Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 584
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GOMES WIDMER (OAB: 208564/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.279598-8 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Sebastião Mendes
Nunes Junior - Vistos. Processe-se a ordem, requisitando-se as informações. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral
de Justiça para parecer. São Paulo, 21 de outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs:
Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.279874-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: WAGNER SILVA TAMER SOARES - Paciente: Willian
Henrique de Almeida - VISTOS. Trata-se de HABEAS-CORPUS impetrado sob a alegação de que o PACIENTE encontra-se preso
em razão de flagrante desde 07.04.09, acusado de violação, em tese, às normas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código
Penal, e sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. O pedido liminar fica INDEFERIDO
à falta dos motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal
evidente. Providencie-se a requisição das informações da Autoridade Judiciária apontada como coatora e a posterior remessa
destes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 22 de outubro de
2009. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.279943-6 - Habeas Corpus - Matão - Impetrante: CLAUDIA BARBIERI BOMBARDA - Paciente: Rafael Bispo
de Andrade - Vistos. Considerando a complexidade do caso e que o pedido se encontra insuficientemente instruído, antes de
apreciar a medida liminar solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, COM URGÊNCIA. São Paulo,
22 de outubro de 2009 Rachid Vaz de Almeida Relator - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Advs: CLAUDIA BARBIERI
BOMBARDA (OAB: 103611/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.281877-5 - Habeas Corpus - Registro - Impetrante: ROSALIA FARIA NASCIMENTO - Paciente: Marta Lourdes
Polo - VISTOS. Trata-se de HABEAS-CORPUS impetrado sob a alegação de que a PACIENTE, presa em flagrante em 30.06.09,
acusada de violação, em tese, à norma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sofre constrangimento ilegal decorrente do
excesso de prazo na formação da culpa. O writ não está instruído por documentos. A medida liminar fica INDEFERIDA, porquanto
ausentes os motivos necessários à sua concessão, não se constatando, neste momento, a ocorrência de constrangimento ilegal
evidente. Providencie-se a requisição das informações da Digna Autoridade apontada como coatora e a posterior remessa dos
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Intime-se e comunique-se. São Paulo, 22 de outubro de
2009. OTÁVIO HENRIQUE RELATOR - Magistrado(a) Otávio Henrique - Advs: ROSALIA FARIA NASCIMENTO (OAB: 192037/
SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.282135-0 - Habeas Corpus - Sorocaba - Impetrante: Alexandre Orsi Netto - Paciente: Vanderlei Marques da
Silva - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se
à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 22 de outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Alexandre Orsi Netto (OAB:
227119/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.282247-0 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Ernande de Souza Ruvenal - Paciente: Jorge Ferraz Junior
- Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservando-se à Douta
Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida excepcional,
sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do “writ”. Requisitemse as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 22 de
outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: Ernande de Souza Ruvenal (OAB: 1044/AC)
- João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.282358-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Adelson Gonçalves Siqueira - Paciente: Gerderson Junior
da Silva - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão, reservandose à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus” é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
“writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 22 de outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.284274-9 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS - Paciente: André
Barbosa dos Santos - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão,
reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus”
é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: JOSE LUIZ SOTERO
DOS SANTOS (OAB: 143664/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.284280-3 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: JOSE LUIZ SOTERO DOS SANTOS - Paciente: Nelson
Conrado Rosa - Vistos. Indefiro a liminar, uma vez que não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão,
reservando-se à Douta Turma Julgadora decidir a questão. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de “habeas corpus”
é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do
mérito do “writ”. Requisitem-se as informações e, com a vinda destas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 23 de outubro de 2009. DAVID HADDAD Relator - Magistrado(a) David Haddad - Advs: JOSE LUIZ SOTERO
DOS SANTOS (OAB: 143664/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1402
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