Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 539
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Desentranhem-se os documentos produzidos pelas partes, devolvendo-se-os a cada qual respectivamente. As partes poderão
interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do
preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal
corresponde ao valor de R$ 158,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde
ao valor de R$ 20,96. P.R.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO MARQUES SILVA (OAB 44616/SP), DANIEL SIMONCELLO (OAB 1500/
AC), AUGUSTO CÉSAR BATISTA DE CASTRO (OAB 155995/SP), RICARDO HANDRO (OAB 164493/SP), RENATA MAYUMI
TUTUMIDA KIKUTI (OAB 188175/SP), MIRIAM DE FÁTIMA YOSHIDA (OAB 183179/SP)
Processo 011.02.025124-7 - Condenação em Dinheiro - Lenira Ferreira de Araujo - Maria Terezinha Jesus Cunha - - Oliveira
Negócios Imobiliários S/c Ltda - Após inúmeras tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada,
suficientes para quitação do débito, razão pela qual não se justifica o prosseguimento desta execução. O art. 53, § 4º da
lei 9099/95 tem aplicação a todas as execuções no Juizado Especial, judiciais ou extrajudiciais, conforme Enunciado n. 75
do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às
execuções de título judicial (...)” (nova redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES). Em conseqüência, JULGO EXTINTO
o processo, em fase de execução, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se guia de levantamento em favor da
exequente da quantia depositada às fls.121, intimando-a para retirada. DETERMINO ao Cartório que devolva os documentos
juntados aos autos pelas partes, respectivamente. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no
prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal
9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 158,50 (art. 4º, inc. I a III,
lei estadual nº 11.608/03) e o porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 20,96. P.R.I.C. - ADV: ROGERIO BORGES
(OAB 97335/SP)
Processo 011.03.017740-6 - Condenação em Dinheiro - Andre Marcelino Soares Me - Therezinha de Jesus Baptista Ottani AVISO: Autos remetidos ao arquivo. - ADV: EVERANI AYRES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 68434/SP)
Processo 011.03.017769-4 - Condenação em Dinheiro - Carlos Perez Nieto - José Lino dos Santos - Ciência ao autor da
certidão do Oficial de Justiça de fls.108. Teor: “Após dilingência no local indicado, o executado não foi citado, pois o mesmo
mudou para Cotia, sem mais referências.” - ADV: RICARDO ALMEIDA DA VEIGA (OAB 156860/SP), ADRIANA DE CARVALHO
MIGUEL (OAB 151891/SP), ADEMIR MIRANDA MIGUEL (OAB 89203/SP)
Processo 011.03.022575-3 - Condenação ao Cumprimento de Obrigação de Fazer ou Não Fazer - Edmundo Nery de
Macedo - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Vistos. Intime-se a ré TELESP a retirar o mandado de levantamento expedido,
observando-se que passados 90(noventa) dias da data da emissão e sem que seja retirado, o mandado será cancelado,
procedendo-se a sua juntada aos autos, conforme disposto no Provimento CG 19/09. INT. (AVISO: Guia de levantamento no
valor de R$ 874,80 à disposição da ré para retirada). - ADV: MILANDE MARQUES TORRES (OAB 192281/SP), HELIO CAROCI
RUIZ (OAB 64129/SP)
Processo 011.03.025352-8 - Desconstituição de Contrato - Alexandre Ferreira Junior - Dominó Móveis e Utilidades
Domésticas Ltda - Na forma do art. 8º, da lei 9.099/95, a massa falida não pode ser parte no Juizado Especial Cível. Em
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95. Façamse as anotações e comunicações necessárias. DETERMINO ao Cartório que devolva os documentos juntados aos autos pelas
partes, respectivamente. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por
meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei
Estadual nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 158,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o
porte de remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 20,96. P.R.I.C. - ADV: CELSO MANOEL FACHADA (OAB 38658/SP)
Processo 011.03.026095-8 - Condenação em Dinheiro - Vanessa dos Santos Gregorio - Rede Medicina Sp Clinicas S/c Ltda
- Tendo em vista a não localização de ativos financeiros em nome da ré, bem como a não manifestação da exequente quanto
ao prosseguimento do feito, não se justifica o prosseguimento desta execução. O art. 53, § 4º da lei 9099/95 tem aplicação a
todas as execuções no Juizado Especial, judiciais ou extrajudiciais, conforme Enunciado n. 75 do FONAJE (Fórum Nacional
dos Juizados Especiais): “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial (...)”
(nova redação aprovada no XXI Encontro Vitória/ES). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, na
forma do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. DETERMINO ao Cartório que devolva os documentos juntados aos autos pelas partes,
respectivamente. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de
advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual
nº 11.608/2003. O preparo recursal corresponde ao valor de R$ 158,50 (art. 4º, inc. I a III, lei estadual nº 11.608/03) e o porte de
remessa e retorno corresponde ao valor de R$ 20,96. P.R.I.C. - ADV: CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP), VALÉRIA
ALVES HORTA (OAB 180633/SP)
Processo 011.04.010276-0 - Reparação de Danos (em geral) - Francisco Carlos Gaieski - Brasil Consulting Assessoria Emp.
S/c Ltda - - Vicente de Paula Sousa - Ciência ao autor da certidão do Oficial de Justiça de fls.115. Teor: “Após dilingências
aos locais indicados, não foi realizada a penhora, pois não foi encontrado o bem indicado para penhora.” - ADV: RENATO
GOMES STERMAN (OAB 113817/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP), VANY CRISTINA SEARLES SUTERIO
(OAB 209586/SP)
Processo 011.04.021277-8 - Declaração de Nulidade de Contrato - Sebastião Fidelis da Silva - Central Com.e Distrib.de
Doces Ltda - Vistos. Após inúmeras tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual
não se justifica o prosseguimento desta execução. O art. 53, § 4º da lei 9099/95 tem aplicação a todas as execuções no
Juizado Especial, judiciais ou extrajudiciais, conforme Enunciado n. 75 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais):
“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial (...)” (nova redação aprovada
no XXI Encontro Vitória/ES). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, na forma do artigo 53, §
4º, da Lei 9099/95. Dou por levantada a penhora de fls.98, oficie-se à Nossa Caixa S.A. Expeça-se mandado de levantamento
em favor da autora da quantia de fls.90, intimando-a para retirada, observando-se que passados 90(noventa) dias da data da
emissão e sem que seja retirado, o mandado será cancelado, procedendo-se a sua juntada aos autos, conforme disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º