Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 622
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1976/08 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por JUAN CARLO FRAGA FONSECA em face de BRADESCO
VIDA E PREVIDENCIA S/A - Manifeste-se o procurador do autor, em 5 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 132, o
qual deixou de intimar o autor porque não localizou o nº 842 na Rua Nabuco de Araújo, Bairro Vila Virgínia, pois a numeração
passa do n. 834 para o 850 e perguntando na vizinhança o Sr. Juan é desconhecido. Adv.: (57661/SP)ADAO NOGUEIRA PAIM,
(115863/SP)CESAR GOMES CALILLE, (130738/SP)JOSE FERNANDO GODOY DELEO, (212901/SP)CAIO CEZAR CORREA
DE MELLO, (253199/SP)AUGUSTO SALLES PAHIM
1766/09 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por DANIEL HIERIKIM TAMOTI em face de TELEFONICA
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - R. despacho de fl. 149: “Fls. 143, último parágrafo: observe a Serventia. Atentandose para o fato de que a intimação para cumprimento da decisão de fls. 62/63 que concedeu a antecipação de tutela, foi realizada
mediante expedição de carta precatória, intime-se a requerida para que se manifeste sobre a petição de fls. 144/148 no prazo
de 05 dias. Int.” Adv.: (149546/SP)ADRIANA GRANGEL MALDONADO ORTEGA, (252075/SP)ADAM MIRANDA SA STEHLING,
(284825/SP)DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO
2415/09 - CONSIGNATORIA (EM GERAL) - Movida por FERNANDO DA SILVA em face de LUIS CARLOS BARBOSA - R.
despacho de fl. 17: “Comprove o autor a inclusão de seu nome nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Prazo: 10 dias.” Adv.:
(172450/SP)FLAVIA ELAINE REMIRO GOULART FERREIRA
2730/09 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face
de MARIA PAULA CHICARELI KFOURI - R. despacho de fl. 35: “Vistos. 1-Intime-se o autor para, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial, comprovar o recolhimento da diferença da taxa judiciária no valor de R$ 49,56. 2-Int.”
Adv.: (84206/SP)MARIA LUCILIA GOMES
7ª Vara Cível
Juiz(a): Dr. Thomaz Carvalhaes Ferreira
984/08 - DECLARATORIA - Movida por PISO COMPANY ACABAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de ELIANE
S/A REVESTIMENTOS CERAMICOS - NOTA DE CARTÓRIO: designado o dia 18/02/2010, às 17:00 horas para a realização
do ato deprecado nos autos da Carta Precatória n. 078.09.004230-9 da 2ª Vara da Comarca de Urussanga. Adv.: (9162/SC)
JACKSON ANDRE DE SA, (106054/SP)OSVALDO FRANCISCO JUNIOR, (209310/SP)MARCOS ROGERIO DOS SANTOS,
(214447/SP)ALEXANDRE ASSAF FILHO, (229510/SP)MARCELO DE CARVALHO BELLISSIMO
621/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por SOLANGE SCAVACINI SANTOS em face de BANCO
PANAMERICANO S/A - VISTOS. Em se tratando de direitos disponíveis, aliando-se ao interesse da autora, designo audiência
de que trata o artigo 331 do CPC, o dia 11 de fevereiro de 2010, às 13:50 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer
acompanhadas de seus respectivos procuradores, independentemente de intimação pessoal. INT. Adv.: (73055/SP)JORGE
DONIZETE SANCHEZ, (141668/SP)FERNANDO VIANNA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, (182050/SP)MIRELLE CAMARINHA
QUEIROZ DE OLIVEIRA
808/09 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por EVA MARIA FERREIRA BALTAZAR em face de
COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSA CASA - VISTOS. 1. Em se tratando de direitos disponíveis, aliando-se ao interesse das
partes, designo audiência de que trata o artigo 331 do CPC, o dia 09 de fevereiro de 2010, às 14:45 horas, ocasião em que as
partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos procuradores, independentemente de intimação pessoal. 2. Fls.
74/75: anote-se, inclusive no sistema. PROV. e INT. Adv.: (210498/SP)LUCIANA DE SOUZA PINTO, (218371/SP)WADELSON
DE CARVALHO MEDEIROS
1367/09 - PROCEDIMENTO SUMARIO(REP.AC.VEICULO) - Movida por OZESIO ROMUALDO VIEIRA em face de JOSE
DE SALES GUERRA - VISTOS. 1. Para audiência de que trata o artigo 277, do CPC, designo o dia 11 de fevereiro de 2010, às
13:30 horas. 2. Tendo em vista comparecimento espontâneo do réu às fls. 53, deixo de determinar sua citação. 3. Intimem-se as
partes, pela imprensa oficial, ficando deferido o pedido de fls. 53, pelo prazo legal.PROV. E INT. Adv.: (128862/SP)AGUINALDO
ALVES BIFFI, (240323/SP)ALEXANDRE RANGEL CURVO
2853/09 - CONSIGNATORIA (EM GERAL) - Movida por CARLA JUNS MALASPINA DE FREITAS em face de BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DESP. DE FLS. 105/106: 1. Despachei à vista dos autos do Proc. n.
2788/09. 2. Apensem-se. 3. Trata-se de apreciar o requerimento de concessão de tutela antecipada em ação de consignação
em pagamento c.c. revisão de cláusulas contratuais, com o objetivo de se excluir ou evitar a negativação junto aos órgãos
de proteção ao crédito em geral, para que o polo passivo se abstenha de enviar títulos a protesto e, ainda, para consignação
em pagamento de valor que entende o polo ativo devido, com base no contrato ora discutido. 4. Da narrativa inicial extraemse inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo
da relação contratual havida entre as partes. Pede-se ao final uma espécie de acertamento, apurando-se saldo favorável ou
não à parte-autora. 5. É entendimento recente do E. STJ, em hipóteses análogas de revisão de contratos bancários: (Recurso
especial n. 1061530 - RS - 2008/0119992-4 - Rel. Min. Nancy Andrigui - julgado em 22.10.2008. 6. No caso concreto posto
sob apreciação o polo ativo acena com a consignação em pagamento referente ao valor incontroverso das parcelas. 7. Ante
o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o polo passivo se abstenha de inscrever
iu proceda a imediata retirada do nome e CPF do polo ativo junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC),
exclusivamente pelo que vem tratado nestes autos, condicionando-se aos depósitos dos valores incontroversos. Justifica-se o
requerimento face à verossimilhança das alegações e havendo fundado receio de danos irreparáveis se porventura somente
for deferida a medida ao final. 8. INDEFIRO o pedido para que o réu se abstenha de levar tírulos a protesto ou ingressar em
juízo com medidas judiciais, uma vez que não se pode obstar qualquer das partes de buscar a tutelar jurisdicional que entender
cabível. 9. Deposite o polo ativo, no prazo de 05(cinco) dias, por sua conta e risco, o valor que pretende consignar, sob pena
de extinção, formando-se apenso próprio caso haja sucessivos depósitos. Ocorre que recentemente o E. STJ editou a Súm.
380, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Tal
entendimento é perfeitamente aplicável às consignatórias, até porque a inicial vem c.c. pedido revisional. Assim, INDEFIRO a
tutela antecipada com efeito de liberação do vínculo obrigacional. 10. Advirta-se o polo demandado de que não sendo contestada
a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte demandante. 11. Fica autorizado o cumprimento do ato nas
hipóteses preconizadas no art. 172, §§ 1º e 2º, CPC, se necessário. 12. No mais, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da justiça gratuita, pelos mesmos moticos elencados nos autos da Medida Cautelar de Exibição de Documentos em apenso. 13.
Assim, proceda o polo ativo o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º