TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7245/2021 - Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021
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OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO) EXECUTADO:PRISMA
SISTEMA LTDA EXECUTADO:ISMAEL MOREIRA BARROS Representante(s): OAB 12480 - FILIPE
CHARONE TAVARES LOPES (ADVOGADO) EXECUTADO:MANOEL SILVESTRE BARROS
EXECUTADO:JUSTINA CIPRIANA MOREIRA EXECUTADO:MILK MOREIRA BARROS
EXECUTADO:SARAH DE JESUS MOREIRA BARROS. Â Â Â Â Â DESPACHO Â Â Â Â Â VISTOS. Â Â Â
  Considerando a Portaria nº 1304/2021 - GP deste E. TJPA; considerando a necessidade de
adequar-se às exigências do CNJ, a fim de assegurar economia e celeridade processual; considerando
o interesse deste JuÃ-zo em proporcionar aos jurisdicionados uma tramitação processual mais efetiva;
DETERMINO A DIGITALIZAÃÃO DOS PRESENTES AUTOS, observadas as cautelas de praxe e em tudo
certificado nos autos, devendo a UPJ adotar as providências necessárias para tanto.      Após,
considerando que já deferido o pedido e, inclusive, realizado o recolhimento das custas pertinentes,
RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA REALIZAÃÃO DE DILIGÃNCIA através dos sistemas
judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD) requeridos. Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â INT., DIL. E CUMPRA-SE.
Após, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.     Â
Belém/PA, 8 de outubro de 2021.      VALDEÃSE MARIA REIS BASTOS      JuÃ-za Titular
3ª VCE da Capital PROCESSO: 00734060920138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Exibição
de Documento ou Coisa Cível em: 08/10/2021 REQUERIDO:DAN HERBERT ENGENHARIA S/A
Representante(s): OAB 19282 - EDUARDO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (ADVOGADO) OAB 10671 PAULO R ROQUE A KHOURI (ADVOGADO) AUTOR:INDUNAVE SERVIÇOS NAVAIS E INDUSTRIAIS
LTDA Representante(s): OAB 10671 - ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SEABRA (ADVOGADO) OAB
9837 - RAFAEL OLIVEIRA LAURIA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0073406-09.2013.8.14.0301
SENTENÃA Â Â Â Â Â VISTOS. Â Â Â Â Â Trata-se de AÃÃO DE EXIBIÃÃO DE DOCUMENTOS C/C
INDENIZAÃÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por INDUNAVE SERVIÃOS NAVAIS E
INDUSTRIAIS LTDA em face de DAN HERBERT ENGENHARIA S/A, esta na condição de interveniente
dos contratos firmados em 25/06/2012 e em 01/10/2012, com a Parkway Shopping Center, para
prestação de serviço de construção metálica na obra do Shopping Center Pátio Marabá.   Â
  Aduz o autor que os danos materiais e morais decorreram de ato perpetrado pela empresa ré que,
na condição de responsável pela compra e entrega de todos os materiais pertinentes à obra, atrasou
sobremaneira a entrega daqueles que seriam necessários à realização dos serviços metálicos
contratados, provocando o atraso na entrega destes e a consequente contratação de outra empresa
para finalização dos serviços. Ademais, alega que houve roubo por terceiros de material da autora
enquanto estava sob a guarda da ré, além de retenção indevida de equipamentos por parte desta.
Sustentou, ainda, que a ré se nega indevidamente a apresentar notas fiscais e outros documentos.
Apresentou documentos à s fls. 19/63. Custas recolhidas (fls. 63).      Ãs fls. 72/82, a ré
apresenta contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que
não responde pela guarda dos materiais e equipamentos da autora e que a quebra do contrato se deu
por ato da requerente, não havendo dano moral o material reparável. Juntou documentos, sendo alguns
inteiramente ilegÃ-veis (fls. 128/178).      Ãs fls. 181/184, a autora apresentou réplica a
contestação, ratificando os termos da exordial e impugnando as alegações da defesa.      Ãs
fls. 196, o JuÃ-zo anunciou o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC, ante a
ausência de outras provas a serem produzidas, o que não foi impugnado por nenhuma das partes,
conforme certidão de fls. 200.      à o relatório. PASSO A DECIDIR.          De plano,
pontue-se que, embora a ação tenha sido proposta sob à égide do CPC de 1973, serão observadas
nesta sentença as disposições do Novo CPC, tendo em vista sua aplicabilidade imediata aos
processos pendentes, desde a sua entrada em vigor, nos termos do art. 1.046 deste Diploma, respeitandose os atos jurÃ-dicos já praticados sob os auspÃ-cios da norma revogada.          No mais,
observo que o JuÃ-zo cautelosamente anunciou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do
NCPC (fls. 167), contudo, não houve objeção das partes ou manifestação quanto ao interesse de
produzir outra prova nos autos, de forma que resta precluso e encerrada a fase instrutória.       Â
  Nestes termos, PASSO AO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS
TERMOS DO ART. 354 e 355, I DO CPC. Â Â Â Â Â Â Â Â Â CINGE-SE A CONTROVERSIA ACERCA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÃ PELA REPARAÃÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E
EXTRAPATRIMONIAIS SUPORTADOS PELA EMPRESA AUTORA EM DECORRÃNCIA DE ATO
ILÃCITO.      Isto Posto, resta evidente que não merece guarida a PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. Isto porque a pretensão da autora, firmada no art. 186 do Código Civil,
intenta a reparação perante os danos causados especificamente pelos atos da empresa ré, e não
da empresa contratante, razão pela qual rejeito a preliminar.      Superadas tais questões