Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 783
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nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA OAB/SP 228250 - ADV JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
394.01.2009.006108-0/000000-000 - nº ordem 534/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MAICON DENIS PESCE E
OUTROS X ADENÍSIO PEREIRA DE FREITAS - Fls. 32 - Vistos. Diante dos termos do acordo homologado, bem como certidão
supra, presume-se integralmente cumprido o débito, objeto da presente ação, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o processo,
com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Os documentos originais que instruíram o
processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com
o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo,
fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. - ADV IGOR BERTOLI TUPY OAB/SP 243483 ADV JACIMARY OLIVEIRA OAB/SP 261649
394.01.2010.000597-4/000000-000 - nº ordem 93/2010 - Execução de Título Extrajudicial - RICARDO RODRIGUES
DAGRELLA - ME X ADRIANA CRISTINA CHAGAS - Fls. 16 - Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
que RICARDO RODRIGUES DAGRELLA - ME move contra ADRIANA CRISTINA CHAGAS, ambos devidamente qualificados
nos autos. Conforme parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 9099/95, sendo ré a pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá
ser representado por preposto credenciado. Conforme entendimento de nossos Tribunais, o momento para apresentação
da carta de preposição é na audiência de conciliação, ressalvado os casos em que, havendo conciliação, poderá ser aberto
prazo para juntada do documento, em atendimento aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade do artigo 2º da
referida Lei. Desta feita, a autora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência de tentativa de conciliação (fls.
15), sem nenhuma justificativa, comparecendo apenas a patrona do autor juntamente com o Sr. Rodolfo R. Dagrela, sem carta
de preposição, não suprindo assim a ausência da autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no
artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias
após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido este
prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe,
anotando-se na ficha memória. PRIC. - ADV RENATA DOS ANJOS MELO OAB/SP 283810
394.01.2010.000944-6/000000-000 - nº ordem 156/2010 - Reparação de Danos (em geral) - GENI LOURENÇO DA SILVA X
EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A (TELEFONICA) - Fls. 80 - (CERTIFICO E DOU FÉ, que o recurso
interposto é tempestivo) Fls. 69: defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, anote-se e observe. Recebo o recurso interposto
em seus regulares e jurídicos efeitos. Às contra-razões pelo requerido, no prazo de dez dias. Após, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal com as nossas homenagens. - ADV MARLON BARTOLOMEI OAB/SP 133434 - ADV IGOR JOSE MAGRINI
OAB/SP 292774 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
394.01.2010.000946-1/000000-000 - nº ordem 148/2010 - Condenação em Dinheiro - ROSANGELA C.P. CASTRO COSTA
EPP X IRACI ANTERO DE BARROS - Fls. 22/24 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA C.
P. CASTRO COSTA - EPP, devidamente representada por ROSANGELA C. P. CASTRO COSTA, em face de IRACI ANTERO
DE BARROS, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 408.91 (Quatrocentos e oito reais e noventa e um centavos),
corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da ação, devendo incidir sobre o mesmo, juros de 1% ao mês, a partir
da citação. Sem custas nesta fase processual por expressa determinação legal. Os documentos originais que instruíram o
processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com
o Provimento CSM nº 1670/09. Decorrido este prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo,
fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. P.R.I.C. - ADV RENATA DOS ANJOS MELO
OAB/SP 283810
394.01.2010.000950-9/000000-000 - nº ordem 144/2010 - Condenação em Dinheiro - J. FERNANDO DOS SANROS
ELÉTRICA ME X MAGALI APARECIDA FERREIRA KIMPEL - Fls. 17/19 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por J.FERNANDO DOS SANTOS ELÉTRICA ME, devidamente representado pelo sócio JOÃO FERNANDO DOS SANTOS em
face de MAGALI APARECIDA FERREIRA KIMPEL, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 277,19 (duzentos e
setenta e sete reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente, desde a data da propositura da ação, devendo incidir
sobre o mesmo, juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas nesta fase processual por expressa determinação legal.
Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180) dias após o decurso do trânsito em
julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/09. Decorrido este prazo sem manifestação das partes,
certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. P.R.I.C.
- ADV RENATA DOS ANJOS MELO OAB/SP 283810
394.01.2010.001088-6/000000-000 - nº ordem 162/2010 - Condenação em Dinheiro - - ARIEDEN FERRAZ PEREIRA
VELOSO X CAMILA FAVORETTO SCALICHE ME - Fls. 22 - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 21 e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo
Civil. Libere-se a pauta de audiências. Os documentos originais que instruíram o processo permanecerão em cartório por (180)
dias após o decurso do trânsito em julgado para serem retirados, de acordo com o Provimento CSM nº 1670/2009. Decorrido
este prazo sem manifestação das partes, certifique-se, inutilizando-se o processo, fazendo-se as devidas comunicações de
praxe, anotando-se na ficha memória. PRIC. - ADV ARON SCALICHE OAB/SP 282033
394.01.2010.002054-0/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Condenação em Dinheiro - RICARDO RODRIGUES DAGRELLA
ME X ANDREZA DALAGOS DIAS - Fls. 13 - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO que RICARDO
RODRIGUES DAGRELLA - ME move contra ANDREZA DALAGOS DIAS, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme
parágrafo 4º do artigo 9º da Lei 9099/95, sendo ré a pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por
preposto credenciado. Conforme entendimento de nossos Tribunais, o momento para apresentação da carta de preposição
é na audiência de conciliação, ressalvado os casos em que, havendo conciliação, poderá ser aberto prazo para juntada do
documento, em atendimento aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade do artigo 2º da referida Lei. Desta
feita, a autora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência de tentativa de conciliação (fls. 15), sem nenhuma
justificativa, comparecendo apenas a patrona do autor juntamente com o Sr. Rodolfo R. Dagrella, sem carta de preposição,
não suprindo assim a ausência do autor. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º