Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 737
1383
fls. 8/11. R.P.I. Custas de Preparo: R$ 160,76. Taxa de Porte de Remessa: R$ 25,00 por volume. - ADV RODRIGO MAGALHAES
BASTOS FONDELLO OAB/SP 134590
625.01.2010.001018-0/000000-000 - nº ordem 57/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ESTEVAO SIMOES DO CARMO - “Intimar o(a) autor(a) para, no prazo legal,
manifestar-se sobre a certidão negativa do sr. oficial de justiça exarada às fls. 31, dando conta de que deixou de proceder
a apreensão do bem, tendo em vista que o financiado não mais se encontra na posse do veículo, nem soube informar o seu
paradeiro .” - ADV ELIANA ESTEVÃO OAB/SP 161394
625.01.2010.001305-2/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
CATALONIA X THIAGO DAMETTO FARIA BRAZ E OUTROS - Fls. 50/51 - Vistos. Condomínio Catalônia move a presente ação de
cobrança de despesas condominiais em face de Thiago Dametto Faria Braz e Thomaz Dametto Faria Braz, representado por sua
mãe Rosana Dametto de Faria, alegando, em apertada síntese, que os requeridos são legítimos proprietários do apartamento 37
e sua garagem, situado na unidade imóvel Edifício Solar Tarragona, dependências do Condomínio Catalônia. Sustentou que os
réus deixaram de efetuar o pagamento das taxas condominiais descritas na inicial, que importam em R$ 2.217,25, já incluídos
os juros e a multa. Postulou a condenação dos réus ao pagamento do débito acima referido, bem como dos valores vencidos
no transcurso da presente ação, incidindo multa sobre o valor em atraso, juros de mora e correção monetária a contar da data
do inadimplemento, além das despesas processuais e honorários advocatícios (fls.2/4). Juntou, com a inicial, os documentos
de fls.5/29. Os réus foram regularmente citados (fls.37). Em sua defesa, os réus alegaram que o não pagamento das despesas
condominiais ocorre em virtude do coproprietário menor Thomaz Dametto Faria Braz não estar recebendo a pensão alimentícia
de seu pai, desde agosto de 2008 e sua mãe e guardiã estar desempregada (fls.39/40). Sobreveio acordo entabulado entre as
partes às fls. 48/49. É o relatório. Decido. Tendo em vista que nestes autos de ação de cobrança de despesas condominiais
movida por Condomínio Catalônia em face de Thiago Dametto Faria Braz e Thomaz Dametto Faria Braz, representado por sua
mãe Rosana Dametto de Faria, as partes celebraram acordo cujos termos constam da petição de fls. 48/49, homologo-o por
sentença e julgo resolvido o mérito com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Por outro lado, ante
a manifestação da parte credora de que o débito foi quitado, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, certifique-se e, nada mais sendo requerido nos autos, procedam-se
às anotações e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. R. P. I. - ADV JOÃO FELIPE DE
FARIA SILVA OAB/SP 277907 - ADV MANOEL DA CUNHA OAB/SP 100740
625.01.2010.001440-8/000000-000 - nº ordem 84/2010 - Ação Monitória - INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS TARUMA
LTDA X MOURA & CARVALHO SUPERMERCADO ME - Intimar o autor para manifestar-se sobre a certidão do sr. oficial de
justiça a fls. 47, informando que deixou de citar o requerido, tendo em vista que não mais se encontra estabelecido no local, onde
funciona atualmente a firma “Serravale - Comércio, Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda.”, com CNPJ nº 10.507.885/000173 e Inscrição Estadual nº 688.283.295-112. - ADV FERNANDO GOMES MOREIRA OAB/SP 264916 - ADV DOMINGOS SÁVIO
DE MORAES OAB/SP 292391
625.01.2010.001771-5/000000-000 - nº ordem 107/2010 - Acidente do Trabalho - FRANCISCO AFONSO DE SOUZA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista que o ofício expedido a fls. 25 não foi respondido
até esta data, reitere-se. Fls. 29: dê-se ciência às partes. Intimem-se. - ADV MARCOS VINICIUS FERES OAB/SP 121344
625.01.2010.001987-4/000000-000 - nº ordem 114/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S/A X CRISTIANA
APARECIDA O PAULO - Fls. 29/30 - Vistos. Banco Itaúleasing S/A ajuizou a presente ação de reintegração de posse c/c pedido
liminar em face de Cristiana Aparecida O Paulo, alegando, em apertada síntese, ter celebrado com a ré, no dia 25.4.2007,
um contrato de arrendamento mercantil pelo prazo de 60 meses, referente ao veículo descrito na petição inicial. Aduz que o
réu tornou-se inadimplente por não honrar as obrigações que assumiu no contrato, tendo sido constituído em mora por meio
de notificação que lhe foi enviada pelo autor. Pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse, bem assim
a procedência do pedido a fim de ser tornada definitiva liminar reintegrando ao autor, de forma definitiva, a posse plena e
exclusiva do bem objeto do contrato (fls. 2/4). Juntou, com a inicial, documentos (fls. 5/12). Pelo Juízo, foi concedida a liminar
de reintegração de posse (fls. 13/14). Sobreveio manifestação do autor a fls. 28, requerendo a desistência da presente ação.
É o relatório. Decido. Tendo em vista que nestes autos de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar movida
por Banco Itauleasing S/A em face de Cristiana Aparecida O Paulo, o autor postulou a desistência da ação, homologo, por
sentença, o pedido de desistência formulado a fls. 28 e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nada obstante, fica desde já deferido o desentranhamento de
documentos, mediante substituição por cópia. Transitada em julgado nesta data, certifique-se e, nada mais sendo requerido nos
autos, procedam-se às anotações e comunicações cabíveis, arquivando-se os autos com as cautelas necessárias. R. P. I. - ADV
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
625.01.2010.002900-1/000000-000 - nº ordem 176/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X MARIA CRISTINA DE FARIA CAMPOS - Fls. 40 - Vistos. Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes cujos
termos estão juntados a fls. 32/37, para que produza os efeitos legais. Sem prejuízo do acima deliberado, aguarde-se em cartório
o cumprimento do acordo ora homologado, tornando os autos conclusos oportunamente para sua devida extinção, cabendo
aqui o registro de que caberá às partes comunicar o juízo acerca do cumprimento integral do acordo ora homologado sendo
que, decorridos cinco dias do prazo final do ajuste sem qualquer comunicação das partes, presumir-se-á efetivada a quitação,
autorizando-se a extinção destes autos. Oportunamente, tornem conclusos para eventual extinção ou para as deliberações
pertinentes. R. P. I. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV MÔNICA MARIA PEREIRA DE CAMARGO
OAB/SP 253541 - ADV RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO OAB/SP 218148
625.01.2010.003129-2/000000-000 - nº ordem 187/2010 - Acidente do Trabalho - PAULO ALVES FERREIRA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - “Ciência às partes dos ofícios e documentos juntados às fls. 35/55”. - ADV ROBERSON
AURELIO PAVANETTI OAB/SP 140420
625.01.2010.003990-0/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Usucapião - ELCIO NUNES E OUTROS - Fls. 24/25 - Vistos. Antes
de qualquer outra deliberação, promovam os autores a retificação do memorial e da planta do imóvel usucapiendo, nos termos
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