DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2022
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2022
Recurso Especial nº 0001126-42.2014.815.0571 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Itamar Batista Miguel – Advogado: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (OAB/PB – 11880)
- Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba – Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Recurso Extraordinário nº 0000237-87.2011.815.0251 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Recorrente: Estado da Paraíba – Procuradora: Sancha Maria F. C. R. Alencar - Recorrido:
Izaneide de Oliveira Morais – Advogado: José Inácio dos Santos Filho (OAB/PB - 5926) – Decisão: Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordináio.
Recurso Especial nº 0001858-53.2015.815.0000 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Federal Seguros S/A – Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ – 132101) Recorrido: Alzira Silva de Sousa e Outros – Advogado: Carlos Roberto Scoz Júnior (OAB/PB - 23456-A) –
Decisão: Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Agravo em Recurso Extraordinário nº 0020742-83.2011.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba – Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado:
Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB – 8463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB – 13040) e Yago Renan
Licarião de Souza (OAB/PB – 23230) - Recorrido: Antônio Rafael de Almeida – Defensor Público: Marconi
Chianca (OAB/PB - 1883) – Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em recurso extraordinário
(fls.347/351), em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Agravo em Recurso Extraordinário nº 0050734-89.2011.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba – Recorrente: Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico – Advogado:
Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB – 8463), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB – 13040) e Yago Renan
Licarião de Souza (OAB/PB – 23230) - Recorrido: Maria de Fátima Fernandes Galvão – Advogada: Alice
Queiroga de Vasconcelos (OAB/PB - 16334) – Decisão: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em
recurso extraordinário (fls.346/351), em face de sua manifesta inadmissibilidade.
Recurso Especial nº 0003974-77.2014.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – Fundação Assefaz
– Advogado: Poliana Lobo e Leite (OAB/DF – 29801) - Recorrido: Maria Sonaly Machado de Lima – Advogado:
Elson Carvalho Filho (OAB/PB - 14160) – Decisão: Defiro o pedido de habilitação da Bela. Poliana Lobo e Leite,
contido na petição de fls.312/313.
Recurso Especial nº 0001215-96.2014.815.0981 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Maria das Dores Ferreira – Advogado: Fábio Lourenço Figueiredo (OAB/PB – 25665) Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba – Decisão: Ante o exposto, INADMITO o recurso especial
de fls.186/194 e NÃO CONHEÇO do recurso de fls.212/220.
Recurso Especial nº 0001639-35.2018.815.0000 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Estado da Paraíba – Procuradora: Rachel Lucena Trindade – Recorrido: José Eduardo
de Amorim – Advogado: Lindinalva Pontes Lima (OAB/PB -11493)– Decisão: Feitas estas considerações, julgo
prejudicado o recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Recurso Especial nº 0001218-37.2009.815.0331 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Federal Seguros S/A – Advogado: Cleverson de Lima Neves (OAB/RJ – 69085) Recorrido: Diego Jeyms da Silva Araújo e outros – Advogado: Carlos Roberto Scóz Jr (OAB/PB - 23456A) – Decisão: Defiro o pedido de habilitação da Bel. Cleverson de Lima Neves, contido na petição de
fls.1320/1331.
Recurso Especial nº 0001725-18.2015.815.0321 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Coluzia Empreendimentos Imobiliários Ltda – Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho
Cavalcanti (OAB/SP – 360022-A) e Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB/SP – 360.046-A) - Recorrido:
Município de Santa Luzia – Advogado: Fileno de Medeiros Martins (OAB/PB - 13294) – Decisão: Considerando
que a publicação ocorreu em nome de patrono diverso daquele requerido pela parte, defiro o pedido de
republicação da decisão de fls.368/369 em nome dos advogados Eduardo Porto Careiro Coelho Cavalcanti e
Ricardo de Castro e Silva Dalle.
Recurso Especial nº 0017863-98.2014.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: GEAP Autogestão e Saúde – Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF –
20334) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF – 24923) - Recorrido: Valtercio Vilar Pinto – Advogado:
Martinho Cunho Melo Filho (OAB/PB - 11086) – Decisão: Defiro o pedido contido na petição de fls. 276/278
para que todas as publicações e/ou intimações sejam feitos exclusivamente em nome dos advogados Gabriel
Albanese Diniz de Araújo, OAB/DF 20.334 e Eduardo da Silva Cavalcante, OAB/DF24.923.
Recurso Especial nº 0001728-09.2012.815.0731 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI – Advogado: Tasso
Batalha Barroca (OAB/MG – 51556) - Recorrido: Janete Maria de Andrade Veloso – Advogado: Heitor Cabral
(OAB/PB – 6749) e André Luiz de Farias Costa (OAB/PB - 10808) – Decisão: Com efeito, tendo em vista que
a decisão impugnada através do Recurso Especial de fls.447/488 se encontra em conformidade com a
orientação firmada pela Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nos moldes do inciso I do
artigo 1.040 do CPC/2015.
Recurso Extraordinário nº 0001728-09.2012.815.0731 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Recorrente: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI – Advogado:
Tasso Batalha Barroca (OAB/MG – 51556) - Recorrido: Janete Maria de Andrade Veloso – Advogado: Heitor
Cabral (OAB/PB – 6749) e André Luiz de Farias Costa (OAB/PB - 10808) – Decisão: Com efeito, tendo em
vista que a decisão impugnada através do Recurso Extraordinário de fls.532/556 se encontra em conformidade
com a orientação firmada pela Suprema Corte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos moldes do
inciso I do artigo 1.040 do CPC/2015.
Recurso Especial nº 0054644-22.2014.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA – Procuradora: Indira Silva Wanderley (OAB/PB
- 15901) – Recorrido: Derismael Carvalho Souza – Advogado: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB -14640) –
Decisão: Ante o Exposto NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao art.4º, §1º da Lei Federal
nº 10.877/04, de acordo com o disposto no art. 1.030, I,”b”, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida
no RE nº 593.068/SC (Tema 163); INADMITO o recurso em relação aos demais dispositivos apontados e
INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Recurso Especial nº 0007065-09.2013.815.2003 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: Banco Pan S/A – Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB – 21714-A) - Recorrido:
Djanira Dantas de Souza – Advogado: Maria Emília Barreto Cavalcanti (OAB/PB - 15524) – Decisão: Ante o
exposto, INADMITO o recurso especial.
Recurso Extraordinário nº 0000950-41.2012.815.0601 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – Advogado:
Renata Madureira (OAB/PB – 20667) - Recorrido: Judith Estevão Guimarães de Almeida – Advogado: Marcus
Paulo Freire (OAB/PB - 13693) – Decisão: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário nº 0101187-77.2011.815.0000 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Recorrente: Estado da Paraíba – Recorrido: Maria Helena Souto Maior – Advogado: Bruno Barsi
de Sousa Lemos (OAB/PB - 11974) – Decisão: Ante o exposto, nos termos do art.1.030, I “a”, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário nº 0011747-95.2015.815.0011 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba – Recorrente: Município de Campina Grande – Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/
PB – 11576) - Recorrido: Janaires Márcia de Sousa Bandeira – Advogado: Agripino Cavalcanti de Oliveira
(OAB/PB - 9447) – Decisão: Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário.
Recurso Especial nº 0035240-19.2013.815.2001 – Relator: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba – Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS – Recorrido: Sóstenes de Andrade
Albuquerque – Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB - 18106) – Decisão: Ante o exposto,
ADMITO o recurso especial.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022113435 - Pedido de Providências - Francilucy Rejane de Sousa Mota; 2022033849 - Pedido de Providências
5
- Benedito Venâncio da F Junior; 2021057505 – Edital de Remoção - Servidor - Francilucy Rejane de Sousa
Mota; 2022117848 - Pedido de Providências - Diretoria de Fórum / Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022120053 - Pedido de Providências - Alírio Maciel Lima de Brito; 2022083712 - Pedido de
Providências - Hugo Gomes Zaher
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2018286354 - Pedido de Providências - Edson Roque Brandão; 2022092035 - Pedido de Providências Implantação de Gratificação Chefia NAPEM Guarabira - Maria Cristina Ferreira Lima
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022080956 - Pedido de Providências - Flávia da Costa Lins Cavalcanti
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte de cisão: “ Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, tombado
sob o nº 024/2022, objetivando a “contratação dos serviços de comunicação de dados para interconexão de
unidades organizacionais do Poder Judiciário do Estado da Paraíba através de fornecimento de links de
acesso à Internet, pelo Sistema de Registro de Preços, conforme especificações constantes no Termo de
Referência e Anexos (…).” Grifo nosso.(…).” Em harmonia com o Parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, o
qual adoto como fundamento desta decisão, bem ainda com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc. VI, da Lei
nº 8.666/1993 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 024/2022, tendo em
vista a adjudicação de seu lote 01 à Empresa Brisanet Serviços de Telecomunicações S/A, no valor total de
R$ 882.324,00 (Oitocentos e oitenta e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais), conforme proposta de
fls.915/917. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2021123586 - Compra/ Contratação
- José Djalma de Vasconcelos Medeiros Junior
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte de cisão: “ Vistos. ACOLHO em todos os seus termos o
parecer do Juiz Auxiliar da Presidência, pelo que DETERMINO que seja empossado Socrates Alves Pedrosa
para encargo de juiz leigo e atuar junto ao Juizado Especial Misto de Cajazeiras. Em seguida, à Diretoria de
Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Publique-se. Cumpra-se. No PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022121904 - Pedido de Providências - Sócrates Alves Pedrosa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, exarou a seguinte de cisão: “ Vistos. Homologo o parecer exarado pelo Juiz
Auxiliar da Presidência. À Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo. Em seguida,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO: 2019187476
- Afastamento - Firmino Wanderley Guedes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO/ INTERESSADO:
2022121793 - Férias - Transferência ou Acumulação - Magistrado - Leila Cristiani Correia de Freitas e
Sousa; 2022118386 - Férias - Transferência ou Acumulação – Magistrado - Hermeson Alves Nogueira;
2022121970 - Pedido de Providências - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto; 2022114608 - Nomeação Paloma Neves Ribeiro
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO/
INTERESSADO: 2022022357 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral de Justiça / Tribunal de Justiça
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 131, DE 01 DE SETEMBRO DE 2022. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
Nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 2022117362, RESOLVE: Designar
a servidora Edith Ramalho Rosas Neta, Técnico Judiciário, matrícula nº4765851, para prestar serviços na
Gerência Acadêmica e de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores na ESMA. Diretoria de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 01 de setembro de 2022. Einstein
Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022120262 - Ana Goretti de Medeiros Vanderlei;
2022117635 - Claudio Araujo da Silva; 2022120594 - Jose Bernardino de Sousa.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014, publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO/PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / INTERESSADO(A): 2022117442 - Jose Fernando dos Santos Melo; 2022097734 - Maria do
Socorro Fragoso Ferreira Medeiros.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme art. 22 do Ato da Presidência nº 54/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / ESTAGIÁRIO(A): 2022119934 - Danyelle de Farias Silva; 2022121146
- Kleberson da Silva Bizerra; 2022012688 - Elaize de Oliveira Barbosa; 2022120045 - Marcos Coelho de Salles.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça da Paraíba, 01 de setembro de 2022.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0004522-84.2010.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) Des. Jose Aurelio da Cruz. APELANTE: Audeleza Paula Pereira da
Silva. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar
Lauriano Pereira.. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O
PROCESSAMENTO DO FEITO, aplicando a tese 1.1 do julgamento com repercussão geral do RE 827.996, e
determino a remessa dos autos à Justiça Federal- Seção Judiciária da Paraíba para análise do interesse
processual da Caixa Econômica Federal como administradora do Fundo de Compensação de Variação
Salarial, com o aproveitamento dos atos já praticados, na forma do art. 1º-A, §4º da lei nº. 12.409/2010. P. I.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
34ª SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
13 DE SETEMBRO– INÍCIO ÀS 09:00 (quinta-FEIRA)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS, CONSIDERANDO A ATUAL CONJUNTURA DECORRENTE
DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS (COVID-19), IMPLEMENTA AS SESSÕES PRESENCIAIS DE
JULGAMENTO NA MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2020,
PUBLICADA NO DJE DO DIA 17.04.2020, COM A INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DE TODOS OS
PROCESSOS APTOS QUE TRAMITAM NA PLATAFORMA DO PJE, BEM COMO OS FÍSICOS, COM A
UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO ZOOM, DISPONÍVEIS PARA DESKTOPS E APARELHOS CELULARES COM
SISTEMAS OPERACIONAIS IOS OU ANDROID, FICANDO OS ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS,
CIENTIFICADOS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM A OBSERVÂNCIA
DOS PRAZOS LEGAIS E REGIMENTAIS. DIANTE DO EXPOSTO, FICAM OS ADVOGADOS, PROCURADORES,
DEFENSORES E DEMAIS HABILITADOS NOS AUTOS, QUE PRETENDAM FAZER USO DA PALAVRA PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL E ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES DE FATO, SUBMETIDOS ÀS CONDIÇÕES E
EXIGÊNCIAS ELENCADAS NO ART. 1º, DA CITADA RESOLUÇÃO, DESTACANDO A NECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÁ SER REALIZADA POR E-MAIL, ENVIADO À ASSESSORIA DA SEGUNDA