Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 589
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GONÇALVES DA SILVA - OAB 170.564 APD 05/11 - ADV RENATO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 170564 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762 - ADV ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR OAB/SP 139455 - ADV REINALDO
LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 257220
562.01.2008.021362-4/000000-000 - nº ordem 679/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA VIRGINIO DE
OLIVEIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Face a informação acima, aguarde-se a devolução dos autos. Int. Expediente avulso
de REYNALDO CUNHA - OAB 61.632 e comprovante de depósito judicial Apd 05/11 - ADV LUIZ HENRIQUE NACAMURA
FRANCESCHINI OAB/SP 190994 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632 - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 ADV MARCOS ROBERTO SILVA OAB/SP 203341 - ADV MARIANA DUARTE SANTANA OAB/SP 232664 - ADV MARTA MORENA
MALULY CARDOSO OAB/SP 234758 - ADV CIBELE LINES MOURA OAB/SP 247414
562.01.2008.022355-4/000000-000 - nº ordem 701/2008 - Execução de Título Extrajudicial - ESACOM - ESCOLA SUPERIOR
DE ADMINISTRAÇÃO COMUNICAÇÃO E MARKETING S/C LTDA. X BAUHAUS BRASIL ESTRUTURAS E S LTDA - A petição
não está assinada pelo advogado a quem competia a assinatura. Portanto trata-se de ato juridicamente inexistente. Devolvase ao interessado. EXPEDIENTE AVULSO DE LEANDRO SAAD - OAB 139.386 APD 05/11 - ADV LEANDRO SAAD OAB/SP
139386 - ADV JOYCE FERREIRA LEITE BRITO OAB/SP 190973 - ADV SANDRA APARECIDA VIEIRA STEIN OAB/SP 198859
562.01.2008.034571-7/000000-000 - nº ordem 1087/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOÃO MARQUES
BERTOLACE X BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o réu
a pagar ao autor: 1-) a diferença de correção monetária do período de abril de 1990, de 44,80%, sobre o saldo existente nas
contas 500.011.566-6, 130.011.566-9, 120.011.566-7 e 300.011.566-X nas épocas. 2-) a diferença de correção monetária do
período de feve-reiro de 1991, de 21,87%, sobre o saldo existente na conta 150.011.566-2 na época. As diferenças a serem
pagas devem ser acrescidas dos juros de 6% ao ano e da correção monetária, capitalizados mês a mês, nos termos das regras
da caderneta de poupança, até o efeti-vo pagamento, e dos juros de mora legais de 12% ao ano, contados da citação. Fica
afastado o pleito quanto ao pagamento das demais diferenças requeridas. Diante do sucumbimento mútuo, cada parte arcará
com metade das custas e das despesas processuais e inteiramente com os honorários dos seus advogados, nos termos do
art. 21 do CPC. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor corrigido da causa, observando-se os valores
mínimo e má-ximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de re-torno. Encontra-se isenta desse recolhimento a
parte beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.C. APD 06/11 VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA R$ 104,82 PORTE DE REMESSA/
RETORNO R$ 20,96 - ADV RAFAEL COBRA DE TOLEDO PIZA OAB/SP 202169 - ADV ANA CAROLINA URBANINHO TEIXEIRA
OAB/SP 91273 - ADV INACIA TERESA HENRIQUES TEIXEIRA OAB/SP 93801
562.01.2008.035348-1/000000-000 - nº ordem 1108/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - KATIA TEIXEIRA LIMA E
OUTROS X MARCO ANTONIO RODRIGUES REBOLA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu
a pagar aos autores a quantia de R$ 8.045,93, corrigida e com juros de mora de 12% ao ano, contados do ajuizamento , e as
custas e despesas processuais, e ho-norários advocatícios de 10% do valor total da condenação . O preparo, a quem não for
isento , em caso de apelação, será de 2% do va-lor corrigido da causa , sem prejuízo do porte de remessa e de retorno . P.R.I.C.
APD. 06/11 VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA R$ 168,68 PORTE DE REMESSA/RETORNO R$ 20,96 - ADV MANOEL RODRIGUES
GUINO OAB/SP 33693 - ADV PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU OAB/SP 226238 - ADV ARMANDO FERNANDES FILHO OAB/
SP 132744
562.01.2008.047198-8/000000-000 - nº ordem 1524/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA APARECIDA
PACHECO VALDES X BANCO UNIBANCO - A petição não está assinada pelo advogado a quem competia a assinatura.
Portanto trata-se de ato juridicamente inexistente. Devolva-se ao interessado. Expediente avulso de ANTONIO CARLOS DE A
COSTA JUNIOR - OAB 260.711 APD 05/11 - ADV ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO COSTA JUNIOR OAB/SP 260711 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
562.01.2008.051262-9/000000-000 - nº ordem 1687/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - WAGNER PINTO
RODRIGUES X BANCO ITAU S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, para condenar o réu a pagar
ao autor as diferenças de correção monetária dos períodos de março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991,
respectivamente de 84,32%, 44,80%, 7,87%, 13,69% e 21,87%, sobre o saldo existente na conta dele nas épo-cas, acrescidas
dos juros de 6% ao ano e da correção monetária, capitalizados mês a mês, nos termos das regras da caderneta de poupança,
até o efetivo pagamento, e dos juros de mora legais de 12% ao ano, contados da citação, sem a projeção dos índices expurgados. Fica afastado do pleito o pagamento das diferenças refe-rentes aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989. Diante do
sucumbimento mútuo, cada parte arcará com metade das custas e das despesas processuais e inteiramente com os honorários
dos seus advogados, nos termos do art. 21 do Códi-go de Processo Civil. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2%
do valor corrigido da causa, observando-se os valores mínimo e má-ximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e
de re-torno. Encontra-se isenta desse recolhimento a parte beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.C. APD. 06/11 VALOR DA
TAXA JUDICIÁRIA R$ 79,25 PORTE DE REMESSA/RETORNO R$ 20,96 - ADV WAGNER PINTO RODRIGUES OAB/SP 187260
- ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443
562.01.2008.056610-0/000000-000 - nº ordem 205/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALCIDES JOSE DA SILVA
FILHO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - A petição não está assinada pelo advogado a quem competia a assinatura. Portanto tratase de ato juridicamente inexistente. Devolva-se ao interessado. EXPEDIENTE AVULSO DE ESTEFANO JOSE SACCHETIM
CERVO - OAB 116.260 APD 05/11 - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV REYNALDO CUNHA
OAB/SP 61632 - ADV ROGERIO LUIZ CUNHA OAB/SP 150191 - ADV MARCOS ROBERTO SILVA OAB/SP 203341 - ADV
CAMILA RITA BARAÇAL DE LIMA OAB/SP 250373
562.01.2009.034073-8/000000-000 - nº ordem 1421/2009 - Possessórias em geral - CLAUDIO ROBERTO HOFF X MARIA
ROSA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Fls. 45/7, 48/51 e 53/6: Acolho a emenda; anote-se quanto ao valor atribuído à causa
(R$37.331,83), procedendo-se a inclusão no polo passivo dos réus a fls. 46, ROSA MARIA CORRÊA LOPES, VLADIMIR BENÍCIO
DA COSTA e JOEL BELMONTE. No mais, designe-se audiência de justificação, devendo o autor arrolar testemunhas no prazo de
dez dias a contar da intimação desta decisão, observando-se o disposto no artigo 407 do CPC, que comparecerão à audiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º