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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo
remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.147/148, qual seja, R$187.846,71
(cento e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), sendo
R$170.769,75 (cento e setenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em
favor do credor OCTANNY PEREIRA BATISTA, e R$8.538,48 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e
quarenta e oito centavos) para cada um dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA
SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por
oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital,
Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA,
fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do
percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome
do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a
referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o
que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$4.269,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro
centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da
Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a
documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
os às fls. 149/150, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 136/146. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.149, qual seja, R$34.500,85 (trinta e quatro mil,
quinhentos reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$31.364,41 (trinta e um mil, trezentos e sessenta
e quatro reais e quarenta e um centavos), em favor do credor RITAURA RODRIGUES SANTANA, e
R$1.568,22(um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos) para cada um dos Beis.
JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à
retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de
Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da
Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela
autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido
originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito
da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a
percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em
estrita observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de
Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do
crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, R$784,11 (setecentos e oitenta e quatro reais
e onze centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000747-88.2002.815.0000. CREDOR: OCTANNY PEREIRA BATISTA. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N.º 0903840-34.2002.815.0000. CREDOR: RITAURA RODRIGUES SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/
PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls.206/207, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls.193/203. Em seguida, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.206, qual seja, R$124.652,43 (cento e vinte e quatro mil,
seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo R$103.877,03 (cento e três mil,
oitocentos e setenta e sete reais e três centavos), em favor do credor RITA DE CÁSSIA MARTINS
ANDRADE, e R$20.775,40 (oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), em
favor dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu
JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de
“determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/
2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes
em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância
à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível
ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, R$5.193,85 (cinco mil, cento e noventa e três reais e oitenta
e cinco centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do
Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls.184/187, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 171/181. Em seguida, remetamse os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente deste
precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.184, qual seja, R$22.093,95 (vinte e dois mil, noventa e três
reais e noventa e cinco centavos), sendo R$20.085,41 (vinte mil, oitenta e cinco reais e quarenta e um
centavos), em favor do credor MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, e R$1.004,27(um mil, quatro
reais e vinte e sete centavos) para cada um dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA
SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno,
que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em
que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora
concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do
percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome
do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a
referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que
efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$502,13 (quinhentos e dois reais e treze centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba, considerando a reinserção dos
processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do
feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903856-85.2002.815.0000. CREDOR: RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE. ADVOGADO:
ROBERTO ANDRADE OAB/PB 10.969. CREDOR: JOSÉ LUCIANO GADELHA E FRANCISCO PEREIRA
SARMENTO GADELHA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA
SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 141/143, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 128/138. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.141/143 qual seja, R$171.039,38 (cento e setenta e um
mil, trinta e nove reais e trinta e oito centavos), sendo R$155.490,34 (cento e cinquenta e cinco mil,
quatrocentos e noventa reais e trinta e quatro centavos), em favor do credor PAULO ROBERTO RÉGIS
DE OLIVEIRA, e R$15.549,04(quinze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quatro centavos) em
favor dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem
como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu
JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de
“determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/
2007”.Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA
APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes
em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância
à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha
nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível
ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA, ou seja, R$3.887,26 (três mil, oitocentos e oitenta e sete reais e vinte
e seis centavos) seja provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado
da Paraíba, considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em
julgado.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumprase.João Pessoa, 10 de novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0903795-30.2002.815.0000. CREDOR: PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542.
DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a
alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao
tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatóri-
PRECATÓRIO N.º 0903847-26.2002.815.0000. CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB
9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE:
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO
”Vistos, etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a
vindicar a alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de
conhecer. (…) Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento do saldo remanescente deste precatório, no valor previsto nos cálculos que seguem a presente
decisão (fls.184/185), qual seja, R$205.777,32 (duzentos e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais
e trinta e dois centavos), sendo R$185.358,32 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e
oito reais e trinta e dois centavos), em favor do credor JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, e R$10.209,50 (dez
mil, duzentos e nove reais e cinquenta centavos) para cada um dos Beis. JOSÉ LUCIANO GADELHA
e FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA, a título de honorários advocatícios sucumbenciais,
na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada, dando-lhes plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Ressalto, ainda, que em decisão
proferida pela Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias
Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura
como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida
em parte a tutela de urgência requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de
50%(cinquenta por cento) dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido
cujos processos ou precatórios tenham sido originados até 31/07/2007”.Ao que se percebe, a referida
decisão liminar objetiva resguardar eventual direito da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA
sobre metade dos valores decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ
LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o
que efetivamente for pago ao credor.Ante o exposto, em estrita observância à decisão proferida pela Dra.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001,
determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO
GADELHA, ou seja, R$5.104,75 (cinco mil, cento e quatro reais e setenta e cinco centavos) seja
provisionado administrativamente para posterior liberação a quem de direito. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Estado da Paraíba,
considerando a reinserção dos processos cujos agravos já tenham transitado em julgado.Ressaltese, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo, até que as partes providenciem a documentação necessária.Por
fim, após o pagamento do feito, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 16 de
novembro de 2017.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0001057-94.2002.815.0000. CREDOR: JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346 E FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA OAB/PB 9542. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o instrumento hábil a vindicar a alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de conhecer, ao tempo em
que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls. 154/
155, que se encontra em consonância com o Acórdão às fls. 141/151. Quanto ao valor a ser efetivamente
pago ao credor, não obstante a Gerência de Precatórios ter apresentado a memória de cálculos às
fls.169/176, em consonância com o Acórdão de fls.156/166, destaco que as informações apresentadas à