DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2017
APELAÇÃO N° 0114037-43.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sibelius Donato Tenorio. ADVOGADO: Stanley Marx Sonato Tenório
(oab/pb Nº 12.660). APELADO: Bradesco Seguros E Previdência. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.134-a). CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança c/c indenização por danos morais - Contrato de seguro de
veículo – Condutor principal – Menor de 25 anos – Sinistro ocorrido – Recusa de pagamento – Cláusula contratual
impeditiva – Pagamento indevida – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O contrato de seguro é uma
espécie de negócio jurídico em que o segurador se obriga a garantir um interesse legítimo do segurado,
relativamente ao que vier a sofrer, ou aos prejuízos que decorrem de uma coisa, resultantes de riscos futuros,
incertos e especificamente predeterminados, mediante o recebimento de um valor certo, denominado prêmio. É inegável que a seguradora não responde por cobertura não contratada, na medida em que a cláusula do pacto
deve ser observada dentro do limite em que celebrada, nos termos do artigo 757, do Código Civil. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0118573-97.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Samara Dantas Cavalcanti. ADVOGADO: Lucia Silva de Andrade,
Oab/pb 23.193. APELADO: Previ- Caixa de Previdência dos Funcionários Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso
Batalha Barroca, Oab/mg 51.556. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação de indenização por danos
materiais” – Extinção do feito com resolução do mérito – Prescrição – Acolhimento - Irresignação – Curso da
prescrição contra absolutamente incapaz – Termo a quo da prescrição iniciado sob a vigência do Código Civil de
2002 – Termo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC/02) - Decurso do prazo – Prescrição caracterizada - Manutenção da
sentença - Desprovimento. Vislumbrando-se que o fato impeditivo da prescrição apenas cessara na vigência do
novel Código Civil, porquanto a autora apenas alcançara a maioridade no ano de 2004, a pretensão em desate
se encontra, à evidência, prescrita, haja vista o decurso do lapso trienal do artigo 206, § 3º, V, do CC/02, quando
da propositura da presente demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0121619-94.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Soares dos Santos. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿
Oab/pb 13.442. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério
Seixas ¿ Oab/pb 182.694-a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento
– Sentença – Extinção do processo por ausência de requerimento administrativo junto à instituição promovida –
Irresignação do autor – Falta de condição da ação – Não comprovação de prévio pedido à instituição financeira,
o qual não teria sido atendido em prazo razoável – Necessidade – Ausência de interesse de agir – Entendimento
do STJ, manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia - Desprovimento. – “Para efeitos do
art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos
bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação
principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária.“ (STJ - REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). – O demandante, ora apelante, em sua petição inicial, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o prévio pedido de exibição à instituição
financeira, o qual não teria sido atendido em prazo razoável, o que, nos termos do entendimento do STJ,
manifestado em Recurso Especial representativo de controvérsia, caracteriza a ausência de interesse de agir.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009132-69.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Junior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Luciana Rodrigues
Cavalcanti. ADVOGADO: Jack Garcia de Medeiros (oab/pb 15.309). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Contradição e Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito –
Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Fins de prequestionamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo
Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0011969-97.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Severino do Ramo Chaves Lima (oab/pb N. 8.301). EMBARGADO: Municipio de Campina Grande,
Rep. P/seu Proc. George Suetônio Ramalho Júnior (oab/pb N. 11.576). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Alegação de vícios no julgado – Honorários advocatícios – Ausência de obscuridade ou erro material
– Discussão inadequada em sede de aclaratórios – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade, omissão e erro material no
julgado. - Inexiste omissão ou erro material se a questão da verba advocatícia de sucumbência foi devidamente
apreciada e julgada no acórdão, tornando o recurso de embargos de declaração inadequado para a pretensão de
redução ou redistribuição do valor pela parte. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014161-13.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Thiago Sebadelhe Nóbrega E Outra. ADVOGADO: Fernando Augusto Medeiros da Silva Júnior (oab/pb 19.756). EMBARGADO: Fidelidade, Viagens E
Turismo S/a. ADVOGADO: Fábio Rivelli (oab/sp 297.608). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios –
Omissão – Existência – Fixação de honorários sucumbenciais recursais – Embargos acolhidos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que
figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula
de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047832-95.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Semob- Sup. Exec.de Mobilidade
Urbana de João Pessoa. ADVOGADO: Lucas Fernandes Franca de Torres (oab/pb Nº 11.478) E Alysson Correia
Maciel ( Oab/pb Nº 11.841). EMBARGADO: Jose Leandro Barbosa da Costa. DEFENSOR: Rizalva Amorim de
Oliveira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto
vergastado – Art. 1.022, II do CPC/2015 – Menção à artigo de lei – Esclarecimento – Acolhimento sem efeitos
infringentes. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao
entendimento do embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, mesmo sendo questão de lógica,
impõe-se supri-la. Contudo, a reparação não implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a
inalterabilidade do entendimento ali manifestado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher
sem efeitos infringentes os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000128-33.2013.815.0111. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Maria do Céu Lima. ADVOGADO: Aristides Hamad Gomes,
Oab/pb 18.789. POLO PASSIVO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário
– “Ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c ação previdenciária - concessão de pensão por
morte de companheiro”– Pensão por morte – Data do óbito – Sentença procedente – Irresignação – Inteligência
do art. art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 – União estável reconhecida por sentença – Natureza declaratória – Sentença
mantida – Desprovimento. – A sentença que reconheceu a união estável possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos desde o início da convivência, motivo pelo qual deve a pensão por morte ser instituída desde o
óbito do servidor, posto que a autora requereu o benefício dentro dos trinta dias após o falecimento do segurado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001316-66.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO:
Allison Carlos Vitalino ¿ Oab/pb 11.215. POLO PASSIVO: Municipio de Puxinana. ADMINISTRATIVO – Remessa
oficial – Ação de cobrança – Procedência da pretensão deduzida - Faturas de consumo dos serviços de
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abastecimento de água e esgotamento sanitário – Pagamento – Ausência de comprovação – Ônus da prova
que recai sobre o réu – Responsabilidade do Município configurada – Sentença mantida – Reexame desprovido. É ônus da edilidade, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo de 2015, colacionar aos
autos documentos capazes de modificar ou extinguir o direito da promovente em receber as quantias pleiteadas, eis que o Município dispõe de plenas condições de comprovar que todas as faturas foram pagas nos
termos da lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001336-91.2016.815.0161. ORIGEM: CUITE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Michel Radan de Vasconcelos Marques. ADVOGADO: David da Silva
Santos (oab/pb 17.937). POLO PASSIVO: Municipio de Nova Floresta, Rep. P/s Proc. Jailson Gomes de Andrade
Filho. ADMINISTRATIVO – Reexame necessário – Mandado de segurança – Concurso Público – Pretensão à
nomeação - Candidato classificado dentro das vagas previstas no edital – Direito subjetivo à nomeação –
Concessão da ordem mandamental - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal como do Superior Tribunal de Justiça, é o de que os candidatos
regularmente aprovados em concurso público, dentro das vagas ofertadas no edital, como ocorreu na hipótese
vertente, possuem direito subjetivo à nomeação, dentro do período de sua validade. - A omissão da Administração em proceder aos atos pertinentes à investidura de candidato aprovado em concurso público dentro das
vagas previstas no edital, após o transcurso da vigência do certame, sem a comprovação de situações
excepcionalíssimas que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação, reveste-se de ilegalidade flagrante e inarredável, importando em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001470-19.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA
DE INGA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Veralucia Ferreira da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Municipio Serra Redonda Pb. ADVOGADO: Herculano Belarmino
Cavalcante (oab/pb 9.006). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA
REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO
CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS NO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PIS/PASEP.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS: 13º
SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO ASSEGURADO. ÔNUS DA
PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Inexistindo lei municipal específica prevendo o recebimento, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional
de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. 2. É obrigação constitucional do Poder
Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de
seus salários. 3. A municipalidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever
comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação cível e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0011192-25.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu
Procurador, Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Maria de Lourdes da Silva. ADVOGADO: Gitana Soares de M.
E S. Parente (oab/pb 16.443). PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO JURÍDICOADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. - A relação em exame possui vínculo jurídico-administrativo, cujas demandas
devem ser apreciadas pela Justiça Comum Estadual, de acordo com entendimento do STF. PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - O interesse processual se
configura quando presente o binômio necessidade/adequação. Afirmando a parte necessitar da intervenção
estatal para ver reconhecido o direito que alega ter, e verificando que o provimento jurisdicional, sendo
favorável, conceder-lhe-á benefícios, é evidente o interesse processual, por estarem caracterizadas a necessidade e a utilidade da atuação do Judiciário. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS EM OUTRAS VERBAS. LEI MUNICIPAL N. 11.821/2009. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO. SÚMULA N. 42 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Súmula 42/TJPB: “O pagamento
do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Editada por força do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2000622-03.2013.815.0000, julgado em 24/03/2014, tendo as conclusões do acórdão
sido publicadas em 05/05/2014). - No caso em tela, consta dos autos que há lei municipal assegurando o direito
pleiteado, razão de manter-se incólume a sentença recorrida. - Rejeição das preliminares e desprovimento dos
recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao reexame necessário e à apelação.
APELAÇÃO N° 0000797-03.2015.815.0601. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Maria Anunciada dos Santos. ADVOGADO: Napoleao Rodrigues de Sousa (oab/pb 19.292).
APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira (oab/pb 23.240). APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. RECURSO PROVIDO. 1. “Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando
o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do
valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo
inadmitida a emenda da petição inicial.” (STJ, AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001098-71.2013.815.0551. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE REMIGIO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rubens Gaspar Serra (oab/sp 119.859). APELADO:
Antonio Felix da Costa E Outros. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz (oab/pb 8.583). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO
CELEBRADOS PELOS AUTORES. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DOS PROMOVENTES NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. DESPROVIMENTO. - A inserção indevida do nome do
consumidor no cadastro de restrição ao crédito teve repercussões externas, causando-lhe constrangimentos, e
isso se deu em razão do ato ilícito e abusivo praticado pela empresa promovida. Assim, é necessária a reparação
dos danos morais, mediante o pagamento de justa indenização. - Na reparação por danos morais deve-se
considerar a extensão dos danos, as condições do ofensor e da vítima, e os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, visando fixar-se quantia que se preste à suficiente recomposição do dano, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do lesado, nem abalo demasiado no patrimônio do causador do mal. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008167-28.2013.815.0011. ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a).
APELADO: Ricardo Silva Melo. DEFENSOR: Elson Pessoa de Carvalho (oab/pb 3.873). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO POR DÍVIDAS ILEGAIS. DANO MORAL EVIDENCIADO. SÚMULA 385/STJ. APLICAÇÃO APENAS
AO ÓRGÃO MANTENEDOR. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A apresentação de contrato devidamente assinado pelo suposto devedor
é ônus do fornecedor do serviço bancário, para demonstrar: a) a ideia de inversão pela hipossuficiência sinalizada
pela vulnerabilidade; b) a carga dinâmica de ser o banco aquele que melhor está aparelhado para indicar
pontualmente a origem do débito. 2. Do STJ: “A aplicação da Súmula nº 385 desta Corte se restringe às hipóteses
em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome
do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor.” (AgRg no REsp 1500112/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,