Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 730
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554.01.2010.011639-1/000000-000 - nº ordem 693/2010 - Indenização (Ordinária) - MANOEL LINO CHIAROT E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 30 - 1) Anote-se a prioridade na tramitação. 2) Os autores requereram a gratuidade, juntaram
as declarações de pobreza, porém, recolheram as custas processuais. Esclareçam. Int. - ADV SILMARA APARECIDA CHIAROT
OAB/SP 176221
554.01.2010.013091-5/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - MARIA MARTA DE ALMEIDA
X EDMAR ALVES DE SILVA - Fls. 11 - 1) Defiro a Justiça Gratuita. 2) Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de
15 dias para apresentação da defesa, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3) Alerte-se ainda o locatário, e, se caso, o fiador, de
que poderá evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito
judicial, desde que o faça no prazo para contestação e com observância das demais formalidades do art. 62 da Lei 8.245/91,
com nova redação dada pela Lei 12.112/2009. 4) Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (art. 59, parágrafo 2º);
e, se requerido, os fiadores. 5) Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6) Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. 7) Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV MAURO REZENDE
CRAVO JUNIOR OAB/SP 205319
554.01.2010.013538-5/000000-000 - nº ordem 717/2010 - Ação Monitória - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
X DENILE CARDOSO VIEIRA - Fls. 31 - 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em quinze (15) dias: a) pagar(em) a quantia
reclamada na inicial, caso em que ficará liberado das custas e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do
débito (§ 1º do art. 1102c); ou, b) apresentar(em) defesa, na forma de embargos, independente da segurança do Juízo, caso em
que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 1102c, § 2º). 2. Não oferecidos os
embargos ou rejeitados os opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e converter-se-à de pleno direito
o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1102c) e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X do
Código de Processo Civil (conforme nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005). 3. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC.
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ROBERTO
ALVES DA SILVA OAB/SP 94400
554.01.2010.010398-1/000000-000 - nº ordem 721/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BARBARA MENDES X
BANCO ITAÚ S/A - Fls. 25 - Emende a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, fazendo constar a profissão
da autora (CPC, artigo 282, inciso II). Int. - ADV GILBERTO BIFFARATTO OAB/SP 32709
554.01.2010.013632-3/000000-000 - nº ordem 723/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO REAL S/A
X DEGASPERI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS - Fls. 40/41 - 1. Cite(m)-se os devedor(es) para, em três (03)
dias, pagar (em) o débito reclamado, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor
principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (Código de Processo Civil, artigos 652, 655 e 659, na redação dada
pela Lei nº 11.382/2006). 2. Decorrido o prazo, e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do
mandado, procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando
o(s) executado(s) (art. 652, § 1º do C. P. C.). Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o Oficial de Justiça
certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinar novas
diligências (art. 652, § 5º). 3. A avaliação será feita pelo Oficial de Justiça, sendo necessários conhecimentos especializados,
será nomeado avaliador. 4. Advirta-se que é dever do executado (C. P. C., artigos 656, parágrafo primeiro, e 600) indicar onde
se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14 do C.P.C.), considerando-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao Juiz, em cinco (5) dias, quais são e onde
se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (CPC., art. 600, IV). 5. O executado poderá, no prazo de
dez (10) dias após a intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do artigo 668 do Código de
Processo Civil, incumbindo a ele, neste caso, atribuir valor aos bens indicados para a penhora (art. 668, parágrafo único, inciso
V e art. 680 do C. P. C.). 6. Fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exequente(s), que também
será(ão) reembolsado(s) das demais despesas processuais. Em caso de pronto pagamento, dentro do prazo de três dias, a
verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A). 7. Poderá(ão) o(s) devedor(es), querendo, apresentar defesa, sob a
forma de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736), no prazo de quinze (15) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação (C.P.C., art. 736, 738). 8. No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários
advocatícios), poderá requerer o pagamento do restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (Código de Processo Civil, artigo 745-A). 9. A penhora de bem imóvel, deverá ser
formalizada, lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º do Código de Processo Civil. 10.
Não encontrando o devedor, o Oficial de Justiça, certificando as diligências, arrestar-lhe-á tantos bens quantos necessários, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deverá conter a advertência do prazo de três (03) dias para pagamento
e de quinze (15) dias para oferta de embargos à execução. 11. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo segundo, do Código
de Processo Civil. 12. Servirá o presente, por cópia digitada, em duas páginas, como mandado. 13. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. Int. - ADV RICARDO LUIS REICHERT OAB/SP 228287
554.01.2010.012330-9/000000-000 - nº ordem 725/2010 - Ação Monitória - CIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO
INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ - CRAISA X SEYCO DO ABC COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - Fls. 70 Fls. 03: Defiro a isenção de custas. Anote-se. Recolhidas as diligências: 1. Cite-se o devedor para, em quinze (15) dias: a) pagar
a quantia reclamada na inicial, caso em que ficará liberado das custas e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% do
valor do débito (§ 1º do art. 1102c); ou, b) apresentar defesa, na forma de embargos, independente da segurança do Juízo, caso
em que ficará suspensa a eficácia do mandado inicial, prosseguindo-se pelo rito ordinário (art. 1102c, § 2º). 2. Não oferecidos
os embargos ou rejeitados os opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e converter-se-à de pleno direito
o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 1102c) e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capitulo X do
Código de Processo Civil (conforme nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005). 3. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC.
4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 5. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV CARLOS
EURICO LEANDRO OAB/SP 109746 - ADV SHEILA DE CÁSSIA GIUSTI GIUSTI FERNANDES OAB/SP 187224
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º