Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 766
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débito no dia do efetivo pagamento. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei. Int. Mongaguá, d.s.. RODRIGO GARCIA MARTINEZ Juiz de Direito D A T A Em ____ de _____________ de 2.010, recebi
estes autos em Cartório. Eu, ____________, Escrev., subscrevi. - ADV DANCRID TOALHARES OAB/SP 105000
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Mongaguá - Comarca de Mongaguá
JUIZ: ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO
366.01.1997.028166-2/000000-000 - nº ordem 439/1997 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO CAIAU X CLEUSA FERNANDA AZEVEDO - Providencie o patrono da arrematante Dr. Germano Carretoni, a retirada
em cartório da carta de arrematação em favor de Alvenina da Purificação Rosental Pereira . Manifeste-se o Condominio autor
acerca do depósito efetuado pela arrmetante, nas fls. 275, no valor de R$16.500,00 ( data do depósito: 25/08/2009). - ADV
ROSANGELA DE MAURO ZOGBI OAB/SP 105758 - ADV DANIELA LOPES AIDAR OAB/SP 243196 - ADV SULEY COSTA
MOURA PEÇANHA OAB/SP 145307 - ADV GERMANO CARRETONI OAB/SP 60937
366.01.2003.000327-3/000000-000 - nº ordem 679/2003 - Usucapião - EDILSON FELIX DE SOUZA X CETALINVESTIMENTOS E REPRESENTACOES LTDA - Ciência da certidão da serventia informando que deixou de expedir edital de
citação da ré e demais confrontantes não localizados pois o autor não juntou a minuta do edital. - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO
IVATA OAB/SP 183881
366.01.2007.001348-1/000000-000 - nº ordem 490/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO NOSSA CAIXA S.A
X CREDI FÁCIL IMÓVEIS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA E OUTROS - Providencie o Banco autor a retirada da
carta precatória para distribuição na Praia Grande/SP, expedida nos autos para citação dos réus Credi Facil Imóveis e Heber
André Nonato. - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV MARCOS ROBERTO SILVA OAB/SP 203341
366.01.2008.003078-8/000000-000 - nº ordem 809/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS SILVA SANTOS
NETO X SIDNEY BARBOSA SILVA E OUTROS - Fls. 166/167 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Setor de Conciliação
Cível - Portaria nº 05/07) Processo nº 809/09 - Ação de Rescisão de Contrato c.c. Indenização Requerente:- CARLOS SILVA
SANTOS NETO Requeridos:- SIDNEI BARBOSA SILVA e DEISE MARA BARBOSA SILVA Aos dezenove dias do mês de março
do ano de dois mil e dez (19/03/2010), às 13:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mongaguá, Estado
de São Paulo, onde presentes se achavam o Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO GARCIA MARTINEZ, MM. Juiz de
Direito Titular, comigo Escrevente ao final assinado. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da ilustre Doutora SILVANA
CUCULO DIZ, Conciliadora do juízo. Presente o requerente CARLOS SILVA SANTOS NETO, acompanhado de seu advogado o
Doutor ALMIR FORTES (OAB/SP. nº 127.305), bem assim o requerido SIDNEI BARBOSA SILVA, acompanhado de seu advogado
o Doutor JOSÉ VALTER DESTÉFANE (OAB/SP. nº 58.257). Ausente a co-requerida DEISE MARA BARBOSA SILVA. Iniciados
os trabalhos, pelo MM. Juiz de Direito foi tentada a composição amigável entre as partes CARLOS SILVA SANTOS NETO
e SIDNEI BARBOSA SILVA, medida essa que alcançou sucesso nos seguintes termos: “O co-requerido SIDNEI BARBOSA
SILVA ora se compromete a devolver a posse do imóvel objeto desta demanda ao requerente CARLOS SILVA SANTOS NETO,
sendo que as chaves serão entregues no ato do recebimento da escritura. Trata-se do lote de terreno nº 20, da quadra H
(parte 00 medindo 12,50 metros de frente por 13,00 metros de ambos os lados; matrícula nº 76.003 do Cartório de Registro
Imobiliário da Comarca de Itanhaém-SP.; cadastro da Prefeitura Municipal de Mongaguá de nº 8510080200), localizado na
Avenida Dr. Francisco Munhoz Filho, Balneário Plataforma, nesta cidade de Mongaguá. O co-suplicado SIDNEI BARBOSA
SILVA ora recebe este lote de terreno como forma de pagamento dos valores anotados no contrato celebrado entre as partes
em 10 de março de 2006, para o fim de que o mesmo venha a ser considerado rescindido, dando as partes quitação recíproca.
As despesas advindas com a lavratura da escritura deste terreno e recolhimento do IPTU serão suportadas pelo autor, com
a ressalva de que os custos com o registro serão de responsabilidade do co-requerido. O autor CARLOS SILVA SANTOS
NETO ora se obriga a providenciar as baixas dos protestos efetivados em nome do co-requerido, assim o fazendo dentro do
prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. As partes convencionaram, ademais, que a homologação do presente acordo
estende-se ao processo nº 482/07, ação de rescisão de contrato de compra e venda movida pelo co-requerido e que tem por
objeto o mesmo imóvel (bem descrito na cláusula 1º do instrumento particular de compromisso de compra e venda de fls.
08/09). Pedem a homologação, com o consequente decreto da extinção dos processos aqui mencionados”. Na seqüência, pelo
MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: “Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente processo de nº 809/09, bem assim
aquele registrado sob o nº 482/07 (ação de rescisão contratual c.c. perdas e danos), cuja tramitação também se dá perante
esta Vara de Justiça, sendo que assim o faço com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Registre-se e após o lançamento da certidão noticiando o trânsito em julgado desta sentença, os
autos deverão ser arquivados, com a observância das formalidades legais. Providencie a serventia a extração de cópia desta
decisão para juntada aos autos do processo nº 482/07 que, ato contínuo, deverão tornar conclusos”. Proferida em audiência,
saem os presentes cientes e intimados. As partes, na seqüência, desistiram do prazo recursal, o que foi homologado pelo
MM. Juiz, determinando a oportuna remessa dos autos ao arquivo. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente
assinado. Eu,_____________________(JOSÉ CARLOS MARTINS JÚNIOR), Escrevente Técnico Judiciário, digitei e assino.
MM. JUIZ DE DIREITO:- ______________________________ CONCILIADORA:-____________________________________
AUTOR:-_____________________________________________ ADVOGADO DO AUTOR:-_____________________________
CO-RÉU:-____________________________________________ ADVOGADO DO CO-RÉU:-____________________________
- ADV ALMIR FORTES OAB/SP 127305 - ADV JOSE VALTER DESTEFANE OAB/SP 58257
366.01.2009.003324-0/000000-000 - nº ordem 687/2009 - Possessórias em geral - MANUEL JOSE FERREIRA RIBEIRO E
OUTROS X ALEX SANDRO MORENO - Fls.53/72: Manifeste-se o autor, no prazo legal, acerca da contestação apresentada pelo
réu. - ADV CARMEN VISTOCA OAB/SP 35805 - ADV MARIA IVONETE MOREIRA POLIMENO OAB/SP 195406
366.01.2010.000539-9/000000-000 - nº ordem 98/2010 - Exoneração de Alimentos - J. J. D. S. X J. E. L. D. S. - CIência da
certidão da serventia: até a presente data não houve resposta dos ofícios de fls. 24/25, das diligências se resultaram positivas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º