TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7212/2021 - Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. 1. O indeferimento da inicial por descumprimento da ordem de emenda não depende de
prévia intimação da parte. 2. Oferecida à parte oportunidade para sanar o vício, e não cumprida, correta a
sentença que extingue o processo, não devendo se falar em violação aos princípios da economicidade,
eficiência e da celeridade processual. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07099534820188070000 DF 070995348.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ou seja, não há dúvida de que a petição inicial, apesar da intimação para emendar, permanece irregular.
Com isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, caput e parágrafo único e 330, do
Código de Processo Civil.
Isento de custas na forma do art. 55 da lei 9099/95.
Intimem-se as partes e, com o trânsito, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Baião, 19 de agosto de 2021.
ASSINADA ELETRONICAMENTE
PROC. Nº 0004024-59.2018.8.14.0007
REQUERENTE: MARIA DO CARMO PIMENTEL LIMA (ADV. NAZARÉ CRISTINA MENDONÇA VIEIRA,
OAB/PA 6912)
REQUERIDO: BANCO CIFRA S/A
Sentença:
Dispenso o relatório.
Decido.