Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 814
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deve ser objeto de pedido em ação própria, inclusive porque cumpre a este Juízo evitar que a prestação da tutela jurisdicional
reclamada pela parte nestes autos acabe conflitando com os relevantes objetivos da Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça CNJ. Requeira, portanto, o credor, o que entenda de direito, para que estes autos possam retornar ao arquivo. Sem embargo,
esclareça, a representante legal do menor, quem está recebendo os alimentos, como postulado pelo Ministério Público na cota
retro. Int - ADV HELENA MARIA RABELLO OAB/SP 119803 - ADV ARIADNE TREVIZAN LEOPOLDINO OAB/SP 127784 - ADV
LUIZ ANTONIO TREVISAN OAB/SP 79242
566.01.2003.009718-6/000000-000 - nº ordem 2487/2003 - Procedimento Ordinário (em geral) - FERNANDO PRADO
CORREA FI X BANCO ABN AMRO REAL SA - Fls. 234 - Vistos etc, Cumpra-se o despacho de fls. 221, arquivando-se os autos.
Int. - ADV CARLOS CESAR SPÓSITO DE CAMARGO BRAGA OAB/SP 135396 - ADV ADILSON DE MENDONCA OAB/SP
127239 - ADV SAMUEL BAETA PÓPOLI OAB/SP 209383
566.01.2004.013805-0/000000-000 - nº ordem 513/2004 - Indenização (Ordinária) - CARLOS ROBERTO ROQUE
X CAPRICORNIO SA - Fls. 670 - Anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a decisão atacada por seus próprios
fundamentos. Não havendo notícias de que o agravo tenha sido remetido no efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de fls.
656/658. - ADV EDGAR FRANCISCO NORI OAB/SP 63522 - ADV ALETHEA LUZIA SLOMPO PEREIRA PACOLA OAB/SP
155401 - ADV ADALBERTO AUGUSTO DE MELLO JUNIOR OAB/SP 111319 - ADV VALTER SIGOLI OAB/SP 79187
566.01.2004.004708-3/000000-000 - nº ordem 1283/2004 - Arrolamento - PRECILLA PALHARES SCUTTI X APPARECIDO
SCUTTI - C O N C L U S Ã O Em 22 de julho de 2010, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da
Comarca de São Carlos, Dr. VILSON PALARO JÚNIOR. Eu,_______, escrevente, subscrevo. Processo nº 1.283/04 Vistos, etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Apparecido Scutti, a cuja partilha do espólio composto pela parte-ideal de 1/3
de um (01) imóvel (matrícula nº 2.081), concorrem a ex-esposa e meeira do patrimônio comum não partilhado por ocasião do
divórcio, e seis (06) herdeiros filhos. O inventário e a partilha são requeridos pela primeira esposa do Sr. Apparecido Scutti,
de quem, embora divorciado, não houve partilha do patrimônio composto pelo imóvel aqui inventariado, conforme prova
documental às fls. 38/39, que também pode ser conferido na certidão da matrícula nº 2.081. A viúva, Sra. Maria Helena Alencar
Scutti, porque casada pelo regime de separação de bens, não concorre à partilha. Os títulos dos herdeiros estão corretamente
juntados. O título do imóvel acha-se corretamente juntado e a situação tributária acha-se regularizada. Há uma autorização para
venda antecipada do imóvel que data de 18 de novembro de 2008, não cumprida até o momento, de modo que estando em
ordem toda a situação exigida para homologação da partilha, não cabe a este Juízo continuar protelando a solução da causa,
de modo que se homologa a partilha e se ressalva a venda por alvará, desde que imediata, com depósito da cota do herdeiro
não representado nos autos. Isto posto, HOMOLOGO A PARTILHA dos bens deixados por Apparecido Scutti, atribuindo-os aos
herdeiros na forma do plano de partilha de fls. 25/26, ressalvados eventuais erros e omissões. Expeça-se o devido formal de
partilha e uma vez regularizados os autos, ao arquivo. A venda do imóvel por alvará é possível e até mesmo a renovação da
autorização já concedida nos autos, devendo, porém, ser antecedida do depósito da cota do herdeiros Marco Antonio Scutti da
Costa Brava, observando-se a avaliação do imóvel por três empresas idôneas da cidade. P. R. I. São Carlos, 18 de agosto de
2010. VILSON PALARO JÚNIOR Juiz de direito. - ADV EDGAR FRANCISCO NORI OAB/SP 63522 - ADV JOSE THOMAZ PERRI
OAB/SP 137733
566.01.2004.011525-7/000002-000 - nº ordem 1994/2004 - Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - INSS X CLAYTON
AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA - Vistos etc. Manifestem-se as partes sobre o cálculo do contador. Int. - ADV CARLOS
HENRIQUE CICARELLI BIASI OAB/SP 118209 - ADV ANTONIO CELSO MIRANDA MELO OAB/SP 159575
566.01.2004.011525-7/000002-000 - nº ordem 1994/2004 - Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - INSS X CLAYTON
AUGUSTO DE OLIVEIRA MOURA - Vistos etc. Ao Contador para a conferência dos cálculos apresentados pelo INSS e pelo
embargado. Int. - ADV CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI OAB/SP 118209 - ADV ANTONIO CELSO MIRANDA MELO OAB/
SP 159575
566.01.2005.009417-6/000000-000 - nº ordem 2080/2005 - Alvará - NICHOLAS ALAOR OLIVA RODRIGUES E OUTROS X
ESPOLIO DE JOANA SANCHES RODRIGUES - Vistos etc. Ao arquivo. Int. - ADV JULIO CESAR DE SOUZA OAB/SP 136785
- ADV ANGELO APARECIDO CARLOS R ASENHA OAB/SP 79037 - ADV MICHEL STEFANE ASENHA OAB/SP 243815 - ADV
ALDA EVELINA TEIXEIRA PENTEADO OAB/SP 102733 - ADV REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018 - ADV SARA
CORREA FATTORI OAB/SP 87005
566.01.2006.006578-7/000000-000 - nº ordem 958/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA - LUIZA
MIQUELAO LUPORINI E OUTROS X BANCO BRADESCO - Vistos, etc. 1) Com o devido respeito, é impossível utilizar-se
dinheiro do banco réu, cujo quantum devido sequer se tem certeza, para pagamento da perícia, pois cabe ao autor custear o
processo, segundo clara redação do art. 19 do Código de Processo Civil. Depois, e igualmente com o devido respeito, não é
verdade que o contador judicial tenha apresentado três resultados diferentes para uma mesma conta. Houve sim apresentação
de dois resultados, mas apenas um deles observou os parâmetros que este Juízo fixou, conforme a sentença a ser liquidada.
Assim, o que se tem como premissa acertada, para este Juízo, é que o valor apontado pelo contador judicial às fls. 196, com
resultado de R$ 1.748,06, é resultado da elaboração de liquidação conforme parâmetros que este Juízo fixou, observando-se a
sentença de mérito, ou seja, o título executivo. O que os credores não percebem é que suas contas não espelham a realidade.
Em primeiro lugar, porque os rendimentos creditados em julho de 1987 não somaram Cz$ 18.011,26 como apontam às fls. 170.
Os rendimentos somaram Cz$ 17.639,53 conforme pode ser lido nos extratos de fls. 185. O valor inicial apontado pelo contador
judicial, portanto, está correto, pois partindo-se do “saldo anterior” (sic.) registrado no extrato, de Cz$ 96.782,17 (leia-se às fls.
185) e apurado um rendimento devido de Cz$ 25.221,43 (correção monetária) mais Cz$ 610,02 (juros), conforme laudo de fls.
190, teremos que a diferença a ser corrigida é de Cz$ 8.191,92 (R$ 25.831,45 devidos - R$ 17.639,53 pago), como apontado às
fls. 190. Esse valor é superior aos Cz$ 7.820,19 que os credores apontaram em sua conta às fls. 170. A divergência, portanto,
está nos índices de correção monetária aplicados pelos credores às fls. 171/176, pois da conferência mensal já se nota uma
evolução em valores superiores às do cálculo do contador judicial. E está fácil tal constatação, pois conforme pode ser lido no
confronto, no laudo do contador vemos que para o mês de agosto de 1987 o contador utilizou índice de 9,9300% (fls. 190) contra
um índice de 8,9065% dos credores (fls. 171). Em setembro de 1987 o contador utilizou índice de 5,0900% (fls. 190) contra
um índice de 8,0861% dos credores (fls. 171). Em outubro de 1987 o contador utilizou índice de 7,1500% (fls. 190) contra um
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