Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 614
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pessoal, sob pena de confesso. Intimem-se também as testemunhas tempestivamente arroladas. Int. - ADV GENILDO VILELA
LACERDA CAVALCANTE OAB/SP 247006 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV
SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616
288.01.2009.005229-0/000000-000 - nº ordem 1338/2009 - Embargos à Execução - FERNANDO EUGENIO BUENO
TRAJANO BORGES X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 81 - Vistos. É cediço que o valor da ação de embargos do
devedor deve ser o mesmo da ação de execução. Diante deste quadro, conclui-se que o valor da causa deve ser retificado.
Assim, em cinco dias, emendem os autores a inicial para atribuir o valor correto à causa, recolhendo a diferença das custas
judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
288.01.2009.005230-9/000000-000 - nº ordem 1339/2009 - Embargos à Execução - FERNANDO EUGENIO BUENO
TRAJANO BORGES E OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 79 - Vistos. I - Recebo os embargos para discussão.
Não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo.
II - Ao(À) embargado(a) para impugnação. Int. - ADV ADRIANO MENDES FERREIRA OAB/SP 87990
288.01.2009.005341-0/000000-000 - nº ordem 1360/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIARIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AKIKO YANAGUYA DIAS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 22 - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2. Os documentos que acompanham a inicial não
atestam a atual incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o exercício da atividade laboral. Assim, ante a ausência
de prova inequívoca quanto à suposta incapacidade, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. 3. Seguirá o presente feito
o rito ordinário. 4. É que a sentença depende de perícia técnica, imprescindível para a análise do mérito, pelo que de rigor o
reconhecimento de inviabilidade do rito sumário, em caso de ser ele observado. Em regra a perícia não é realizada antes da
audiência de instrução, o que provoca tumulto e inversão da colheita de provas. 5. A ocupação desnecessária e inócua de
pauta, a inversão constante de atos processuais em processamentos de pedidos como o dos autos, bem como a eventual
desnecessidade de oitiva de testemunhas, em caso de perícia com laudo contrário às alegações inicialmente realizadas, entre
outras razões, dita o interesse público a ser observado pelo Juízo que, em face dele, determina o rito ordinário a ser seguido
no presente feito. 6. Assim, cite-se, expedindo-se o necessário. Int. - ADV ROBERTO MIRANDOLA OAB/SP 27829 - ADV JOSÉ
EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180 - ADV VANESSA DE
OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267 - ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2009.005341-0/000000-000 - nº ordem 1360/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO PREVIDENCIARIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AKIKO YANAGUYA DIAS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Fls. 29 - Vistos. Os documentos trazidos aos autos (fls. 23/29) não têm o condão de alterar o teor da decisão de fls. 22.
Prossiga-se em seus ulteriores termos do r. despacho de fls. 22. Int. (às fls. 22, dentre outras determinações, indeferimento do
pedido de tutela antecipada). - ADV ROBERTO MIRANDOLA OAB/SP 27829 - ADV JOSÉ EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA
OAB/SP 189584 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP 213180 - ADV VANESSA DE OLIVEIRA RODRIGUES OAB/MG 86267
- ADV SILVIO MARQUES GARCIA OAB/SP 265924
288.01.2009.005576-3/000000-000 - nº ordem 1432/2009 - Separação (Ordinário) - J. F. D. S. X E. F. D. S. - Fls. 12 - Vistos.
1. Arbitro os alimentos provisionais em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, tendo em vista a não comprovação dos
rendimentos auferidos pelo mesmo. 2. Para audiência de conciliação designo o dia 20/04/PF., às 13:30 horas, consignandose no mandado que o prazo para contestar é de quinze dias, e correrá a partir da data da audiência. Cite-se e intimem-se. 3.
Deverá constar do mandado de citação o valor dos alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido, que deverá depositá-los
em conta judicial, até o dia 10 de cada mês, impreterivelmente. Int. - ADV RENATO CYRILLO PEREIRA OAB/SP 232277
288.01.2009.005678-3/000000-000 - nº ordem 1470/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESCOLA DE
LINGUAS MAEC LTDA - ME X DEUSIRA PINTO VEIGA - Fls. 25 - Vistos, Cite-se o(a) requerido(a) para no prazo legal de 15
(quinze) dias apresentar resposta devendo ser consignado no mandado as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de
Processo Civil. Sendo infrutífera ou parcialmente cumprida a diligência, intime-se o autor para manifestar-se. Apresentados
junto com a contestação documentos novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para em 10 dias apresentar
impugnação. Int. (aguardando recolhimento pelo autor da taxa para citação via postal). - ADV TATIANA PIMENTEL NOGUEIRA
OAB/SP 250557
288.01.2009.005711-7/000000-000 - nº ordem 1480/2009 - Ação Monitória - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA
X HASSAN MARRA JORGE - Fls. 36 - Vistos. Considerando que a petição inicial está devidamente instruída por prova escrita
(fls. 30-33), defiro de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 1.102.b,
CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art, 1.102, §
1.º, CPC). Consigne, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento
da obrigação ou oferecimento de embargos , “constituir-se-á, de pleno direito o título executivo judicial” (art. 1.102.c, CPC). Int.
(aguardando recolhimento de taxa pelo autor para citação postal) - ADV ANA PAULA PINHEIRO OAB/SP 252201
288.01.2009.005764-3/000000-000 - nº ordem 1496/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE C. F. I. S/A
X SANDRA REGINA FERNANDA HOLTZ ME - Fls. 36 - Vistos. 1. Verifico que as parcelas em atraso (fls. 21), foram devidamente
adimplidas (depósito de fls. 35). Assim, defiro a imediata restituição do bem em favor da requerida. Expeça-se o necessário.
2. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para a requerida apresentar resposta. Int. (aguardando retirada de carta
precatória cível pelo requerente de restituição do bem ao requerido). - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 ADV MARILASI COSTA LOPES PIMENTEL OAB/SP 135906
288.01.2009.005791-6/000000-000 - nº ordem 1505/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
S/A X FLAVIO HENRIQUE DA SILVA - Fls. 18 - Vistos. Em cinco dias, complemente o autor o recolhimento do valor das custas
iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
Petição protocolada no dia 04/11/2009 C1 01 0050148-81 Vistos.Diante do teor da certidão supra, esclareça o peticionário.
Int.(certidão de cartório na qual consta que esta serventia não localizou o processo a que se refere a presente petição)- ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º