autos. - ADV RODRIGO EUGENIO ZANIRATO OAB/SP 139921 - ADV
PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
589.01.2007.002454-4/000000-000 - nº ordem 384/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Reparação de Danos
Materiais c/c Danos Morais - ANTONIO ERNESTO BIGARAM X ELUMA S/A IND. E COMÉRCIO - Cumpra-se o v. acórdão.
Arquivem-se os autos. Int. - ADV JOÃO SÉRGIO BONFIGLIOLI JUNIOR OAB/SP 200453 - ADV MATHEUS SUENAI PORTUGAL
MIYAHARA OAB/SP 195584 - ADV MARCELO GUEDES NUNES OAB/SP 185797 - ADV VIVIANE APARECIDA CASTILHO
OAB/SP 208301 - ADV RODRIGO SOUZA MENDES DE ARAUJO OAB/SP 207620 - ADV SIMONE PASCHKE DACCA OAB/SP
244908
589.01.2007.002711-5/000000-000 - nº ordem 428/2007 - Possessórias em geral - MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO-SP X
AMABEQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO DE BENTO QUIRINO - Sentença nº 1210/2010 registrada
em 18/10/2010 no livro nº 149 às Fls. 236/239: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de liminar
proposta por MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO em face de AMABEQ - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO BAIRRO
DE BENTO QUIRINO, todos qualificados nos autos. Afirma que aproximadamente em agosto de 2006 autorizou o uso do salão
anexo ao terminal rodoviário de Bento Quirino à ré. Em 14/03/2007 após vistoria, constatou que as instalações não ofereciam
condições de uso, oferecendo risco aos usuários e necessitando ser restaurado. Sendo assim, a ré foi notificada, quedandose inerte. Posteriormente, foi constatado que a ré estava promovendo uma reforma no forro, alterando as características do
imóvel. Diante disso, a autora rescindiu o ajuste existente entre as partes, porém a ré recusa-se a desocupar o local. Requer sua
reintegração na posse do imóvel. A liminar foi deferida. Houve agravo de instrumento. Citada, a ré apresentou contestação com
preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito impugna as alegações da autora no sentido de que o imóvel oferece risco aos usuários,
afirmando que realizou reparos com recursos próprios. Requer a improcedência da ação. Houve réplica. O feito foi saneado,
afastando-se a preliminar argüida. Durante a instrução do feito, as partes desistiram da produção de prova oral. Foi designada
audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram
memoriais. É o relatório. Passo a decidir. A ação é improcedente. O objetivo da presente ação é a retomada da posse de uma
sala situada na antiga estação ferroviária de Bento Quirino, a qual era usada pela requerida para realização de seus fins sociais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º