Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 565
1585
nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV ÁLVARO AUGUSTO MORAES
PEREIRA OAB/SP 185588
334.01.2009.000911-5/000000-000 - nº ordem 210/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA LAERTE CLOVIS DE OLIVEIRA X SANTANDER S/A - Fls. 48/50 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar
o réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 2.902,84, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, e de
juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em
observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV
DANIELA ALVES RENESTO OAB/SP 265636
334.01.2009.000912-8/000000-000 - nº ordem 211/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - JOSÉ
VIDOTI X SANTANDER S/A - Fls. 50/52 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu ao pagamento
à autora da importância de R$ 2.161,10, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, também
calculado a partir do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Não há
condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
- ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO
AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV JULIANA CHIQUITELLI OAB/SP 246121
334.01.2009.000914-3/000000-000 - nº ordem 213/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ADIL
PEREIRA DE ALMEIDA X SANTANDER S/A - Fls. 48/50 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o
réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 1.070,08, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, e de
juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em
observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV
JULIANA CHIQUITELLI OAB/SP 246121
334.01.2009.000952-2/000000-000 - nº ordem 221/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA GERACI GONÇALVES X SANTANDER S/A - Fls. 65/67 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o
réu ao pagamento à autora da importância de R$ 883,19, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, e de
juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em
observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV
JULIANA CHIQUITELLI OAB/SP 246121
334.01.2009.000953-5/000000-000 - nº ordem 222/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉSAR
MACHADO X SANTANDER S/A - Fls. 60/62 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o réu ao pagamento
ao autor da importância de R$ 414,69, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ao mês,
estes contados a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos
artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV JULIANA CHIQUITELLI OAB/
SP 246121
334.01.2009.000954-8/000000-000 - nº ordem 223/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - DALTA
TOFOLE HORTA X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 63/66 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar o réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 3.870,46, regularmente acrescida de correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros remuneratórios de
0,5% ao mês, também calculado a partir do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir
da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV RODRIGO
AIDAR MOREIRA OAB/SP 263513
334.01.2009.000956-3/000000-000 - nº ordem 225/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - ANÍZIO
TEIXEIRA DE SOUZA X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 58/61 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para
condenar o réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 3.667,51, regularmente acrescida de correção monetária pelos
índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros remuneratórios de
0,5% ao mês, também calculado a partir do ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir
da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº
9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346 - ADV RODRIGO
AIDAR MOREIRA OAB/SP 263513
334.01.2009.000980-8/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ALBINA PADOVEZI TONON X SANTANDER S/A - Fls. 54/56 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar
o réu ao pagamento ao autor da importância de R$ 5.018,80, regularmente acrescida de correção monetária pelos índices da
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros remuneratórios de 0,5% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação, e de
juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, em
observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV FLÁVIA LONGHI OAB/SP 194394 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARCO AURELIO FRANQUEIRA YAMADA OAB/SP 203427 - ADV
JULIANA CHIQUITELLI OAB/SP 246121
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º