Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 699
2374
OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
205.01.2010.000925-4/000000-000 - nº ordem 168/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição de Documentos - SEBASTIÃO REBOUÇAS DE CARVALHO X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO
NOSSA CAIXA S.A) - Fls. 17 - Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Intime-se o requerente para apresentar a última declaração do
imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de beneficio da Assistência Judiciária
Gratuita. 3. A princípio, desnecessária a realização de audiência de conciliação prévia. 4. A primeira razão é que a questão é
meramente de direito, dispensa instrução probatória. 5. Depois, a controvérsia revela a absoluta impossibilidade de conciliação
que, se não é notória neste caso, decorre da experiência ordinária do que normalmente ocorre com causas assemelhadas. 6.
Logo, por analogia ao parágrafo quarto do art. 331 do Código de Processo Civil e observando os princípios da celeridade e
economia processual, que também são diretrizes dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia audiência de conciliação.
7. Somando o princípio da economia processual (menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis
ao alcance da finalidade) ao princípio da celeridade (prontidão da prestação jurisdicional, sem prejuízo da segurança que
deve ordenar as decisões judiciais), resulta que são dispensáveis a conciliação (impossível o acordo no caso) e a instrução
(matéria de direito apenas), restando necessária apenas a resposta da requerida para a decisão da causa, cumprindo-se o
indispensável contraditório. 8. A medida de exibição de documentos pleiteada é cabível porque indispensável para o deslinde
da lide a produção de prova quanto aos valores em poupança eventualmente existente que a parte autora afirma e questiona a
correção monetária sobre elas incidente. 9. Logo, intime-se o Banco requerido à exibição dos documentos requeridos no prazo
de 30 (trinta) dias. 10. Cite-se para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Contestado o pedido, dê-se
vista a parte contrária para que sobre ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP
60114 - ADV JULLIANO DA SILVA FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
205.01.2010.000929-5/000000-000 - nº ordem 172/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição de Documentos - ANNA AMELIA CONSTANCIO X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA
S.A) - Fls. 17 - Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Intime-se a requerente para apresentar a última declaração do imposto de renda,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. 3. A princípio,
desnecessária a realização de audiência de conciliação prévia. 4. A primeira razão é que a questão é meramente de direito,
dispensa instrução probatória. 5. Depois, a controvérsia revela a absoluta impossibilidade de conciliação que, se não é notória
neste caso, decorre da experiência ordinária do que normalmente ocorre com causas assemelhadas. 6. Logo, por analogia ao
parágrafo quarto do art. 331 do Código de Processo Civil e observando os princípios da celeridade e economia processual,
que também são diretrizes dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia audiência de conciliação. 7. Somando o princípio
da economia processual (menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade)
ao princípio da celeridade (prontidão da prestação jurisdicional, sem prejuízo da segurança que deve ordenar as decisões
judiciais), resulta que são dispensáveis a conciliação (impossível o acordo no caso) e a instrução (matéria de direito apenas),
restando necessária apenas a resposta da requerida para a decisão da causa, cumprindo-se o indispensável contraditório. 8. A
medida de exibição de documentos pleiteada é cabível porque indispensável para o deslinde da lide a produção de prova quanto
aos valores em poupança eventualmente existente que a parte autora afirma e questiona a correção monetária sobre elas
incidente. 9. Logo, intime-se o Banco requerido à exibição dos documentos requeridos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Cite-se
para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Contestado o pedido, dê-se vista a parte contrária para que
sobre ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
205.01.2010.000931-7/000000-000 - nº ordem 174/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição de Documentos - DECIO DE VINCENZI X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA S.A)
- Fls. 18 - Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Intime-se o requerente para apresentar a última declaração do imposto de renda, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. 3. A princípio,
desnecessária a realização de audiência de conciliação prévia. 4. A primeira razão é que a questão é meramente de direito,
dispensa instrução probatória. 5. Depois, a controvérsia revela a absoluta impossibilidade de conciliação que, se não é notória
neste caso, decorre da experiência ordinária do que normalmente ocorre com causas assemelhadas. 6. Logo, por analogia ao
parágrafo quarto do art. 331 do Código de Processo Civil e observando os princípios da celeridade e economia processual,
que também são diretrizes dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia audiência de conciliação. 7. Somando o princípio
da economia processual (menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade)
ao princípio da celeridade (prontidão da prestação jurisdicional, sem prejuízo da segurança que deve ordenar as decisões
judiciais), resulta que são dispensáveis a conciliação (impossível o acordo no caso) e a instrução (matéria de direito apenas),
restando necessária apenas a resposta da requerida para a decisão da causa, cumprindo-se o indispensável contraditório. 8. A
medida de exibição de documentos pleiteada é cabível porque indispensável para o deslinde da lide a produção de prova quanto
aos valores em poupança eventualmente existente que a parte autora afirma e questiona a correção monetária sobre elas
incidente. 9. Logo, intime-se o Banco requerido à exibição dos documentos requeridos no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Cite-se
para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Contestado o pedido, dê-se vista a parte contrária para que
sobre ela se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV JOAO ALBERTO HAUY OAB/SP 60114 - ADV JULLIANO DA SILVA
FREITAS OAB/SP 217326 - ADV VANESSA PRADO DA SILVA OAB/SP 233231
205.01.2010.000932-0/000000-000 - nº ordem 175/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Ação Cobrança c.c. Ped.
Liminar para Exibição de Documentos - CELSO LUIZ CARVALHO X BANCO DO BRASIL (ANTIGO BANCO NOSSA CAIXA
S.A) - Fls. 17 - Vistos. 1. Recebo a inicial. 2. Intime-se o requerente para apresentar a última declaração do imposto de renda,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de beneficio da Assistência Judiciária Gratuita. 3. A princípio,
desnecessária a realização de audiência de conciliação prévia. 4. A primeira razão é que a questão é meramente de direito,
dispensa instrução probatória. 5. Depois, a controvérsia revela a absoluta impossibilidade de conciliação que, se não é notória
neste caso, decorre da experiência ordinária do que normalmente ocorre com causas assemelhadas. 6. Logo, por analogia ao
parágrafo quarto do art. 331 do Código de Processo Civil e observando os princípios da celeridade e economia processual,
que também são diretrizes dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia audiência de conciliação. 7. Somando o princípio
da economia processual (menor dispêndio possível na prática dos atos processuais indispensáveis ao alcance da finalidade)
ao princípio da celeridade (prontidão da prestação jurisdicional, sem prejuízo da segurança que deve ordenar as decisões
judiciais), resulta que são dispensáveis a conciliação (impossível o acordo no caso) e a instrução (matéria de direito apenas),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º