Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano II - Edição 455
1374
X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL E OUTROS - Sentença nº 5/2009 registrada em 08/01/2009 no livro nº 73 às
Fls. 294: HOMOLOGO o acordo entre as partes (fls. 83/85), para que produza seus jurídicos e legais efeitos em conseqüência
JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 269, III do C.P.C. c.c. o artigo 22 da Lei 9099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO OAB/SP 242934 - ADV JOSE LUIZ RAGAZZI OAB/
SP 124595
114.01.2008.052482-4/000000-000 - nº ordem 3192/2008 - Reparação de Danos (em geral) - GLORIA DELGADO FAIS
X BANCO ITAU S/A - Sentença nº 594/2009 registrada em 18/03/2009 no livro nº 76 às Fls. 293/298: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido inicial nos termos da fundamentação supra, com o fito de condenar o requerido a pagar ao autor as
diferenças pleiteadas nos termos do cálculo que acompanha a petição inicial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da
Lei 9099/95) P.R.I.C. - ADV ANTONIO CARLOS FAIS OAB/SP 53560 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV MARIA ELISA PERRONE DOS REIS OAB/SP 178060
114.01.2008.052864-0/000000-000 - nº ordem 3221/2008 - Reparação de Danos (em geral) - WLADIMIR MAXIMILIANO
CONTE X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 125 - Às contra-razões. - ADV BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO OAB/SP 216488 ADV MARTA CRISTINA DE GODOY OAB/SP 268995 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
114.01.2008.052866-6/000000-000 - nº ordem 3223/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ROSA ROMANO ZAMBELLI
X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 148 - Manifeste-se o banco-réu sobre a certidão supra. Int. - ADV BELQUIOR ANDRE ALVES
SANTIAGO OAB/SP 216488 - ADV MARTA CRISTINA DE GODOY OAB/SP 268995 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP
67217
114.01.2008.053313-2/000000-000 - nº ordem 3257/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA APARECIDA DE PAULA
TRAJANO X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 148 - Às contra-razões. - ADV BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO OAB/SP 216488 ADV MARTA CRISTINA DE GODOY OAB/SP 268995 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLAUDIO RENATO
VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
114.01.2008.053314-5/000000-000 - nº ordem 3258/2008 - Reparação de Danos (em geral) - RENATO JOSE DOS SANTOS
X NOSSA CAIXA S/A - Fls. 97 - Às contra-razões. - ADV BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO OAB/SP 216488 - ADV MARTA
CRISTINA DE GODOY OAB/SP 268995 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217
114.01.2008.053323-6/000000-000 - nº ordem 3261/2008 - Reparação de Danos (em geral) - HELOISA LODI X NOSSA
CAIXA S/A - Fls. 132 - Diante da certidão acima julgo deserto o recurso. Requeira a autor o que for de seu interesse. Int. - ADV
BELQUIOR ANDRE ALVES SANTIAGO OAB/SP 216488 - ADV MARTA CRISTINA DE GODOY OAB/SP 268995 - ADV LUIZ
FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424
114.01.2008.053364-3/000000-000 - nº ordem 3268/2008 - Reparação de Danos (em geral) - SILVANO SILAS AMARAL X
CLAUDIO GIRALDELLI DAVID - Sentença nº 253/2009 registrada em 26/02/2009 no livro nº 75 às Fls. 69: Diante da certidão
de fls. 14, não tendo o autor promovido a (s) diligência (s) que lhe foram determinada (s), JULGO EXTINTO este feito, com
fundamento no artigo 284, parágrafo único c.c o artigo 267, I e III, do Código de Processo Civil. Intime-se o postulante para
retirar os documentos no prazo de 90 dias. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV ESTHER DO LAGO E SOUZA PERA OAB/SP 111495
114.01.2008.053366-9/000000-000 - nº ordem 3197/2008 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - NOEDIR
ANTONIO LORENCINI X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL - Fls. 63 - Vistos. O pedido de fls. 60 já foi atendido.
Desentranhem-se as fls. 61/62, por constituírem cópias, restituindo-as à parte interessada. Aguarde-se a realização da audiência
designada. Int. - ADV PAULO CÉSAR DA SILVA BRAGA OAB/SP 232730 - ADV WELTON VICENTE ATAURI OAB/SP 192673
114.01.2008.053594-3/000000-000 - nº ordem 3274/2008 - Condenação em Dinheiro - EURICO GONÇALVES COSTA
FROMMHOLD X WILSON MASSAYUKI SATO - Sentença nº 256/2009 registrada em 26/02/2009 no livro nº 75 às Fls. 74: Tendo
em vista que o devedor satisfez a obrigação e que foram cumpridas as demais determinações constantes da sentença, JULGO
EXTINTA a execução de sentença nos autos da ação que EURICO GONÇALVES COSTA FROMMHOLD moveu contra WILSON
MASSAYUKI SATO, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV ROGERS FUSSI AVEIRO OAB/SP 201128 - ADV KIYOSHI TAMOTO SEKINE OAB/SP 33505
114.01.2008.055543-3/000000-000 - nº ordem 3340/2008 - Condenação em Dinheiro - ALMIR FRANCISCO PENEDO X
GLICERIO STATION COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS - Sentença nº 601/2009 registrada em 18/03/2009 no livro
nº 77 às Fls. 12: VISTOS, etc. ALMIR FRANCISCO PENEDO, qualificado na inicial, moveu ação contra GLICERIO STATION
COMERCIO DE ALIMENTOS E OUTROS. Todavia, existe obstáculo processual para prosseguimento. Nos termos do artigo
51, inciso I, da Lei 9099/95, o processo deve ser extinto “quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do
processo”. No caso em análise, o autor deixou de comparecer na audiência de conciliação. Logo, o processo deve ser extinto. É
de se observar que, além da presença da parte ser indispensável perante este Juizado, a autora não logrou comprovar nenhum
motivo que justificasse sua ausência. Em face do exposto, com fundamento no artigo 51, I, e parágrafo 2° da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, condenando a autora a pagar as custas processuais. Defiro, desde já,
o desentranhamento dos documentos no prazo de 180 dias, o qual, após o decurso do prazo, os autos serão eliminados.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV TALITA
BARROS VALIM DE CASTRO OAB/SP 263530
114.01.2008.055874-0/000000-000 - nº ordem 3375/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - GABRIEL DOS
REIS COSTA X ADILSON SAMUEL FORTUOS DE ANDRADE - Fls. 35 - Considerando que o pedido aqui formulado baseiase na culpa concorrente reconhecida no processo acima referido, aguarde-se a apreciação pelo Colégio Recursal. Suspendo
o andamento da presente por 90 dias. Após, certifique-se sobre o julgamento do recurso acima referido. - ADV ARTHUR
HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS OAB/SP 163417 - ADV JEAN ALVES OAB/SP 167362
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º