Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 766
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imposto de renda, sem que o mesmo o fizesse. Nada mais. Certifico, ainda, haver aguardado até a presente data pois haveria
a possibilidade da mesma ser protocolada via malote integrado, o que não ocorreu). - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/
SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
205.01.2010.000958-3/000000-000 - nº ordem 201/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - LIDIA MARQUEZIN TAKAHASHI X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA
S.A) - Fls. 65 - Proc. nº 201/10 Vistos. Fls. 21/40 e 44/64: Ciente. Ante o teor da certidão supra, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Constata-se que a fl. 17 ficou consignando para que o requerido apresentasse os extratos bancários, conforme
pedido feito pelo(a) requerente. Diante da necessidade de tal documentação para o deslinde da ação, determino ao requerido
que apresente todos os extratos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ter como verdadeiros os fatos apontados na
inicial, nos termos dos artigos 355 e seguintes do CPC. Ademais, a eventual condenação será feita com base no teto máximo
do Juizado, ou seja, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que não há extratos para serem avaliados. Int. - ADV
JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA
SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
205.01.2010.000960-5/000000-000 - nº ordem 203/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - LUIZ CARLOS BONALDO X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA S.A)
- Fls. 64 - Proc. nº 203/10 Vistos. Fls. 21/38 e 43/63: Ciente. Ante o teor da certidão supra, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Constata-se que a fl. 17 ficou consignando para que o requerido apresentasse os extratos bancários, conforme
pedido feito pelo requerente. Diante da necessidade de tal documentação para o deslinde da ação, determino ao requerido que
apresente todos os extratos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ter como verdadeiros os fatos apontados na inicial, nos
termos dos artigos 355 e seguintes do CPC. Ademais, a eventual condenação será feita com base no teto máximo do Juizado,
ou seja, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que não há extratos para serem avaliados. Int. (A serventia
certificou que: em 07 de junho de 2010, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, determinado no r. despacho de fl. 17, para que o
requerido apresentasse os extratos bancários, sem que o mesmo o fizesse. Certifico, ainda, haver aguardado até a presente
data, pois haveria a possibilidade da petição ser protocolada via malote integrado, o que não ocorreu; em 28 de junho de 2010,
decorreu o prazo de 20 (vinte) dias determinado no despacho de fl. 40, para que o requerente apresentasse a última declaração
do imposto de renda, sem que o mesmo o fizesse. Nada mais. Certifico, ainda, haver aguardado até a presente data pois
haveria a possibilidade da mesma ser protocolada via malote integrado, o que não ocorreu). - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/
SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
205.01.2010.000962-0/000000-000 - nº ordem 205/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - MARCUS VINICIUS PEREIRA X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA
S.A) - Fls. 74 - Proc. nº 205/10 Vistos. Fls. 21/48 e 53/73: Ciente. Ante o teor da certidão supra, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Constata-se que a fl. 17 ficou consignando para que o requerido apresentasse os extratos bancários, conforme
pedido feito pelo requerente. Diante da necessidade de tal documentação para o deslinde da ação, determino ao requerido que
apresente todos os extratos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ter como verdadeiros os fatos apontados na inicial, nos
termos dos artigos 355 e seguintes do CPC. Ademais, a eventual condenação será feita com base no teto máximo do Juizado,
ou seja, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que não há extratos para serem avaliados. Int. (A serventia
certificou que: em 07 de junho de 2010, decorreu o prazo de 30 (trinta) dias, determinado no r. despacho de fl. 17, para que o
requerido apresentasse os extratos bancários, sem que o mesmo o fizesse. Certifico, ainda, haver aguardado até a presente
data, pois haveria a possibilidade da petição ser protocolada via malote integrado, o que não ocorreu; em 28 de junho de 2010,
decorreu o prazo de 20 (vinte) dias determinado no despacho de fl. 50, para que o requerente apresentasse a última declaração
do imposto de renda, sem que o mesmo o fizesse. Nada mais. Certifico, ainda, haver aguardado até a presente data pois
haveria a possibilidade da mesma ser protocolada via malote integrado, o que não ocorreu). - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/
SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI
CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
205.01.2010.000967-4/000000-000 - nº ordem 210/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - MAURICIO ATSUHI TOMIYAMA X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA
S.A) - Fls. 72 - Proc. nº 210/10 Vistos. Fls. 21/47 e 51/71: Ciente. Ante o teor da certidão supra, indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita. Constata-se que a fl. 17 ficou consignando para que o requerido apresentasse os extratos bancários, conforme
pedido feito pelo requerente. Diante da necessidade de tal documentação para o deslinde da ação, determino ao requerido que
apresente todos os extratos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ter como verdadeiros os fatos apontados na inicial, nos
termos dos artigos 355 e seguintes do CPC. Ademais, a eventual condenação será feita com base no teto máximo do Juizado,
ou seja, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que não há extratos para serem avaliados. Int. - ADV JOAO
ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA
OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
205.01.2010.000976-5/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição Documentos. - ROSANA REBOUÇAS MIOTELLO METHODIO X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO
NOSSA CAIXA S.A) - Fls. 72 - Proc. nº 219/10 Vistos. Fls. 21/47 e 51/71: Ciente. Ante o teor da certidão supra, indefiro o
pedido de assistência judiciária gratuita. Constata-se que a fl. 17 ficou consignando para que o requerido apresentasse os
extratos bancários, conforme pedido feito pela requerente. Diante da necessidade de tal documentação para o deslinde da ação,
determino ao requerido que apresente todos os extratos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se ter como verdadeiros os
fatos apontados na inicial, nos termos dos artigos 355 e seguintes do CPC. Ademais, a eventual condenação será feita com
base no teto máximo do Juizado, ou seja, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que não há extratos para serem
avaliados. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV
VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
205.01.2010.000979-3/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Cobrança c.c. Ped.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º