Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 533
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sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando uns em detrimento de
outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna. O argumento de que é impossível a obtenção da
informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido. Há inúmeros órgãos públicos
e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo estaria o Poder Judiciário oficiando
a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse meramente privado, disponível,
transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas. Não se pode olvidar que existem,
inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda, que há inúmeros órgãos privados que
dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet. De outra sorte, não prospera o argumento
de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de parte dentro do processo não pode ser
transferido ao Estado, Poder Judiciário. É dever daquele que maneja a ação e que entende ser detentor de determinado direito
que defende, fornecer a completa qualificação, incluindo aí o endereço, daquele contra quem se defende. O mesmo diga-se
com relação a ofícios para fornecimento dos números de RG e CPF, bem como de bens em nome do devedor. Cabe à parte,
antes de ajuizar a demanda, obter os dados necessários à sua propositura e não utilizar-se do processo e do Poder Judiciário
como instrumento de pesquisa. Nesse sentido: É ônus do exeqüente a localização de bens do executado bem como a indicação
de bens, e não do Poder Judiciário... O que se observa dos autos é que desde logo o agravante busca o concurso do Poder
Judiciário nesta tarefa investigatória, que não lhe é própria (1º TAC/SP, Agr. 749.966-5, rel. Antonio Marson, 11ª Câm., j. 19.9.97);
É obrigação da parte, ao propor ação, saber previamente o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução,
se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo
ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens
(RT 571/133). Confira-se, também, a posição do E. STJ, Terceira Turma. Processual civil. Recurso especial. Ação de execução.
Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. Não se mostra cabível
pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre
o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados.
Precedentes (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298-2, DJ 02.12.2002 p. 306). Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto
do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil - o qual estabelece que compete ao Magistrado determinar as provas
necessárias à instrução do processo - a obrigatoriedade na expedição dos ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui
repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que cabem às partes (é o mesmo entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000 p. 128, JSTJ vol. 17 p. 213, RSTJ vol. 134 p. 191), sobretudo porque não se pode
admitir que a qualificação e o endereço de outra parte sejam considerados prova do processo. Desta forma, manifeste-se o
exeqüente quanto ao prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. - ADV RICARDO
ARANTES DE OLIVEIRA OAB/SP 210244 - ADV ELIÉSER MACIEL CAMÍLIO OAB/SP 168026 - ADV ACACIO CAROSINI
AMARO OAB/SP 263295
048.01.2008.007546-0/000000-000 - nº ordem 791/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AGRO COMERCIAL UENOJO
LTDA EPP X JEAN LIMA DE ARAÚJO JUNIOR RESTAURANTE EPP - (REPUBLICADO nos termos do art. 58.1. da Seção III,
Capítulo II, Tomo I, do Provimento CSM 1321/02, alterado pelo Provimento CG n. 24/08 publicado no DJE em 14.07.08, pág.
16.).048.01.2008.007546-0/000000-000 - nº ordem 791/2008 - Execução de Título Extrajudicial - AGRO COMERCIAL UENOJO
LTDA EPP X JEAN LIMA DE ARAÚJO JUNIOR RESTAURANTE EPP - Fls. 82/83 - Sentença nº 1390/2009 registrada em
05/08/2009 no livro nº 116 às Fls. 27: Homologo o acordo firmando entre as partes a fls. 78/80, JULGO EXTINTA a presente
Execução de Titulo Extrajudicial promovida por Agro Comercial Uenojo Ltda. EPP em face de Jean Lima Araújo Junior Restaurante
EPP, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Atento ao principio da economia e celeridade processual que
norteia o Juizado Especial Cível, LEVANTO a penhora de fls., 55, independente de formalidades processuais, podendo a parte
executada dispor livremente do bem, após o trânsito em julgado desta decisão. Solicite-se a devolução da carta precatória
expedida (fls. 73), bem como expeça o que for necessário para baixa de eventual gravame da penhora no imóvel junto ao C.R.I.
Os documentos que instruíram o processo são cópias, não havendo necessidade de permanecer os autos em cartório por 180
(cento e oitenta) dias para desentranhamento. Contudo, concedo a parte que efetuou a juntada, desentranhá-los no prazo de
10 dias. Em conseqüência, JULGO EXTINTO os Embargos à Execução em apenso, proc. 545/09, com fundamento no art. 267,
IV do C.P.C., promovendo a serventia as necessárias anotações nos registros do feito. Libere-se a pauta (fls. 30 do apenso)
Façam-se as devidas comunicações de praxe, anotando-se na ficha memória. P.R.I. Atibaia, data supra. JOSÉ AUGUSTO REIS
DE TOLEDO LEITE Juiz de Direito - ADV ARNALDO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 239673 ADV SONYA REGINA SIMON
HALASZ 57540 - ADV ARNALDO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 239673 - ADV SONYA REGINA SIMON HALASZ OAB/SP
57540 - ADV ARNALDO GONÇALVES DA SILVA OAB/SP 239673
048.01.2008.010045-2/000000-000 - nº ordem 1029/2008 - Condenação em Dinheiro - ANGELA VITORIA FREITAS BRAZIL
X FERRARI DEBIASI - Fls. 218 - Por ora, junte o devedor extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao bloqueio
judicial em sua conta. Int. - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993 - ADV FERRARI DEBIASI OAB/SP 149686
048.01.2008.011758-1/000000-000 - nº ordem 1190/2008 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCA PAULA ROCHA
X FRANCISCA MARTINS PEREIRA DE BRITO - Fls. 60 - Vistos. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Trata-se de ação
em que se discutem direitos disponíveis e não compete ao Poder Judiciário auxiliar uma das partes na localização da outra
ou de bens para garantia do Juízo. Não é função, muito menos de caráter jurisdicional atribuída pela Constituição Federal
ao Poder Judiciário, a tentativa de localização de partes dentro do processo. Inclusive a norma de caráter infraconstitucional,
o Código de Processo Civil, determina como um dos requisitos da petição inicial a qualificação completa da parte, inclusive
domicílio e residência, ou seja, o endereço, da parte requerida. Relegando ao Poder Judiciário mais uma função não prevista na
Constituição ou na legislação infraconstitucional, a prestação da tutela jurisdicional certamente seria dilatada e outros feitos em
que a parte diligenciou no sentido de fornecer a completa qualificação da outra, seriam retardados sobremaneira, prejudicando
uns em detrimento de outros, sendo que a prestação jurisdicional, sim, é imposta pela Carta Magna. O argumento de que é
impossível a obtenção da informação diretamente pela parte não pode servir de respaldo para que seu pedido seja atendido.
Há inúmeros órgãos públicos e privados que possuem registros de endereço das pessoas. Nesse passo, em pouco tempo
estaria o Poder Judiciário oficiando a uma gama de órgãos para tentar localizar determinada pessoa em razão de um interesse
meramente privado, disponível, transmudando-se o Poder em mero departamento de investigação e localização de pessoas.
Não se pode olvidar que existem, inclusive, atualmente, empresas especializadas em localizar pessoas. É de se ver, ainda,
que há inúmeros órgãos privados que dispõem de endereço de pessoas, bem como listas telefônicas e a própria internet. De
outra sorte, não prospera o argumento de que a decisão beneficiaria a parte que não é localizada. O ônus da localização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º