Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 661
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perda real da moeda, a fim de garantir ao credor o valor integral do crédito fixado em sentença, sob pena de afronta à coisa
julgada e princípios da igualdade e moralidade administrativa. Posto isso, para fins de atualização monetária deverá ser
observada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da vigência da Lei No 11.960/09, adotado o INPC, sempre que a
tabela eventualmente aplicar a TR. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a ação
que ANGELO MARCOS DE SOUZA move contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR-CBPM, sem análise de mérito,
com fulcro no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, arcará o autor com as custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo
Civil, ficando suspensa a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza do autor. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE
a ação que ANGELO MARCOS DE SOUZA move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para condenar a
requerida a devolver ao autor a importância descontada com fundamento na Lei Complementar 943/03, até a data em que
entraram em vigor as Leis Complementares ns. 1010/07 e 1012/07, observada a prescrição qüinqüenal. Os valores deverão ser
acrescidos de juros de 6% ao ano, contados a partir da citação, e corrigidos monetariamente de acordo com os índices previstos
na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e, a partir da vigência da Lei No 11.960/09, adotado o INPC, sempre que a tabela
eventualmente aplicar a TR. Arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil
reais, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame necessário. P. R. I.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP), JOÃO
CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP), MARCOS ALBERTO
MORAIS (OAB 83765/SP)
Processo 053.09.030243-8 - Procedimento Ordinário - Fábio José Branquinho Pereira - Fazenda do Estado de São
Paulo - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 28 C/SAJ”) Visto. FÁBIO JOSÉ
BRANQUINHO PEREIRA, qualificado nos autos, moveu ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
alegando, em síntese, que é Delegado de Polícia do Município de Pedregulho/SP, desde 02/09/2005 e a partir de 13/09/2005 foi
também designado para assumir a titularidade da 119ª CIRETRAN daquele município, por força da determinação do Delegado
de Polícia do Diretor do DETRAN/SP. Sustenta que pelo acúmulo das funções deveria haver uma contraprestação pecuniária,
sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, o que, no entanto, não vem ocorrendo. Desse modo, objetiva a condenação da
ré no pagamento de indenização, nos termos que especificou. Juntou documentos. Devidamente citada, a requerida contestou
a ação sustentando que inexiste direito à indenização pretendida, posto que a cumulação de funções a que se refere o autor
não significa alteração na rotina dos Delegados de Polícia, já que a atividade das Ciretrans não é onerosa, especialmente em
cidades pequenas. Pelo serviço prestado o autor é devidamente remunerado, não havendo que se falar em enriquecimento
ilícito do Estado. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Instadas sobre a produção de provas,
o autor requereu a produção de prova oral. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral e determinada a
expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor. O autor apresentou manifestação desistindo
da produção de prova oral e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. A ação não procede. O autor
atua como Delegado Titular de Polícia do Município de Pedregulho e também exerce a função de Diretor da 119ª Ciretran do
mesmo Município. Conforme noticiado em contestação, a Ciretran de Pedregulho não possui um Diretor com atribuição exclusiva
porque não há demanda de trabalho que justifique a existência de diretor exclusivo. De acordo com a ré, o acúmulo de funções
é perfeitamente compatível com o exercício da função de Delegado de Polícia e não altera a rotina de trabalho. Tal atividade
é inerente ao cargo de Delegado de Polícia. E o autor não trouxe aos autos qualquer prova que tivesse o condão de afastar
tal alegação. Não demonstrou que extrapola seu horário de serviço a fim de dar contra das atribuições do cargo de Diretor da
Ciretran. Por fim, cumpre observar que os Delegados que trabalham nas Ciretrans “Pólo” não atuam em delegacias de polícia,
porque tais Ciretrans estão localizadas em cidades muito populosas, que possuem muito movimento, e recebem remuneração
específica para tanto. E como o autor não trabalha em uma Ciretran Pólo, não faz jus ao pagamento pretendido. Desse modo,
de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a
ação que FÁBIO JOSÉ BRANQUINHO PEREIRA move contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará o autor com as
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º,
do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 22 de fevereiro de 2010. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: MARCELO
JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB 122614/SP), CLEBER FREITAS DOS REIS (OAB 134551/SP)
Processo 053.09.030306-0 - Procedimento Ordinário - CLAUDIO SANCHES NOGUEIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 28 C/SAJ”) Vistos.
1. Recebo o recurso de apelação de fls. 53/59 interposto pela Fazenda Estadual nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às
contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. - ADV: RITA DE CASSIA PAULINO (OAB 117260/SP),
ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP)
Processo 053.09.031981-0 - Procedimento Ordinário - Marco Antonio Scivittaro - Município de São Paulo - (Ao peticionar,
informe ao lado do número do processo, sua localização física: “Prazo 28 C/SAJ”) Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wanderley Sebastião
Fernandes VISTOS. MARCO ANTONIO SCIVITTARO ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que não
havia justificativa para a aplicação de suspensão do serviço público. Com a inicial os documentos de fls. 14/262 e fls. 273/278.
Citada (fls. 279/280), a ré apresentou contestação sustentando que a comissão processante reconheceu a prática da infração
administrativa e, de forma fundamentada, aplicou a pena prevista em lei (fls. 282/300). Houve réplica (fls. 303/312). É o relatório.
D E C I D O. Trata-se de pedido de funcionário público municipal que pretende a anulação da pena de suspensão do serviço
público. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. “Julgar antecipadamente a
lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O
Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada
para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Apesar do autor argumentar
que a penalidade foi ilegal, desproporcional e injusta (fls. 05), em que pese a ré reconhecer a existência de animus abandonandi,
nos termos da decisão de fls. 197, a autoridade administrativa aplicou a pena de suspensão com fundamento no artigo 223 da
lei nº 8989/79. Por outro lado, note-se que o requerente não indica, em sua petição inicial, qual prova poderia produzir para
afastar a imputação de descumprimento de obrigação de habitualidade ao serviço. Tratando-se serviço público, como servidor
“com razoável tempo de serviço”, deveria o autor saber que era obrigação, formalmente, formular pedido de licença-saúde
antes de faltar. A proposta de suspensão foi fundamentada em razão da prática de atos que revelam faltas graves e maculam a
dignidade do serviço público. O fato que embasa o ato suspensório (o autor faltou ao serviço público), justifica a pena aplicada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º