Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 505
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na forma do art. 919 do CPC. Excetuadas as exigências que determinei acima que o inventariante atendesse, nos sub-itens
2.4.1, 2.4.3 e 2.4.4, ao que a aprovação (ou não) das contas ainda fica pendente, não cabe dilatar-se este feito com questões
que, na verdade, afiguram-se de alta indagação, envolvem certa subjetividade (como a necessidade ou não de manter-se os
empregados, entre outras acima apontadas), que exigiriam ampla dilação probatória; e questão que seja de alta indagação deve
ser reservada às vias próprias, pois aplicável a esse procedimento administrativo também a regra do art. 984, segunda parte,
do CPC. Essas outras todas impugnações se voltam mais aos próprios critérios de administração, ao juízo de conveniência e
oportunidade que o inventariante teria em diversas questões que são afeitas à sua função; mais decorrem essas impugnações,
ao que transparece, da desconfiança que os demais herdeiros (agora restrito aos impugnantes Quintino Antônio Facci e Wilda
Maria Facci Carpi) nutrem pelo inventariante, em litígio de alto grau, que neste feito começou, vale lembrar, quando nem
sequer inventariante havia sido nomeado e Quintino José Facci era o administrador provisório da herança (e testamenteiro
instituído pelo inventariado, além de aquinhoado no testamento com 49% da parte disponível). Não cabe, para esta prestação
administrativa de contas, transportarem-se questões de alta indagação, que demandam prova técnica, inclusive (sobre saber
se os gastos todos feitos são efetivamente os necessários ao Espólio), quando aqui o que se objetiva é fiscalizar se os valores
cujos levantamentos se autorizou foram efetivamente destinados aos pagamentos noticiados, os quais foram deferidos por se
entender necessários, para que o Espólio pudesse cumprir obrigações inadiáveis, com pagamento de prestadores de serviços,
de empregados, tributos, encargos sociais e trabalhistas, compras de bens e produtos para manutenção de equipamentos e
bens do acervo hereditário, entre outras necessidades, não sendo demais acrescentar que alguma das impugnações já foram
objeto de recursos interpostos no inventário (e improvidos), como a irresignação sobre pagamento de honorários ao advogado
trabalhista ou aquisição de computadores, ou mesmo quanto aos levantamentos para pagamentos dessas obrigações de caráter
inadiável. Ademais, a robustecer a presente decisão, de remeter os impugnantes às vias ordinárias, quanto a essas outras
questões, é importante considerar que essas quase todas essas outras impugnações já estão sendo objeto de incidente próprio
que esses herdeiros movem contra o inventariante, visando sua destituição (feito n°. 7.782/04-37), e onde então, em campo
adequando, poderá haver a regular dilação probatória, com feituras de perícias que couberem (como também as questões todas
sobre as quais versam essas impugnações poderiam ser objeto de ação própria de prestação de contas, de caráter propriamente
contencioso, que os demais herdeiros propusessem). Ante o exposto, aprovo as contas prestadas pelo inventariante nestes
autos. Intimem-se. Adv.: (15542/SP) OVIDIO ROCHA BARROS SANDOVAL, (40564/SP)CLITO FORNACIARI JUNIOR, (46854/
SP)WILDA MARIA FACCI CARPI, (69335/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA, (75056/SP)ANTONIO BRUNO AMORIM NETO,
(75593/SP)ANTONIETA THEREZINHA FACCI, (83286/SP)ABRAHÃO ISSA NETO, (84664/SP)ADERBAL RODRIGUES VIEIRA
JUNIOR, (104392/SP)MONICA IGNACCHITTI FACCI, (143308/SP)LUIZ FERNANDO DOS SANTOS, (148571/SP)ROGERIO
BIANCHI MAZZEI, (196786/SP) FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI, (208267/SP)MURILO CINTRA DE BARROS.
7782/04-50 PRESTAÇÃO DE CONTAS Movida por QUNTINO JOSÉ FACCI em face de QUINTINO FACCI Decisão de fls.
45/48: VISTOS, etc. Proferi decisão única, abrangendo as dezoito primeiras prestações de contas feitas pelo inventariante, à qual
me reporto, e também julguei as prestações de contas anteriores a esta. Primeiramente, cabe notar que os herdeiros Antonieta
Therezinha Facci, Maria Regina Facci Nogueira, Quintino Facci Filho e Maria Stela Facci Meirelles, que antes acompanhavam os
irmãos Quintino Antônio Facci e Wilda Maria Facci Carpi nas anteriores impugnações de contas feitas nos autos 7.782/04/1 até
7.782/04-22, por ocasião de um acordo parcial que aqueles fizeram com o inventariante nos autos do inventário (quando de um
levantamento de rendimentos do Espólio de Quintino Facci, objeto de arrendamentos de área de terras a Usina Bazan S.A.), por
petição datada de 28.08.07, acabaram reconhecendo como exatas, perfeitas e irretocáveis as contas prestadas até então pelo
inventariante (fls. 8.295/8.299 do inventário). Nestes autos apenas Wilda Maria Facci Carpi é que faz impugnações às contas.
Os documentos juntados pelo inventariante, nestes autos, comprovam efetivamente as despesas que constam do relatório
contábil apresentado com estas contas, estando demonstrado que o valor cujo levantamento se autorizou foi revertido para
esses gastos do Espólio de Quintino Facci. Não se pode pretender transportar para cá as impugnações feitas com um parecer
contábil, assinado pelo Sr. Antônio Luiz Simões Flório, e que foi apresentado nos autos nº. 7.782/04-15, pois as irregularidades
que ele apontava eram específicas, referentes às quinze primeiras prestações de contas apresentadas (nºs. 7.782/04-1 até
7.782/04-15), e que já foram objeto da decisão que o caso comportava, dada nos autos nº. 7.782/04-18 (que abrangeu o
julgamento das primeiras dezoito prestações de contas); aquelas impugnações não se estendem ao presente caso. Diz ainda a
impugnante se reportar às anteriores impugnações, que versariam sobre o que eles considera altos gastos com a manutenção
das fazendas arrendadas, com escritório, combustíveis, funcionários, alegações que, como reconhecem, também são objeto de
pedido de destituição do inventariante. Contudo, não cabe aqui aceitar esses argumentos, e pelas mesmas razões que já os
rejeitei ao despachar nas anteriores impugnações, reportando-me ao que disse na decisão proferida nos autos nº. 7.782/0418, a saber: Essas impugnações versam sobre elevado uso de linhas telefônicas, elevados gastos com material de escritório,
elevados gastos com empregados, com aluguel do escritório, com pagamentos de contas de energia elétrica, com pagamento
de honorários a advogado que atua na área trabalhista, com uso de veículos e consumo de combustíveis, com desnecessidade
de serviços de eletrificação rural, com desnecessidade serviços de contadoria, com compras de computadores, aquisições de
materiais de construção, materiais de limpeza da casa da fazenda, pagamentos de empregados e recolhimentos de encargos
sociais. Sobre essas impugnações, é preciso lembrar aqui que as prestações de contas se deram como exigência deste Juízo,
após cada levantamento autorizado (em geral um por mês), caracterizam então pela sua natureza administrativa, dentro do
processo de inventário (embora processadas em apenso), já que se cuida aqui de prestação de contas de um administrador
judicial (tal como se dá com o curador ou o tutor), na forma do art. 919 do CPC. Excetuadas as exigências que determinei acima
que o inventariante atendesse, nos sub-itens 2.4.1, 2.4.3 e 2.4.4, ao que a aprovação (ou não) das contas ainda fica pendente,
não cabe dilatar-se este feito com questões que, na verdade, afiguram-se de alta indagação, envolvem certa subjetividade
(como a necessidade ou não de manter-se os empregados, entre outras acima apontadas), que exigiriam ampla dilação
probatória; e questão que seja de alta indagação deve ser reservada às vias próprias, pois aplicável a esse procedimento
administrativo também a regra do art. 984, segunda parte, do CPC. Essas outras todas impugnações se voltam mais aos
próprios critérios de administração, ao juízo de conveniência e oportunidade que o inventariante teria em diversas questões que
são afeitas à sua função; mais decorrem essas impugnações, ao que transparece, da desconfiança que os demais herdeiros
(agora restrito aos impugnantes Quintino Antônio Facci e Wilda Maria Facci Carpi) nutrem pelo inventariante, em litígio de alto
grau, que neste feito começou, vale lembrar, quando nem sequer inventariante havia sido nomeado e Quintino José Facci era o
administrador provisório da herança (e testamenteiro instituído pelo inventariado, além de aquinhoado no testamento com 49%
da parte disponível). Não cabe, para esta prestação administrativa de contas, transportarem-se questões de alta indagação,
que demandam prova técnica, inclusive (sobre saber se os gastos todos feitos são efetivamente os necessários ao Espólio),
quando aqui o que se objetiva é fiscalizar se os valores cujos levantamentos se autorizou foram efetivamente destinados aos
pagamentos noticiados, os quais foram deferidos por se entender necessários, para que o Espólio pudesse cumprir obrigações
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