Disponibilização: Terça-feira, 6 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 686
1340
indevidas. Logo, numa análise de cognição sumária, não há como assegurar a posse do bem nas mãos da parte autora, como
pretendido, nem excluir o seu nome do rol de inadimplentes - pois há indícios da existência de débito -, ou mesmo deferir os
depósitos por valores que a parte autora entende aleatoriamente devidos. 3- Cite-se pelo rito ordinário. 4- Intimem-se. - ADV
MARCO ANDRE COSTENARO DE TOLEDO OAB/SP 213255 - ADV MARCELO RIBEIRO OAB/SP 248236
114.01.2009.080019-6/000000-000 - nº ordem 3354/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANTANDER LEASING
S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X ANDRE LUIS ALVES LIMA - Homologo o pedido de desistência requerida pelo autor
nestes autos da ação de Procedimento Ordinário ajuizado por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
contra ANDRE LUIS ALVES LIMA. Em conseqüência a julgo extinta, com fundamento no artigo 267, VIII do CPC. Defiro o
desentranhamento dos documentos, mediante traslado e recibo nos autos. Transitada a presente em julgado, comunique-se o
Distribuidor e arquivem-se. PRIC. - ADV MARCELO DE ROCAMORA OAB/SP 159470
114.01.2010.015257-5/000000-000 - nº ordem 635/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ADS VEICULOS LTDA E OUTROS - Verifico que não é caso de repropositura da ação com objetivo de burlar a regularidade
das distribuições nem de conexão entre as causas e as ações, por possuírem fundamentos jurídicos e causa de pedir diversas
(contratos distintos). Assim, determino a livre redistribuição dos presentes autos, após as anotações necessárias. - ADV MARIA
LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
114.01.2010.015884-5/000000-000 - nº ordem 654/2010 - Ação Monitória - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DE NIV UNICRED/CAMPINAS X ALDO ROGERIO SIQUEIRA - A pretensão trazida
à colação vem escorada em prova escrita não dotada da eficácia do título extrajudicial, revelando a plausibilidade do crédito
perseguido, o que autoriza o manejo da tutela monitória. Cite-se e intime-se o réu, pelo correio, para efetuar o pagamento da
importância pleiteada no prazo de quinze dias ou oferecer embargos na forma e prazo do artigo 1.102c, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA OAB/SP 163542
114.01.2010.015915-7/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE ALPHAVILLE
CAMPINAS RESIDENCIAL X PAULO BONETTI - Designo a audiência prevista no artigo 277 do CPC para o dia 24 de maio
pf., às 11h00min. O procurador do requerente providenciará o comparecimento de seu constituinte, que não será intimado
pessoalmente. Cite(m)-se o(s) requerido(s), para comparecimento à audiência, que se realizará na Avenida Francisco Xavier
de Arruda Camargo, nº 300 - bloco A- sala 159 - Jardim Santana - CAMPINAS - SP, oportunidade em que, não havendo
acordo, deverá oferecer defesa e indicar as provas que pretenda produzir, devendo estar acompanhado (a) de advogado, de
conformidade com o disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, deixando, sem justificativa, de
apresentar defesa, de comparecer à audiência ou nela se fazer representar, serão considerados como verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial, cuja cópia segue anexa, (art. 319 do Código de Processo Civil), salvo se o contrário resultar das
provas dos autos, de acordo com o art. 277 par. 2º do Código de Processo Civil. A audiência acima mencionada é a única ocasião
para ser oferecida a contestação (defesa), por meio de advogado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Campinas, 29 de março de 2010. RICARDO HOFFMANN Juiz de Direito - ADV LUIS
ARLINDO FERIANI OAB/SP 33224 - ADV ELEONORA DE PAOLA FERIANI OAB/SP 152778 - ADV ADHEMAR DELLA TORRE
NETTO OAB/SP 273441
114.01.2010.015915-7/000000-000 - nº ordem 656/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SOCIEDADE ALPHAVILLE
CAMPINAS RESIDENCIAL X PAULO BONETTI - Recolher verba para distribuição do mandado. - ADV LUIS ARLINDO FERIANI
OAB/SP 33224 - ADV ELEONORA DE PAOLA FERIANI OAB/SP 152778 - ADV ADHEMAR DELLA TORRE NETTO OAB/SP
273441
114.01.2010.015936-7/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM JOSE DE ANDRADE
NETO X BANCO SANTANDER S/A - 1. Trata-se, na verdade, de ação de revisão contratual pelo rito ordinário com pedido de
tutela antecipada. Anote a Serventia. 2. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela comporta indeferimento, pois não há
prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, quanto aos alegados abusos nos encargos ou cobranças
indevidas. Logo, numa análise de cognição sumária, não há como ordenar que se exclua ou que se abstenha de incluir o seu
nome do rol de inadimplentes - pois há indícios da existência de débito -, ou mesmo deferir os depósitos por valores que a parte
autora entende aleatoriamente devidos. 4. Cite-se pelo rito comum ordinário. 5. Intime-se. (Forneça o autor a taxa postal). - ADV
ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON OAB/SP 205166
114.01.2010.016743-9/000000-000 - nº ordem 692/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
OLIVEIRA X BANCO ITAU - Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. - ADV TIAGO FERNANDO PELÁ OAB/SP 162769 - ADV JOANA DARC PEREZ GUTIERREZ OAB/SP
296215
114.01.2010.016955-7/000000-000 - nº ordem 702/2010 - Declaratória (em geral) - TNG INCORPORADORA CONSTRUTORA
E EMPREENDIMENTOS LTDA X GARCIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA - Verifica-se que
o título protestado é oriundo de locação de equipamentos (fls. 21), em que não é possível a expedição de duplicatas. É que
o contrato de locação de equipamentos não autoriza a emissão de duplicatas, a teor da Súmula n° 17 do extinto 1º TACSP,
assim redigida: “O contrato de locação de bens móveis não autoriza o saque de duplicata.” (Incidente de Uniformização de
Jurisprudência 372.571 - São Bernardo do Campo - 12.11.87 - Pleno - Rei. Vasconcellos Pereira - maioria - “in” JTA-RT 107/191).
DJE N° 72: 24, de 20.04.88. Diante disso, a princípio, não há causa subjacente que autorize a criação de duplicata, que é título
causal, destinado a fazer circular crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil a prazo ou de prestação de
serviços. Assim, com esteio no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, com o escopo
de suspender, durante a discussão do débito, os efeitos publicísticos do protesto da duplicata mercantil mencionada a fls. 21, no
valor de R$ 900,00. Para tanto, oficie-se ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta comarca. Int. e dil. - ADV THIAGO
PUGINA OAB/SP 273919
114.01.2010.016955-7/000000-000 - nº ordem 702/2010 - Declaratória (em geral) - TNG INCORPORADORA CONSTRUTORA
E EMPREENDIMENTOS LTDA X GARCIA COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM EQUIPAMENTOS LTDA - Para o autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º