Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 722
2157
- ADV ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO OAB/SP 139495 - ADV EDSON RAMAO BENITES FERNANDES OAB/SP 97843
- ADV FABRICIO KENJI RIBEIRO OAB/SP 110427 - ADV MARCIO TERUO MATSUMOTO OAB/SP 133431
481.01.2002.000397-1/000000-000 - nº ordem 666/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIONE MARCONSONI X
JOSE APARECIDO DE ANDRADE E OUTROS - Cumpram-se as partes o V. Acordão. - ADV MARCO ANTONIO MADRID OAB/
SP 125941 - ADV VIVIANE FERNANDES C C BORDAO OAB/SP 128121
481.01.2002.000949-6/000000-000 - nº ordem 906/2002 - Outros Feitos Não Especificados - BENEFICIO PREVIDENCIARIO
- MARIA VENANCIO DA SILVA SANTANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 158 - Considerando a
manifestação retro, homologo os cálculos apresentados pelo instituto-réu. Expeçam-se ofícios precatórios. Após, aguarde-se,
em Cartório, pelo prazo de 90 dias o seu cumprimento. Int. - ADV MARCOS ANTONIO DE SOUZA OAB/SP 110103 - ADV
FERNANDO ONO MARTINS OAB/SP 224553
481.01.2002.004213-9/000000-000 - nº ordem 2481/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE INDENIZACAO
- ALAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS X CESP-CIA ENERGETICA DE SAO PAULO - Ciência as partes do oficio do
Banco do Brasil/Nossa Caixa, informando que existe um saldo de R$ 21.407,75 à disposição do juízo. - ADV IDIEL MACKIEVICZ
VIEIRA OAB/SP 121018 - ADV ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES OAB/SP 12735 - ADV GUSTAVO LAURO KORTE
JUNIOR OAB/SP 14983 - ADV LAERTE CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650 - ADV ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE OAB/SP
233300 - ADV PAULO SERGIO TAVARES MUNIZ OAB/SP 129489 - ADV IRINEU MENDONCA FILHO OAB/SP 81400 - ADV
PAULO ROGERIO DE LIMA OAB/SP 145133 - ADV LAERTE CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650
481.01.2002.004213-9/000000-000 - nº ordem 2481/2002 - Outros Feitos Não Especificados - ORDINARIA DE INDENIZACAO
- ALAIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA E OUTROS X CESP-CIA ENERGETICA DE SAO PAULO - Fls. 2018/2027 - Vistos 1.
Alaídes Rodrigues de Oliveira, Alípio Costa, Anilton José dos Santos, Cesar Borges Martins, Cícero Alonso da Silva, Gerson
Mansueto Alves, Joel Gonçalves da Silva, Laurindo Brusati, Miguel Maneti, Paulo de Jesis Ribeiro Porto, Ricardo Bueno, Ruben
Barbosa, Teresa Aparecida Borges Barbosa e Vicente Francisco da Silva requereram execução de sentença contra a CESP Companhia Energética do Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegaram que a executada foi
condenada ao pagamento do valor total de R$ 9.716.449,86 aos exeqüentes e R$ 3.123.144,61 a cada um dos dois advogados,
considerando os honorários contratuais de 30% e os sucumbenciais. Foi deferida a habilitação dos sucessores de Laurindo
Brussati e determinada a intimação dos credores para apresentarem nova planilha demonstrativa do débito em razão de
equívoco no cálculo (fls.1311/1317), bem como indeferido o levantamento dos valores incontroversos (fls.1323/1324). A primeira
decisão foi modificada em sede de agravo de instrumento (fls.1329/1335), para o fim de determinar a citação da parte executada.
A parte executada apresentou impugnação (fls.1409/1417), na qual sustentou: 01) o excesso de execução, pois a dívida totaliza
R$ 2.726.958,70; 02) a ilegitimidade ativa de Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Ruben Barbosa, Teresa Aparecida Borges Barbosa
e Vicente Francisco da Silva, haja vista que o título executivo não os beneficiou; 03) erros no cálculo com relação ao valor de
base devido a cada um dos credores; 04) necessidade de compensar valores pagos a alguns exeqüentes, reconhecidos na r.
sentença; 05) ausência de demonstração dos juros moratórios; 06) verba honorária sobre a base errada. Foi depositado nos
autos o valor de R$ 13.878.442,71 (fl.1403). Os exeqüentes apresentaram embargos de declaração (fls.1435/1437), nos quais
afirmaram que ocorreu erro material nos julgados e requereram a inclusão do nome dos credores omitidos na relação dos
vitoriosos. A executada requereu (fls.1440/1441) a suspensão do levantamento de valores pelo Dr. Idiel Mackievicz, diante de
suposto crédito devido pelo procurador. Os exeqüentes requereram os valores incontroversos (fls.1466/1473). A parte exeqüente
manifestou-se sobre a impugnação (fls.1488/1505), alegando que: a sentença de primeiro grau foi clara ao fixar indenizações
aos onze autores e a decisão foi reformada no tocante a três autores; inexiste excesso na execução e erros na conta apresentada;
a insuficiência dos valores depositados; a ausência de discriminação e comprovação dos valores pagos aos credores; todos os
autores foram contemplados na sentença e acórdão; correção dos juros moratórios e honorários advocatícios. Por fim, pugnou
pela manutenção do valor pleiteado e aplicação de multa pela litigância de má-fé. Foi indeferida a inclusão dos autores Jesus
Ribeiro Porto, Teresa Aparecida Borges Barbosa, Rubens Barbosa e Vicente Francisco da Silva no pólo ativo da presente
execução, bem como fixado o valor incontroverso de R$ 233.076,89 a cada um dos credores, com abatimento dos valores
pagos, e determinada a retenção dos valores pertencentes ao procurador Idiel (fls.1507/1513). Foi requerida a habilitação dos
herdeiros de Anilton (fls.1518/1520). A parte executada aditou a impugnação (fls.1539/1541), ocasião em que alegou: a) erro no
valor básico individual; b) não cabimento dos juros moratórios sobre os danos materiais; c) ausência de razão para que os
autores que obtiveram a procedência da indenização no Tribunal tivessem indenização diferente dos demais; d) que foi executado
valor individual de R$ 80.321,00 enquanto que o correto seria o de R$ 80.312,00; e) sobre os danos morais devem ser aplicados
os juros legais de 0,5%, conforme o antigo Código, e de 1% a partir de 10.01.2003. Os exeqüentes concordaram com o pedido
de retenção do percentual de trinta por cento a título de honorários contratuais (fls.1640/1643). Foi deferido o levantamento da
verba incontroversa para alguns dos credores e determinada a realização de perícia contábil (fls.1647/1662), com a elaboração
de quatro cálculos distintos (fls.1841/1847). A parte exeqüente apresentou contra razões à emenda à impugnação oferecida pela
executada (fls.1696/1707). Foi apresentado o laudo pericial (fls.1918/1933). A parte exeqüente pugnou pela restituição da
parcela relativa aos honorários devidos pelo espólio de Anilton José dos Santos, remetidos aos autos de inventário n.º 1384/2009
(fls.1941/1943). As partes se manifestaram sobre o laudo (fls.1949/1956 e 1959/1965), ocasião em que a executada apresentou
quesitos suplementares e os exeqüentes requereram a inclusão de honorários devidos em face do art. 652-A do CPC. A parte
exeqüente requereu o levantamento de valores incontroversos aos credores Paulo de Jesus Ribeiro Porto, Rubens Barbosa,
Teresa Aparecida Borges Barbosa e Vicente Francisco da Silva, bem como de honorários advocatícios contratuais e
sucumbenciais, sob a alegação de que foi dado provimento a recurso (fls.1980/1982). Foi indeferido o referido pedido em razão
da falta de informação acerca do trânsito em julgado da decisão (fl.1991). A parte exeqüente alegou que no despacho de fl.1991
foi omitido o nome da requerente Teresa Aparecida Borges Barbosa e sustentou que o mesmo deve ser novamente publicado,
reabrindo o prazo para eventuais recursos. Defendeu que a correção do erro material no tocante à inclusão dos quatro
exeqüentes deve ser feita pelo Juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como que foi descumprido o aresto que determina
a imediata liberação dos valores. Pugnou pela reconsideração da decisão ou recebimento do pedido como agravo retido
(fls.1996/2004). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Indefiro os quesitos suplementares apresentados pela parte
executada, pois o prazo máximo para sua elaboração é o momento da apresentação do laudo (art. 425, CPC e REsp 110.748/
SP). E a não apresentação dos quesitos no prazo implica em preclusão (art. 183, CPC) (in AG nº 94.01.35926-1/MG, 1ª T.
Suplementar, Rel. Juiz Marcelo Dolzany da Costa, j. 15.03.2005). Ademais, os cálculos apresentados pelo expert já são
suficientes para formar o convencimento deste Juízo. Cuida-se de execução que outorgou aos credores o direito à indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º