Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 652
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representados nos autos. Requeira o exeqüente o que de direito em 05 (cinco) dias. - ADV EDUARDO SANDOVAL DE MELLO
FRANCO OAB/SP 137258 - ADV JÚLIO CHRISTIAN LAURE OAB/SP 155277
114.01.2006.007769-9/000000-000 - nº ordem 206/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO LUIZ DUSSO X
MAURICIO PENTEADO DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 734: Manifeste-se o autor. - ADV FELIPE DE CASTRO PATAH OAB/SP
215763 - ADV DALGE GARCIA VAZ OAB/SP 97480
114.01.2006.031860-5/000000-000 - nº ordem 910/2006 - Indenização (Ordinária) - ISABELA MARIA LARA X HOSPITAL
BENEFICENCIA PORTUGUESA E OUTROS - Fls. 451: Aguarde-se a resposta do ofício, após retorne os autos conclusos. - ADV
JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA OAB/SP 93406 - ADV MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES OAB/SP 106229 - ADV
FELICIANO ROBERTO DA SILVA OAB/SP 26766 - ADV JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES OAB/SP 84344 - ADV REGINA
MARIA ROSADA PANTANO OAB/SP 147358 - ADV KARINA PACHECO OAB/SP 251054 - ADV JOSE ANTONIO GONGRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 93406
114.01.2006.051109-9/000000-000 - nº ordem 1510/2006 - Execução de Título Extrajudicial - TRAUMACAMP COMÉRCIO
E LOCAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA X HOSPITAL E MATERNIDADE ALBERT SABIN S/C LTDA E
OUTROS - Fls. 165/166: Defiro a penhora “on line” das contas dos executados. Caso restar infrutífera a diligência supra, indique
o exeqüente, bens passíveis de penhora. (CIÊNCIA DE BLOQUEIO: 12,17 e 12,19 e 0,46) - ADV FERNANDO JORGE DAMHA
FILHO OAB/SP 109618 - ADV AMILTON MODESTO DE CAMARGO OAB/SP 19346
114.01.2006.059380-6/000000-000 - nº ordem 1790/2006 - Acidente do Trabalho - MAURILIO GOMES DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls.207/208: Digam sobre a manifestação do Sr. Perito. - ADV MARIA CRISTINA
PEREZ DE SOUZA OAB/SP 131305 - ADV CRIS BIGI ESTEVES OAB/SP 147109
114.01.2007.009708-3/000000-000 - nº ordem 360/2007 - Despejo por Falta de Pagamento - FERNANDO ANTONIO AMANCIO
X ANTONIO APARECIDO DAVOLI E OUTROS - Comprovado pela executada (fls. 128/131) que os valores bloqueados a fls.
119, junto ao Banco do Brasil, são oriundos de conta salário, e estando a referida conta sob bloqueio judicial junto a 1ª Vara do
Trabalho de Campinas (item 7 de fls. 123, no importe de 30% dos vencimentos em questão), defiro o desbloqueio solicitado. Sem
prejuízo, requeria o exeqüente o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora,
se for o caso. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.(VALOR DESBLOQUEADO EM 09/02/10) - ADV WASHINGTON
EDUARDO PEROZIM DA SILVA OAB/SP 131825 - ADV KLEBER VILA NOVA OAB/SP 206190
114.01.2007.025788-3/000000-000 - nº ordem 930/2007 - Execução de Título Extrajudicial - ALDA FERREIRA X TELMA
CRISTINA PINTO DE QUEIROZ E OUTROS - DESPACHO NO APENSO 2024/2007: Ciência as partes do v. acórdão.
Considerando o teor da lei nº 1.232/2005, que alterou as disposições do artigo 475 e seguintes do Código de Processo Civil,
intime-se o exeqüente para, querendo, pleitear o que de direito. Se nada for requerido, aguarde-se provocação no arquivo
(artigo 475-J, parágrafo 5º, do CPC). - ADV LUCIANO STEPHAN OAB/SP 76705 - ADV GIOVANNI DOTE RODRIGUES DA
COSTA OAB/SP 147802
114.01.2007.052509-0/000000-000 - nº ordem 2950/2007 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO SAN FRANCISCO X JOSE EDUARDO FRANCO SALGADO E OUTROS - Decorrido o prazo de sobrestamento do
feito solicitado, requeira o autor, em 5 dias o que entender de direito para o prosseguimento do feito. No silêncio, conclusos para
extinção do feito. - ADV TOMÉ ARANTES NETO OAB/SP 172978
114.01.2007.068873-2/000000-000 - nº ordem 2869/2007 - (apensado ao processo 114.01.2007.065068-0/000000-000 - nº
ordem 2830/2007) - Embargos à Execução - CLOTILDE TEIXEIRA LEITE TONTOLI E OUTROS X JOSE AUGUSTO GABRIEL
E OUTROS - I-Providenciem os embargantes (Clotilde e outros) o recolhimento de duas diligências para Oficial de justiça para
intimação de suas testemunhas da audiência, conforme se comprometeram, no prazo de 48 horas. II-Após, manifeste-se o
embargado face teor da sentença proferida nos autos da 10ª Vara Cível, e pedido de extinção do feito (fls. 134/136). - ADV
CARLOS HENRIQUE HADDAD OAB/SP 110903 - ADV JOSE AUGUSTO GABRIEL OAB/SP 99949 - ADV PAULO VOSGRAU
ROLIM OAB/SP 102382
114.01.2008.005686-9/000000-000 - nº ordem 260/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - NILSON ANTONIO DA SILVA
X MASTER SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA E OUTROS - Aguarde-se a vinda do laudo pericial. - ADV AGENOR ANTONIO
FURLAN OAB/SP 56639 - ADV ALEXANDRE ARNAUT DE ARAUJO OAB/SP 127680 - ADV ANTONIO SÉRGIO GENGA FILHO
OAB/SP 231721
114.01.2008.020359-8/000000-000 - nº ordem 840/2008 - Ação Monitória - BANCO CITIBANK S.A. X DISTRIBUIDORA
ROCHADEL REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTROS - Vistos. Às fls. 110/117, a Defensoria Pública requereu o adiantamento dos
honorários, a serem fixados pelo juízo, a cargo do autor, podendo este cobrá-los do réu, caso vencedor, para que possa a
instituição atuar como curadora especial. Às fls. 122/129, o autor opôs-se ao pedido formulado pela Defensoria Pública,
sustentando, inclusive, o seguinte: “O ilustre Dr. Defensor Público, funcionário do Estado, ou seja, que recebe salário pago com
recursos vindos do contribuinte (salário acima da média de mercado, diga-se de passagem), pleiteia que o Autor efetue o
pagamento de seus honorários antes mesmo de praticar qualquer ato processual e do julgamento da demanda. Ou seja, somente
cumpre sua obrigação se receber antecipadamente do Autor salários que são devidos pelo Estado” Quanto a tal manifestação,
cabe observar, em primeiro lugar, que não se entende o que pretendeu sustentar o autor ao afirmar que os salários pagos aos
combativos defensores públicos bandeirantes fossem “acima da média de mercado” (fls. 122). Isso porque, como se sabe, os
salários recebidos pelos defensores públicos paulistas não pode ser considerado, propriamente, acima da média do “mercado”
a que pertencem. Ora, se é evidente que no Brasil a imensa massa de trabalhadores recebe baixos salários, não menos correto
é que a remuneração dos defensores deve ser analisada dentro do “mercado” a que fazem parte, comparando-se a remuneração
de outras Defensorias ou mesmo de outros profissionais do direito que atuem com o mesmo nível de excelência característico a
tal instituição, bem como se tendo em vista as incumbências do cargo. E, neste ponto, não há qualquer evidência que os nobres
defensores públicos paulistas recebam “salários acima da média”. Certo, de outro lado, é que a função tão cara à democracia e
à garantia dos direitos do homem ainda não tem recebido, em geral, o necessário prestígio e reconhecimento. Mas a questão a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º