Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 768
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audiência de conciliação. Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena
de confissão e revelia. Havendo argüição de matéria preliminar, ao autor, no prazo de 10 dias e, após, tornem conclusos. Int. ADV CÍCERO FRANCO SIMONI OAB/SP 155286 - ADV DIONISIO FRANCO SIMONI OAB/SP 258106
320.01.2009.000820-9/000000-000 - nº ordem 386/2009 - Condenação em Dinheiro - MARIO SERGIO LALA X BANCO DO
BRASIL - Tendo em vista tratar-se de matéria de direito, bem como considerando-se o elevado número de ações semelhantes
à presente na qual demonstrou-se ser infrutífera a fase conciliatória, desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e revelia.
Havendo argüição de matéria preliminar, ao autor, no prazo de 10 dias e, após, tornem conclusos. Int. - ADV JULIANA PONIK
PIMENTA OAB/SP 194550
320.01.2009.000827-8/000000-000 - nº ordem 395/2009 - Condenação em Dinheiro - NORMA SUELI SILVEIRA X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Tendo em vista tratar-se de matéria de direito, bem como considerando-se o elevado número de ações
semelhantes à presente na qual demonstrou-se ser infrutífera a fase conciliatória, desnecessária a designação de audiência de
conciliação. Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão
e revelia. Havendo argüição de matéria preliminar, ao autor, no prazo de 10 dias e, após, tornem conclusos. Int. - ADV FABIANA
CYNTIA SIMÕES OAB/SP 181389 - ADV JULIANA PONIK PIMENTA OAB/SP 194550
320.01.2009.000888-2/000000-000 - nº ordem 452/2009 - Condenação em Dinheiro - LIGIA MIRANDA CAMARGO DE LUCA
X BANCO DO BRASIL - Tendo em vista tratar-se de matéria de direito, bem como considerando-se o elevado número de ações
semelhantes à presente na qual demonstrou-se ser infrutífera a fase conciliatória, desnecessária a designação de audiência de
conciliação. Assim, cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de confissão
e revelia. Havendo argüição de matéria preliminar, ao autor, no prazo de 10 dias e, após, tornem conclusos. Int. - ADV JULIANA
PONIK PIMENTA OAB/SP 194550
320.01.2009.001431-2/000000-000 - nº ordem 497/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VALDIR APARECIDO
DE MORAES X ALEX JANUARIO - Fls. 62/64 - Sentença nº 689/2010 registrada em 21/07/2010 no livro nº 131 às Fls. 174/176:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia
de R$ 5.361,00, a ser atualizada nos moldes da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, a contar da data do fato (pois quando
ocorreram os danos), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados também da data do evento danoso (Súmula 54
do STJ). Sem condenação em custas e honorários de advogado, a teor do disposto no art. 54, caput, da Lei 9099/95. P.R.I.C.
(Preparo de eventual recurso R$ 189,32) - ADV BONERJI IVAN OSTI OAB/SP 78122 - ADV KEITY SANTIN BRAGA OAB/SP
241042 - ADV DANIELE ALESSANDRA CHINELLATO OAB/SP 277625 - ADV MARCELA ROQUE RIZZO OAB/SP 253360
320.01.2009.002002-1/000000-000 - nº ordem 546/2009 - Condenação em Dinheiro - WALDIVAR JOAQUIM PEREIRA X
BANCO BRADESCO - Ante a certidão de fls. 153, proceda a serventia a destruição do referido agravo de instrumento de
protocolo nº 0140939-2, tendo em vista a informação dada na petição de fls. 150. Manifeste-se o Banco Bradesco S/A no prazo
de 05 dias, acerca do depósito de R$4.065,96 em 05-04-2010, efetuado para garantia em Juízo (fls. 142), é para a quitação total
do débito da presente ação, tendo em vista a petição de fls. 150 não menciona o levantamento do referido depósito pelo autor.
Int. Limeira,d.s. - ADV VANESSA BALEJO PUPO OAB/SP 215087 - ADV JULIANA PONIK PIMENTA OAB/SP 194550 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
320.01.2009.003375-4/000000-000 - nº ordem 635/2009 - Condenação em Dinheiro - RAIMUNDO NONATO ALVES LOPES
X ANTONIO DE JESUS VICIANA E OUTROS - Aguarde-se manifestação da parte interessada e, no silêncio, decorrido o prazo
de 30 dias, cumpra-se o disposto no item 30 do provimento 1670/09. Int. - ADV NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI OAB/SP
76280
320.01.2009.005957-0/000000-000 - nº ordem 726/2009 - Reparação de Danos (em geral) - DALCI APARECIDA FERREIRA
DA SILVA X LUCIANO GOMES LEAL - Petição de fls. 51: Defiro a expedição do mandado de levantamento judicial das
importâncias de fls. 39, 42 Proceda o autor a trazer aos autos os cálculos atualizados deduzindo-se as importâncias depositadas.
Após, proceda a serventia penhora “on line” via Bace Jud. Int. - ADV MARCIO FERNANDES SILVA OAB/SP 224988
320.01.2009.008874-1/000000-000 - nº ordem 877/2009 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - FLAVIO RODRIGUES
DA CONCEIÇÃO X JOÃO LUIZ MARCOLINO - Fls. 97 - Ante o transcurso do prazo para manifestação do réu acerca da penhora
“on-line”, defiro a expedição de Mandados de Levantamento. Intime-se o autor para apresentar cálculo do débito atualizado,
com os devidos abatimentos referentes aos valores de fls. 89 e 90. Int. - ADV JOSÉ CARLOS PEREIRA OAB/SP 261656 - ADV
KLINGER DA SILVA OAB/SP 196489
320.01.2009.014272-3/000000-000 - nº ordem 1166/2009 - Desconstituição de Contrato - CRISTIANO CABRAL RAMOS X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFONICA - Aguarde-se manifestação da parte interessada e, no silêncio,
decorrido o prazo de 30 dias, cumpra-se o disposto no item 30 do provimento 1670/09. Int. - ADV GUIOMAR RITA CONFORT
CASTILHO OAB/SP 89220 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
320.01.2009.016964-8/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ALINE FERRAZ DA SILVEIRA
ARCHILLI X DURVALINO EVANGELISTA DA SILVA - Fls. 54/58: Dê-se vista ao réu. Int. - ADV JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA
FREIRE OAB/SP 64398
320.01.2009.022905-3/000000-000 - nº ordem 1607/2009 - Condenação em Dinheiro - JURACIARA JUNIANE TEIXEIRA
JORGE X NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS - Fls. 63/66 - Sentença nº 688/2010 registrada em 21/07/2010
no livro nº 131 às Fls. 170/173: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar as requeridas a
pagarem à autora a quantia de R$ 349,00, atualizada monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, devidos desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei 9.099/95. P.R.I.C. (Preparo eventual recurso R$ 164,20) - ADV VENTURA ALONSO PIRES OAB/SP 132321 - ADV JONES
MARCIANO DE SOUZA JUNIOR OAB/SP 138667 - ADV CAMILA SPACACHERRI VILELA OAB/SP 269607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º