Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 612
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JOSÉ RODRIGUES - Oficie-se conforme requerido a fls. 76. Int. - ADV MAURICIO DE AGUIAR OAB/SP 241861 - ADV RENATA
DA COSTA GOMES SANDOVAL OAB/SP 188796
568.01.2007.006060-0/000000-000 - nº ordem 1060/2007 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO FAE X DANIELE DE CÁSSIA MACEDO ALVES - Oficie-se conforme requerido a fls. 96, providencia a exeqüente a retirada
e encaminhamento do ofício. Int. - ADV AGOSTINHO ESTEVAM RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 81449 - ADV OTACILIO DE
ASSIS PEREIRA ADAO OAB/SP 198558 - ADV AGOSTINHO ESTEVAM RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 81449
568.01.2007.006340-6/000000-000 - nº ordem 1105/2007 - Interdição - ROSEMARA CORREA VALIM X ROBSON CORREA
VALIM - Considerando que o interditando faz tratamento do o Médico Psiquiatra da Prefeitura Municipal (fls. 16), oficie-se ao
Departamento de Saúde Municipal, solicitando resposta aos seguintes quesitos: a) o interditando é portadora de enfermidade,
retardamento ou perturbação mental? Em caso positivo, descrever e graduar. b) em virtude disso ele é: 1- inteiramente incapaz
de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2- parcialmente incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens? Neste
último caso, dizer quais as limitações, ou seja, os atos que não tem condições de praticar sozinho. c) se positivo o quesito “a”,
é esse mal congênito ou adquirido? Se adquirido, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de sua eclosão? d) em caso
do mal ter sido adquirido, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do interditando de, por si só, gerir sua pessoa
e administrar seus bens? e) o quadro encontrado é reversível? f) outros esclarecimentos técnicos que julgar pertinentes. Int. ADV AGOSTINHO ESTEVAM RODRIGUES JUNIOR OAB/SP 81449
568.01.2007.006614-0/000000-000 - nº ordem 1155/2007 - Arrolamento - VICENTE BISI CABRAL E OUTROS X JOAQUIM
MAFRA CABRAL - Lavre-se o auto de adjudicação em favor do cessionário. Fls. 50. Expeça-se alvará autorizando o recebimento
junto ao INSS do resíduo do benefício. Int. - ADV VICENTE BISI CABRAL OAB/SP 122377 - ADV JOSUE BENEDITO MAZZI
OAB/SP 125451
568.01.2007.009082-9/000000-000 - nº ordem 1490/2007 - Ação Monitória - COMERCIAL DE SECOS E MOLHADOS
BORA SENTINE LTDA X LÉRCIO DELMIRO - Fls. 63. Expeça-se carta precatória para citação do requerido, providenciando o
requerente a retirada e encaminhamento da mesma, comprovando-se. Int. - ADV LEANDRO GALATI OAB/SP 156792
568.01.2007.010141-3/000000-000 - nº ordem 1610/2007 - Ação Monitória - PITUCA COMÉRCIO DE FLORES NATURAIS
E ORNAMENTAIS LTDA X ARMANDO CASTILHO FILHO E OUTROS - Conforme Ordem de Serviço nº 01/2008, manifeste-se o
requerente no prazo de 48:00 horas, sob pena de arquivamento. - ADV SANDRA BASSAN DE MOURA OAB/SP 229688
568.01.2007.011561-4/000000-000 - nº ordem 1750/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S
A X CACILDA MAURÍCIO DE SOUZA CAMPOS - Oficie-se à Autoridade Policial solicitando cópia do laudo pericial grafotécnico
realizado no I.P. n. 56/08 do 1º DP. Int. - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV ALISSON GONÇALVES SERRANO OAB/SP 210150
568.01.2008.001055-0/000000-000 - nº ordem 125/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS FEOB X JOSÉ GERALDO LOPES DA SILVA - Defiro a expedição de ofício(s) conforme requerido na petição
retro, devendo a exeqüente providenciar a retirada do(s) mesmo(s) de cartório, providenciando o devido encaminhamento. Fica
observado que o ofício expedido à Receita Federal, para solicitar informações sobre bens, deverá ser instruído com guia DARF,
no valor de R$ 10,00 para cada CPF, por ser exigência daquela Repartição. Int. - ADV MARCELO FERREIRA SIQUEIRA OAB/
SP 148032
568.01.2008.001062-6/000000-000 - nº ordem 127/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FUNDAÇÃO DE ENSINO
OCTÁVIO BASTOS FEOB X CARLA ANGELINA GABRIEL - ciência ao autor da resposta do ofício expedido à Receita Federal
(fls. 164/165). - ADV MARCELO FERREIRA SIQUEIRA OAB/SP 148032
568.01.2008.001221-8/000000-000 - nº ordem 162/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CENTRO RECREATIVO
SANJOANENSE X CELSO LUIZ DE MORAES JARDIM - Fls. 101 - Defiro o bloqueio através do sistema “BACENJUD” (CPF: fls.
100 e valor fls. 94). Em caso de bloqueio, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para o Banco Nossa CaixaAgência Fórum. Apresentado pelo Banco o comprovante do depósito judicial, converto tal depósito em penhora e nomeio o
Gerente da instituição financeira como depositário, servindo o presente como termo de penhora e nomeação de fiel depositário.
Intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora, pessoalmente, ou através de seu advogado caso tenha defensor constituído nos
autos. Após, a intimação da penhora, aguarde-se eventual decurso do prazo para impugnação, certificando-se. Sendo bloqueado
valor ínfimo, desde já fica autorizado o seu desbloqueio. Não havendo bloqueio, manifeste-se o exeqüente. Se nada requerido
no prazo de trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. (NÃO HOUVE BLOQUEIO). Int. - ADV MARIA LUIZA GONCALVES
GOMES OAB/SP 107825
568.01.2008.001854-4/000000-000 - nº ordem 251/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALIEKSIEI MARCELUS
RAMOS X PREMIO COMÉRCIO DE ENTRETENIMENTOS ( PRÊMIO COMÉRCIO MÁQUINAS APARELHOS EQUIP
ELÉTRICOS) E OUTROS - Defiro o pedido para desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que no caso dos autos
entendo que houve abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ademais, entendo que os sócios
que dirigiram e dirigem uma sociedade não podem sair ilesos das responsabilidades, auferindo vantagens dos atos sociais em
detrimento de terceiros. Os julgados dos Tribunais da Justiça Comum, ocupam-se da aplicação da teoria da desconsideração
da personalidade jurídica, ficando célebre v. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. Edgar de
Moura Bitencourt: “A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não
pode ser um tabu a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz
procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito. (RT, 238/394). Aliás, aplicável, por analogia, a disposição contida no
art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica sempre
que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos (TRT, 3ª Região, Ap. 3127/98 (Ac. SE), rel. Juíza Alice Monteiro de
Barros, DJMG, 9-4-19999, p.7). Desconsiderada a personalidade jurídica, determino a inclusão das pessoas físicas informadas
a fls. 110 no pólo passivo da ação. Expeça-se carta precatória para citação dos sócios ora incluídos para pagamento do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º