DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2019
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EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 009/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019247697
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI. INSTRUMENTO:
Termo do Protocolo de intenções nº 009/2019. OBJETO: cessão de uso, ao Município de São João do Cariri, do
seguinte imóvel, de propriedade do Tribunal de Justiça da Paraíba: Sede do Fórum da Comarca desinstalada de
São João do Cariri, localizado na rua Josefa Cordeiro dos Santos, São João do Cariri, conforme documentos
anexos, os quais integram o presente instrumento. VIGÊNCIA: O prazo de vigência da cessão de uso objeto
deste instrumento será de 05 (cinco) anos, a contar da assinatura do convênio, podendo ser prorrogado a critério
do órgão cedente. FUNDAMENTAÇÃO: art. 116 da lei nº 8.666/1993. João Pessoa, 11 de novembro de 2019.
DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PARAÍBA.
EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES Nº 010/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019272043
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E O MUNICÍPIO DE ARARA. INSTRUMENTO: Termo do
Protocolo de intenções nº 010/2019. OBJETO: cessão de uso, ao Município de Arara, do seguinte imóvel, de
propriedade do Tribunal de Justiça da Paraíba: Sede do Fórum da Comarca desinstalada de Arara, localizado na
rua Solon de Lucena, nº 36, Arara/PB, conforme documentos anexos, os quais integram o presente instrumento.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência da cessão de uso objeto deste instrumento será de 05 (cinco) anos, a contar da
assinatura do convênio, podendo ser prorrogado a critério do órgão cedente. FUNDAMENTAÇÃO: art. 116 da lei
nº 8.666/1993. João Pessoa, 11 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA.
EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº 011/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2019247697
PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARIRI. INSTRUMENTO:
Termo de Cessão de Uso nº 011/2019. OBJETO: cessão de uso, ao Município de São João do Cariri, do seguinte
imóvel, de propriedade do Tribunal de Justiça da Paraíba: residência oficial do Juiz, localizada na rua João
Pessoa, nº 151, São João do Cariri-PB, conforme documentos anexos, os quais integram o presente instrumento.
VIGÊNCIA: O prazo de vigência da cessão de uso objeto deste instrumento será de 05 (cinco) anos, a contar da
assinatura do convênio, podendo ser prorrogado a critério do órgão cedente. FUNDAMENTAÇÃO: art. 116 da lei
nº 8.666/1993. João Pessoa, 11 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão. caso haja
impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.
Transcorrido, todavia, o prazo supra aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os valores
indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de
Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo (...) em
favor da parte credora CELIDA ABRANTES DE OLIVEIRA e (...) em favor do Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA
e (...) em favor do Bel. FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Destaco, por oportuno, que em decisão
proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda
Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora
MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela
de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento)
dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios
tenham sido originados até 31/07/2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar
eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de
precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor. Ante o exposto,
em estrita observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação
de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do
crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, (...) seja provisionado administrativamente para
posterior liberação a quem de direito. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções
atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste
crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos
cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000263-39.2003.815.0000 CREDOR(A): CÉLIDA ABRANTES DE OLIVEIRA. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº1.346) e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. (OAB/PB Nº
9.542). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, caso haja
impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.
Transcorrido, todavia, o prazo supra aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os valores
indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de
Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo (...) em
favor da parte credora ESPÓLIO DE ORFEU FERREIRA DE CAJU e (...) em favor do Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA (...) em favor do Bel. FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Destaco, por oportuno, que
em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde
Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura
como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em
parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos
processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar
objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos
valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA,
garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago
ao credor. Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a
50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, (...) seja provisionado
administrativamente para posterior liberação a quem de direito. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for
o caso, às retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite
delineado pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações.
Registro, por fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s)
providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0002216-04.2004.815.0000 CREDOR(A): ESPÓLIO DE ORFEU FERREIRA DE CAJU ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346) E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA (OAB/
PB Nº 9.542). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão. Caso haja
impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.
Transcorrido, todavia, o prazo supra aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os valores
indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de
Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...), sendo (...) em
favor da parte credora JOÃO BENEDITO DA SILVA e(...) em favor do Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA e (...) em
favor do Bel. FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Destaco, por oportuno, que em decisão proferida
pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira
Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de
urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento)
dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios
tenham sido originados até 31/07/2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar
eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de
precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor. Ante o exposto,
em estrita observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação
de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do
crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, (...) seja provisionado administrativamente para
posterior liberação a quem de direito. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções
atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste
crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos
cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0013265-76.2003.815.0000 CREDOR(A): JOÃO BENEDITO DA SILVA. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346) e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA (OAB/PB Nº 9.542).
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
“(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o
numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB, intimem-se as partes
para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se manifestarem sobre os valores
supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão. Caso haja impugnação de quaisquer das
partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins. Transcorrido, todavia, o prazo supra
aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os valores indicados nos cálculos efetuados
pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de Economia e Finanças, para que realize
o pagamento deste precatório, no valor total de (...) devendo ser pago em sua totalidade em favor da parte
credora RENATA CARVALHO DA LUZ LEMOS. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às
retenções atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a
quitação deste crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado
pelos cálculos cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por
fim, que em não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m)
a documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0013617-97.2004.815.0000 CREDOR(A): RENATA CARVALHO DA LUZ LEMOS ADVOGADO:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB/PB Nº 11.589). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se
manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão. Caso
haja impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.
Transcorrido, todavia, o prazo supra aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os
valores indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à
Gerência de Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de (...),
sendo (...) em favor da parte credora PLÍNIO LEITE FONTES e (...) em favor do Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA. Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu
JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de
“determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/
2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes
em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor. Ante o exposto, em estrita observância
à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível
ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, (...) seja provisionado administrativamente para posterior
liberação a quem de direito. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções atinentes à
contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as
devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste
crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos
cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em
não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a
documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se.” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0140077-37.2001.815.0000 CREDOR(A): PLÍNIO LEITE FONTES ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA (OAB/PB Nº 1.346). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO: “(...) Assim, estando o referido precatório em condições de pagamento imediato, com a transferência de todo o numerário dele decorrente efetuada pelo juízo a quo à conta judicial de precatórios do TJPB,
intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos iniciando-se pelo credor, se manifestarem sobre os valores supramencionados, se assim o quiserem, sob pena de preclusão. Caso haja
impugnação de quaisquer das partes, dentro do prazo, sigam os autos conclusos, para os devidos fins.
Transcorrido, todavia, o prazo supra aludido, sem impugnação de quaisquer das partes, HOMOLOGO os valores
indicados nos cálculos efetuados pela GEPRECAT, ocasião em os autos devem ser remetidos à Gerência de
Economia e Finanças, para que realize o pagamento deste precatório, no valor total de(...), sendo (...) em
favor da parte credora ADÊNIO DE ALMEIDA LEITE e (...) em favor do Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA e (...)
em favor do Bel. FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA. Destaco, por oportuno, que em decisão
proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda
Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora
MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela
de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento)
dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios
tenham sido originados até 31/07/2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar
eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de
precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor. Ante o exposto,
em estrita observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação
de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do
crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, (...) seja provisionado administrativamente para
posterior liberação a quem de direito. Determino, ainda, que a GEFIC proceda, se for o caso, às retenções
atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se
as devidas declarações, e que caso a Edilidade não disponha de saldo suficiente para a quitação deste
crédito preferencial, seja desde já autorizado o pagamento parcial, até o limite delineado pelos cálculos
cuja homologação se recomenda, de tudo lavrando-se as devidas declarações. Registro, por fim, que em não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o
provisionamento administrativo do crédito, até que a(s) parte(s) beneficiária(s) providencie(m) a documentação necessária à percepção do crédito. Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos. Publiquese. Cumpra-se. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: